Publicado do DOE de nº 32.793 de 22.12.14
Altera dispositivos
da Instrução Normativa n.º 0006, de 7 de junho de 2013, que dispõe sobre o
parcelamento de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no art. 44 do Regulamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências,
aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Os
dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa n.º 0006, de 7 de junho
de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art.
1º:
“Art. 1º Os créditos
tributários relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA, não recolhidos até o exercício de 2014, poderão ser objeto de parcelamento,
observadas as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes
hipóteses:”;
II - o art. 3º:
“Art. 3º O pedido de
parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo, ficando
a seu critério o atendimento e a fixação do número de parcelas em que o débito será
desdobrado, não podendo ser superior a 12 (doze) parcelas mensais, iguais e
sucessivas.
Parágrafo único. O
valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) Unidades Padrão
Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.”;
III - o inciso III
do caput do art. 5º:
“III - cópia do
documento de identificação e do Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF ou do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do atual proprietário;”;
IV - art. 10:
“Art. 10. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015 até 31 de
dezembro de 2015.”.
Art. 2º
Ficam acrescidos os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º da Instrução Normativa n.º 0006,
de 7 de junho de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários
relativos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá
outras providências, com as seguintes redações:
“§ 4º São aceitos
como documento de identificação, nos termos do inciso III do caput deste
artigo:
I - carteira de
identidade;
II - carteira de
trabalho;
III - carteira profissional;
IV - passaporte;
V - carteira de
identificação funcional;
IV - carteira
nacional de habilitação.
§ 5º Não será
deferido o pedido de parcelamento quando o veículo estiver com baixa de
gravame.
§ 6º É vedada a
transferência do veículo, enquanto o parcelamento não houver sido quitado.”.
Art. 3º Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado
da Fazenda, em exercício
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