Publicado no DOE(Pa) de 30.06.14.
Retificação no DOE(Pa) de
16.07.14.
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o inciso III do art. 108:
“III - até o 10º (décimo) dia do
mês subsequente à retenção do imposto pelo contribuinte substituto, ressalvadas
as hipóteses de que tratam os arts. 679, 679-A e 689-D;”;
II - a alínea “a” do inciso I do
art. 141:
“a) R$ 400.000,00 (quatrocentos
mil reais), caso se trate de TRR;”
III - o inciso II do art. 680:
“II - nas operações com os
produtos não relacionados no inciso I, a base de cálculo, inclusive nas
operações de importação, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos
valores correspondentes a frete, ainda que o transporte seja executado pelo
próprio adquirente, seguro, tributos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o
referido montante dos percentuais de margem de valor agregado (MVA), abaixo
definidos:
a) quando se tratar gasolina de
aviação:
1. em operação interna, 30%
(trinta por cento);
2. em operação interestadual,
85,71% (oitenta e cinco inteiros e setenta e um centésimos por cento);
b) quando se tratar de produtos
relacionados no ATO COTEPE/ICMS a que se referem às cláusulas oitava a décima
do Convênio ICMS nº 110/07, as margens de valor agregado nele divulgadas.
c) nos demais produtos previstos
no art. 677 deste Regulamento:
1. em operação interna, 30%
(trinta por cento);
2. em operação interestadual,
56,63% (cinquenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento);”;
IV - Capítulo XXIV do Anexo I:
“CAPÍTULO XXIV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA
CADEIA FLORESTAL MADEIREIRA
Art. 175. Não será exigido do
estabelecimento pertencente à cadeia florestal madeireira o recolhimento do
imposto correspondente à:
I - diferença entre as alíquotas
interna e interestadual, quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de
bens destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva, constantes
do Anexo XXX deste Regulamento;
II - importação, do exterior, de
máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado,
vinculados à cadeia produtiva, constantes do Anexo XXX deste Regulamento.
Parágrafo único. Entende-se por
cadeia florestal madeireira, a atividade desenvolvida por estabelecimento que
realiza o processo de extração ou industrialização, isolada ou conjuntamente.
Art. 176. A solicitação do
benefício fiscal de que trata este Capítulo deverá ser efetivada, relativamente
à:
I - diferença entre as alíquotas
interna e interestadual de que trata o inciso I do art. 175, exclusivamente, no
Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico
http://www.sefa.pa.gov.br, observando o disposto em ato do titular da
Secretaria de Estado da Fazenda;
II - importação de máquinas e
equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, de que
trata o inciso II do art. 175, mediante requerimento dirigido ao Secretário de
Estado da Fazenda e protocolizado na:
a) CECOMT - Portos e Aeroportos,
para as empresas localizadas na área metropolitana de Belém;
b) CERAT de circunscrição do
contribuinte, nos demais casos.
Parágrafo único. A repartição
fiscal de que trata o inciso II do caput deste artigo, por intermédio de seu
titular, ao receber o pedido verificará se o contribuinte instruiu o pedido com
os documentos de que trata o art. 177 deste Capítulo e encaminhará, no prazo de
2 (dois) dias, à Diretoria de Tributação.
Art. 177. O pedido de isenção de
que trata este Capítulo será instruído, obrigatoriamente, com:
I - documento fiscal das máquinas
e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal;
II - laudo que comprove a
ausência de similar nacional, a ser fornecido por órgão federal competente ou
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
III - extrato da Declaração de
Importação - DI;
IV - Licença de Operação emitida
pelos órgãos ambientais competentes;
V - Cadastro Ambiental Rural -
CAR, Licença de Atividade Rural - LAR e Autorização para Exploração Florestal -
AUTEF, emitidos pelo órgão ambiental competente, para os titulares de projeto
de manejo florestal sustentável;
VI - Cadastro Ambiental Rural -
CAR, Licença de Atividade Rural - LAR e Autorização para Exploração Florestal -
AUTEF, emitidos pelo órgão ambiental competente, do fornecedor de madeira em
tora pertencente à cadeia florestal, quando o interessado beneficie e
comercialize produtos adquiridos de terceiros;
VII - Documento de Vendas de
Produtos Florestais Madeira em Tora - DVPF, emitidos pelo órgão ambiental
competente, na hipótese de o interessado beneficiar e comercializar produtos
adquiridos de terceiros;
VIII - comprovante do pedido de
renovação Licença de Operação - LO, no prazo previsto na legislação ambiental
pertinente, quando for o caso, expedido pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Os documentos mencionados
nos incisos II e III somente serão apresentados quando se tratar de importação,
conforme disposto no inciso II do art. 175.
§ 2º No caso de isenção do ICMS
correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, o pleiteante
deverá inserir no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda as
informações relativas a cada documento de que trata o caput deste artigo.
§ 3º No caso de importação do
exterior, os documentos de que tratam os incisos II a VIII do caput deste
artigo, conforme o caso, serão apresentados em cópias autenticadas ou simples a
serem conferidas com os originais por servidor fazendário.
§ 4º Na hipótese de produtos
oriundos de florestas plantadas, a Autorização para Exploração Florestal -
AUTEF, poderá ser substituída pela Declaração de Corte e Colheita - DCC,
devidamente formalizada junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA.
§ 5º As informações prestadas
pelo contribuinte serão validadas mediante consulta no Sistema Integrado de Administração
Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda e no Sistema Integrado de
Monitoramento e Licenciamento Ambiental - Módulo Público - SIMLAM PÚBLICO.
Art. 177-A. Além dos documentos
exigidos no art. 177, a concessão do benefício previsto no art. 175 fica
condicionada a que o estabelecimento:
I - seja inscrito no Cadastro de
Contribuinte do ICMS;
II - esteja em situação de
regularidade fiscal e ambiental.
Art. 177-B. Não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco de
examinar bens e documentos relacionados à isenção concedida, dos
estabelecimentos pertencentes à cadeia florestal madeireira.
Art. 177-C. O contribuinte deverá
recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo
das sanções penais cabíveis, a contar da data constante no documento fiscal de
aquisição, nos termos da legislação tributária vigente.”;
V - o caput do art. 20 do Anexo
II:
“Art. 20. A saída interna de óleo
diesel destinado ao consumo por embarcação pesqueira nacional registrada neste
Estado na Capitania dos Portos, na Secretaria Estadual de Pesca e Agricultura -
SEPAQ e na Secretaria Especial de Agricultura e Pesca da Presidência da
República - SEAP/PR é limitada à quantidade de consumo previsto para cada
embarcação. (Convênio ICMS 58/96).”;
VI - o § 3º do art. 20 do Anexo
II:
“§ 3º A fruição do benefício de
que trata este artigo fica condicionada ao credenciamento do adquirente na
Secretaria de Estado da Fazenda, mediante comprovação de produção de captura de
pescado superior aos valores das despesas incorridas no período, e à
comprovação, junto à distribuidora, do cumprimento dos requisitos previstos no
inciso II do § 2º, por intermédio das entidades representativas do setor
pesqueiro.”;
VII - os itens 13, 21, 31 e 51 do
Anexo XXVIII - Bens a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 171
do Anexo I do RICMS-PA:
BENS A QUE SE REFERE O INCISO II
DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 171 DO ANEXO I DO RICMS-PA
13. Exaustor de serragem, cap.
Diâmetro até 800mm 8414.59.00
[...] 21. Furadeira
manual/elétrica 8465.99.00
[...] 31. Lixadeira
elétrica/manual 8465.93.10
[...] 51. Serra circular
elétrica/manual 8465.91.20
[...]”.
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
com as seguintes redações:
I - os incisos VIII, IX, X e XI
ao art. 141:
“VIII - possuir registro e
autorização para exercício da atividade fornecido pela Agência Nacional de
Petróleo - ANP, específico para a atividade a ser exercida.
IX - dispor de instalações com
tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, na
hipótese de Posto Revendedor de Combustível;
X - possuir, no Estado do Pará,
base, própria ou arrendada, de armazenamento aprovada pela ANP, com capacidade
mínima de 45m³ (quarenta e cinco metros cúbicos), e dispor de, no mínimo, 3
(três) caminhões-tanque próprios, afretados, contratados, subcontratados ou arrendados
mercantilmente, na hipótese de TRR;
XI - possuir, no Estado do Pará,
base, própria ou arrendada, de armazenamento e distribuição de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis
automotivos aprovada pela ANP, com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³
(setecentos e cinquenta metros cúbicos), na hipótese de distribuidora de
combustíveis.”;
II - os §§ 6º, 7º e 8º ao art.
141:
“§ 6º No caso de sociedade
anônima, as exigências contidas neste artigo, relativas a sócios, serão
direcionadas aos diretores e presidentes, independentemente de serem acionistas
ou não.
§ 7º A comprovação dos requisitos
constantes nos incisos IX, X e XI far-se-á mediante a apresentação de certidão
de Registro de Imóveis ou instrumento contratual de arrendamento.
§ 8º No caso de base
compartilhada, deverão ser apresentadas, adicionalmente, cópias autenticadas,
com registro no Cartório de Títulos e Documentos, de documento firmado por
todos os participantes, identificando-os e informando suas respectivas frações
ideais.”;
III - os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao
art. 643:
“§ 7º Fica facultado ao Fisco
estadual exigir, a qualquer tempo, a comprovação da compatibilidade entre a
atividade econômica e a capacidade econômico-financeira do titular ou sócio,
observada sua participação no capital social.
§ 8º A comprovação da capacidade
econômico-financeira de que trata o § 7º deverá ser feita com base em
patrimônio próprio, mediante apresentação da declaração de Imposto de Renda dos
sócios dos últimos 3 (três) exercícios.
§ 9º Sendo o sócio pessoa
jurídica, os documentos previstos no parágrafo anterior serão exigidos aos
sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se
estrangeira.
§ 10. No caso de sociedades
anônima, as exigências contidas neste artigo, relativas a sócios, serão
direcionadas aos diretores e presidentes, independentemente de serem acionistas
ou não.”;
IV - a Seção IV-B ao Capítulo II
do Título IX do Livro Terceiro:
“Seção IV-B
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL PARA
FINS NÃO-COMBUSTÍVEIS
Art. 689-C. Nas operações interna
e interestadual com álcool para quaisquer fins, exceto para uso como
combustível, fica atribuído ao estabelecimento remetente, na qualidade de
sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do ICMS incidente sobre as operações subsequentes até ao
consumidor final.
Parágrafo único. Aplica-se o
disposto neste artigo, ainda que o produto seja adquirido para emprego em
processo de industrialização.
Art. 689-D. O imposto
correspondente às operações subsequentes será recolhido:
I - nas operações internas, antes
da saída do estabelecimento fornecedor;
II - nas operações
interestaduais, na entrada em território paraense, no primeiro Posto Fiscal de
fronteira.
III - nas operações de importação
do exterior, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
§ 1º Na hipótese do inciso II, se
imposto não tiver sido recolhido pelo estabelecimento remetente, o recolhimento
será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela
primeira unidade fiscal da primeira unidade da Federação do percurso.
§ 2º Na hipótese do inciso III,
se houver entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do
imposto ocorrerá neste momento.
§ 3º No trânsito em território
paraense, a mercadoria deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada do Documento
de Arrecadação Estadual - DAE, ou da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais - GNRE, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário
credenciado.
Art. 689-E. O regime de que trata
o art. 689-C não se aplica às operações:
I - com álcool para fins
combustíveis, submetidas às regras de substituição tributária prevista no
Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007 ou outro que lhe venha suceder;
II - com álcool para fins
não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a
consumidor final.
Art. 689-F. A base de cálculo
será o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado deste Estado,
estabelecido com base no § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, que dispõe acerca das regras gerais do ICMS, e será divulgado
por meio de ato normativo específico expedido pelo titular da Secretaria de
Estado da Fazenda.
Parágrafo único. Inexistindo o
ato de que trata o caput, poderá ser utilizado o Preço Médio Ponderado a Consumidor
Final - PMPF, adotado para o produto álcool etílico hidratado combustível,
divulgado mediante Ato COTEPE, publicado no Diário Oficial da União.
Art. 689-G. O contribuinte
substituído que possuir estoque de álcool para fins não-combustíveis deverá:
I - fazer o levantamento das
quantidades existentes em seu estabelecimento no dia anterior ao da produção de
efeitos deste Decreto e escriturá-lo no livro Registro de Inventário, fazendo
constar a seguinte observação: “Levantamento de estoque conforme o disposto no
art. 689-G do RICMS-PA;
II - calcular o imposto devido,
relativamente às operações subsequentes, correspondentes ao valor resultante da
aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no artigo
anterior, lançando o valor no Livro Registro de Apuração do ICMS, na linha “002
- Outros Débitos do Imposto”.
III - proceder ao recolhimento do
imposto até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao levantamento”.;
V - a alínea “e” ao inciso II do
§ 2º do art. 20 do Anexo II:
“e) possuir o seu registro, bem
como o de seu proprietário ou armador atualizados na Secretária Estadual de
Pesca e Agricultura - SEPAQ;
VI - a alíneas “f” ao inciso II
do § 2º do art. 20 do Anexo II:
“f) comprovar a regularidade
fiscal quanto aos:
1. tributos estaduais, bem como
quanto às obrigações acessórias;
2. tributos federais do
beneficiário.”;
VII - os incisos VI e VII ao § 6º
do art. 20 do Anexo II:
“VI - o número do registro na
Secretaria Estadual de Pesca e Agricultura - SEPAQ;
VII - a tancagem.”;
VIII - o item 28 ao Anexo XIII -
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS
MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
ITEM ACORDO MERCADORIA
28. Protocolo ICMS 17/04 Álcool
para fins não combustíveis
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001:
I - o § 6º do art. 299;
II - o inciso X do art. 643;
III - inciso I do § 9º do art. 20
do Anexo II;
IV - inciso IV do § 11 do art. 20
do Anexo II.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos relativamente:
I - ao inciso V do art. 1º e ao
inciso V do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2014, no que diz respeito à
exigência de registro na Secretaria Estadual de Pesca e Agricultura - SEPAQ;
II - ao inciso IV do art. 2º, a
partir do primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de junho de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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