Publicado do DOE de nº 32.795 de 29.12.14
Dispõe sobre a apuração do valor adicionado das
empresas extratoras de minério e de substâncias minerais dos Municípios paraenses
no produto da arrecadação do ICMS.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o
disposto no art. 3° da Lei Complementar Federal n.° 63, de 11 de janeiro de
1990, e considerando o disposto no inciso III do art. 3º do Decreto n.º 4.478,
de 3 de janeiro de 2001, que define normas relativas à coleta de dados
necessários à apuração do valor adicionado para efeitos de cálculo dos Índices
de Participação dos Municípios Paraenses no Produto da Arrecadação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá
outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º
Nos casos de extração de minérios e de substâncias minerais, nos termos do art.
5º, inciso V, do Decreto n.º 4.478, de 3 de janeiro de 2001, o valor
adicionado, relativamente às entradas, será apurado com base no custo da
extração contábil e atribuído ao Município onde ocorreu a extração.
Art. 2º
Para o cálculo de que trata o art. 1º será considerado, para definição das
entradas, o resultado obtido, percentualmente, de quanto o valor do custo de
extração contábil representa do total das saídas.
§ 1º O valor das entradas para efeito do cálculo do
valor adicionado será o resultado da multiplicação do percentual definido no
caput sobre o valor das saídas.
§ 2º Para o cálculo das entradas, considerando que
os valores já se encontram registrados contabilmente no custo de extração, as informações
registradas em declaração serão desconsideradas.
Art. 3º
Com relação ao segmento de extração de minério ferro, com base nas
demonstrações financeiras, o valor do percentual de que trata o art. 2º será o
equivalente a 52% (cinquenta e dois por cento).
Parágrafo único. O percentual de que trata o caput
será reavaliado, anualmente, com base nos documentos definidos no inciso VI do
art. 2º do Decreto n.º 4.478/01, e alterado, quando for o caso.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, produzindo efeitos, relativamente aos índices a serem aplicados para
a entrega das parcelas aos Munícipios, a partir de janeiro de 2015.
JOSE BARROSO
TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
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