Publicado
do DOE de nº 32.794 de 23.12.14
Altera
dispositivos do Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas
relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para
efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no
Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o inciso V, do
art. 135, da Constituição Estadual, e Considerando o disposto no art. 3º da Lei
Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no art. 3º, inciso I, da Lei
Estadual nº 5.645, de 11 de janeiro de 1991;
Considerando, por fi m, a necessidade de apurar,
com precisão, o valor adicionado relativo às operações e às prestações
realizadas nos municípios do Estado,
D E C R E T
A:
Art. 1º
Os dispositivos do Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001, que define normas
relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor adicionado para efeitos
de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS e dá outras providências, abaixo relacionados, passam a vigorar com as
seguintes redações:
I - os incisos I, II e III do caput do art. 2º:
“I - declaração de informações a que o contribuinte
esteja obrigado;
II - documentos fiscais avulsos emitidos pela SEFA;
III - documentos fiscais eletrônicos;”
II - o § 1º art. 2º:
“§ 1º Tratando-se do documento mencionado no inciso
II, de emissão da Secretaria de Estado da Fazenda, para efeito de apuração do
valor adicionado, será considerado o emitido nos dois anos civis imediatamente
anteriores ao da apuração.”;
III - o § 4º do art. 2º:
“§ 4º A critério da SEFA, outros documentos e dados
poderão ser utilizados no sentido de apurar com mais precisão o valor adicionado.”
IV - o § 3º do art. 3º:
“§ 3º O valor adicionado relativo à operação com
mercadoria depositada por contribuinte paraense em armazém-geral, situado neste
Estado, será apurado no município de localização do estabelecimento
depositante.”
V - o § 6ºdo art. 3º:
“§ 6º O valor adicionado apurado pelo documento
mencionado no inciso IV do art. 2º, será informado pelas Coordenadorias emitentes
desses documentos, quando pagos ou parcelados, ou pelo Tribunal Administrativo
de Recursos Tributários - TARF, nos casos em que tenha sido submetida a
julgamento administrativo em definitivo, até o segundo mês imediatamente seguinte
a data da ciência de decisão.”
VII - o § 2º do art. 7º:
“§ 2º O valor adicionado anual corresponde à
somatória dos valores apurados, mensalmente, durante o exercício.”
Art. 2º
Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Decreto nº 4.478, de
3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados necessários
à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de
Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras
providências, com as seguintes redações:
I - o § 2º ao art. 1º, renumerando-se o atual
parágrafo único para § 1º:
“§ 2º nas hipóteses de tributação simplificada a
que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal, e, em
outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como
valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita
bruta.”
II - o inciso VI ao caput do art. 2º:
“VI - Demonstrações Financeiras”;
III - o § 5º ao art. 2º:
“§ 5º Tratando-se do documento mencionado no inciso
VI, ato do Secretário da Fazenda definirá os contribuintes obrigados.”
IV - o inciso III ao caput do art. 3º:
“III - nos casos de extração de minérios e de
substâncias minerais, o critério para obtenção do cálculo do valor adicionado será
estabelecido em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda”;
V - o inciso V ao caput do art. 5º:
“V - No caso de extração de minérios e de
substâncias minerais, o valor do custo de extração contábil, cabendo aos
Munícipios interessados apresentar a demonstração dos respectivos custos.”
Art. 3º
Fica revogado o § 5º do art. 3º do Decreto nº 4.478, de 3 de janeiro de 2001,
que define normas relativas à coleta de dados necessários à apuração do valor
adicionado para efeitos de cálculo dos Índices de Participação dos Municípios
Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras
providências.
Art. 4º
As disposições constantes deste Decreto aplicar-se-ão aos índices a serem
aplicados para a entrega das parcelas dos Munícipios a partir de janeiro de
2015.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 22 de dezembro de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador
do Estado
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