Publicada no DOE(Pa) de 25.07.14.
Acrescenta dispositivos à Instrução Normativa nº 8, de 12 de julho de
2013, que dispõe sobre a solicitação eletrônica de benefício fiscal que
depender de expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 138, parágrafo único, inciso V, da Constituição Estadual e o
art. 6º, incisos I e VII do Decreto nº 1.604, de 18 de abril de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 12, da Instrução
Normativa nº 8, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre a solicitação
eletrônica de benefício fiscal que depender de expressa anuência do Secretário
de Estado da Fazenda, com as seguintes redações:
“Art. 12. [...]
§ 1º O expediente de que trata o
caput deverá ser encaminhado à Diretoria de Tributação para emissão de parecer
técnico acerca do pleito.
§ 2º Com relação à solicitação de
benefício fiscal de IPVA, na hipótese de deferimento do pleito, o expediente
deverá ser remetido à Coordenação Executiva Especial de Administração
Tributária de IPVA e ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD, para a baixa do débito devido e
entrega da portaria de isenção ao interessado.”.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado do Pará.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
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