Publicado do DOE de nº 32.796 de 30.12.14
Institui a
Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e
Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH, e o Cadastro Estadual de Controle,
Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de
Recursos Hídricos - CERH.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1°
Esta Lei dispõe sobre a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades
de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH, e o Cadastro
Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração
e Aproveitamento de Recursos Hídricos - CERH.
CAPÍTULO
II
DA
TAXA DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
DAS
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO
DE
RECURSOS HÍDRICOS - TFRH
Art. 2°
Fica instituída a Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das
Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - TFRH, cujo
fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conferido ao Estado
sobre a atividade de exploração e aproveitamento de recursos hídricos em território
paraense.
Art. 3°
O Poder de Polícia de que trata o art. 2° será exercido pela Secretaria de
Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, para:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar,
executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de
recursos hídricos;
II - registrar, controlar e fiscalizar a exploração
e o aproveitamento de recursos hídricos.
Parágrafo único. No exercício das atividades relacionadas
no caput, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS,
contará com o apoio operacional dos demais órgãos da Administração Estadual.
Art. 4°
São isentos do pagamento da TFRH, nos termos e condições do regulamento:
I - a utilização de recurso hídrico destinado ao
abastecimento residencial;
II - a utilização de recurso hídrico em pequeno
volume, a ser definido segundo as peculiaridades das diferentes atividades
econômicas.
Art. 5°
Contribuinte da TFRH é a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso
hídrico como insumo no seu processo produtivo ou com a finalidade de exploração
ou aproveitamento econômico.
Art. 6°
O valor da TFRH corresponderá a 0,2 (dois décimos) da Unidade Padrão Fiscal do
Estado do Pará - UPF-PA por m3 (metro cúbico) de recurso hídrico utilizado.
§ 1° O valor da TFRH corresponderá a 0,5 (cinco décimos)
da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por 1.000 m3 (mil metros
cúbicos), no caso de utilização de recurso hídrico para fins de aproveitamento hidroenergético.
§ 2° O Poder Executivo poderá reduzir o valor da
TFRH, nos seguintes casos:
I - para evitar onerosidade excessiva;
II - nos casos da utilização de recursos hídricos para
a produção na cadeia alimentícia;
III - para atender às peculiaridades das diferentes
atividades econômicas;
IV - considerando a ocorrência de investimentos voluntários
para melhorar a qualidade do uso sustentável de água.
Art. 7°
A TFRH será apurada mensalmente e recolhida até o último dia útil do mês seguinte
à exploração ou aproveitamento do recurso hídrico.
§ 1º Para a apuração mensal do valo r da TFRH , o contribuinte
informa rá , por meio de declaração entregue à Secretaria de Estado de Meio
Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS , o volume hídrico utilizado durante o mês
apurado .
§ 2º Na ausência de entrega da declaração, para
fins de lançamento da TFRH, a autoridade fiscal fica autorizada a considerar o
volume diário da vazão constante da outorga de recurso hídrico ou arbitrar o
volume utilizado pelo contribuinte por qualquer outro meio.
Art. 8°
O pagamento da TFRH fora do prazo fixado no art. 7º fica sujeito aos seguintes
acréscimos, calculado sobre o valor da taxa devida:
I - quando não exigido em Auto de Infração, multa moratória
de 0,10% (dez centésimos por cento) do valor da taxa devida por dia de atraso,
até o limite de 36% (trinta e seis por cento);
II - havendo ação fiscal, multa de 80% (oitenta por
cento) do valor da taxa devida ;
III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou
fração de mês, desde a data em que deveria ser paga até o efetivo pagamento.
Parágrafo único. A penalidade de que trata o inciso
II será reduzida em:
I - 50% (cinquenta por cento) de seu valor quando
do pagamento integral do crédito tributário no prazo de trinta dias da ciência
do Auto de Infração;
II - 30% (trinta por cento) de seu valor quando o pagamento
integral do crédito tributário ocorrer após o prazo previsto no inciso I e
antes da decisão de primeira instância administrativa;
III - 20% (vinte por cento) de seu valor quando o pagamento
integral do crédito tributário o correr no prazo de trinta dias da decisão de
primeira instância administrativa .
Art. 9°
Fica sujeito à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida quem
utilizar ou propiciar a utilização de documento de arrecadação forjado,
adulterado ou falsificado, relativo a recolhimento da TFRH, com a finalidade de
se eximir, no todo ou em parte, do seu pagamento, ou proporcionar a outrem a
mesma vantagem.
Art. 10.
Os contribuintes da TFRH remeterão à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMAS, na forma, prazo e condições estabelecidos em regulamento,
informações relativas à apuração e ao pagamento da TFRH.
Parágrafo único . A não entrega , a entrega fora do
prazo ou a omissão ou indicação , de forma incorreta, das informações a que se
refere o caput sujeita o infrator a multa d e 10 .000 (dez mil ) UPF - PA por declaração,
sem prejuízo da exigência da TFRH devida.
Art. 11.
Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os documentos
emitidos pelo contribuinte, a autoridade lançadora, mediante processo regular,
arbitrará o valor da TFRH, conforme disposto em regulamento.
Art. 12.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, a fiscalização tributária da
TFRH, cabendo à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade -
SEMAS, no exercício de suas atribuições legais, exigir a comprovação do seu
pagamento.
Parágrafo único. Constatada infração relativa à TFRH,
cabe ao Auditor Fiscal de Receitas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda
lavrar o Auto de Infração para a formalização do crédito tributário, assegurada
a ampla defesa, observada a tramitação e os procedimentos previstos na Lei nº
6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre o procedimento administrativo
tributário do Estado do Pará.
CAPÍTULO
III
DO
CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, ACOMPANHAMENTO E
FISCALIZAÇÃO
DAS ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO
DE
RECURSOS HÍDRICOS - CERH
Art. 13.
Fica instituído o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização
das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos - CERH, de
inscrição obrigatória para a pessoa, física ou jurídica, que utilize recurso
hídrico como insumo no seu processo produtivo ou c om a finalidade de exploração
ou aproveitamento econômico.
Parágrafo único. A inscrição no cadastro não estará
sujeita ao pagamento de taxa e terá o prazo e os procedimentos estabelecidos em
regulamento.
Art. 14.
As pessoas obrigadas à inscrição no CERH, observado o prazo, a forma, a
periodicidade e as condições estabelecidas em regulamento, prestarão
informações sobre:
I - outorgas para captação de água superficial e/ou
subterrânea, seu prazo de validade e as condições neles estabelecidas;
II - a condição efetiva de exploração e
aproveitamento de recursos hídricos;
III - o início, a suspensão e o encerramento da
efetiva exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos;
IV - a quantidade dos recursos hídricos utilizados;
V - a destinação dada aos recursos hídricos
utilizados;
VI - o número de trabalhadores empregados nas atividades
que envolvam exploração e/ou aproveitamento de recursos hídricos, bem como as
respectivas idades, remunerações médias, qualificação profissional e grau de
instrução;
VII - o número de trabalhadores empregados nas
demais atividades (administrativas e outras), as respectivas idades,
remunerações médias, qualificação profissional e grau de instrução;
VIII - as necessidades relacionadas à qualificação profissional
e às exigências tecnológicas e de infraestrutura para aprimoramento e
aperfeiçoamento das atividades que envolvam a exploração e/ou aproveitamento de
recursos hídricos;
IX - outros dados indicados em regulamento.
Art. 15.
Compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS, a
administração do CERH.
Art. 16.
As pessoas obrigadas a se inscreverem no CERH que não o fizerem no prazo estabelecido
em regulamento ficam sujeitas ao pagamento de multa equivalente a 10.000 (dez
mil) UPF-PA, por infração.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 17.
O Poder Executivo ouvirá a Assembleia Legislativa e entidades representativas
do setor produtivo por ocasião da elaboração do regulamento desta Lei.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente,
aos arts. 2º a 12, após decorridos noventa dias de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 29 de dezembro de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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