Publicado do DOE de nº 32.796 de 30.12.14
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica -
NFC-e.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei
e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF n.º 07/05, de 30 de setembro de
2005, e no § 2º do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo
Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º
Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a
Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, nos termos do inciso II do § 4º do art. 182-A do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, a partir de:
I - 1º de junho de 2015, para os estabelecimentos
vinculados à Coordenação Executiva Especial de Administração Tributária de
Grandes Contribuintes - CEEAT-GC que efetuarem venda ou fornecimento de
mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS;
II - 1º de dezembro de 2015, para os
estabelecimentos obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD e que efetuarem
venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte
do ICMS;
III - 1º de junho de 2016, para os demais
estabelecimentos que efetuarem venda ou fornecimento de mercadorias à pessoa natural
ou jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 1º Para os estabelecimentos que tenham sido
credenciados de forma voluntária a obrigatoriedade de que trata o caput é a
data do efetivo credenciamento.
§ 2º Para efeito da obrigatoriedade de utilização
de NFC-e serão consideradas todas as atividades econômicas referentes à venda ou
fornecimento de mercadorias à pessoa natural ou jurídica não contribuinte do
ICMS, constantes dos atos constitutivos da empresa, mesmo que não seja a
principal ou exercida e não incluída no Cadastro.
§ 3º A obrigatoriedade de que trata o caput não se
aplica ao Micro Empreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar
n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º
Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-e poderão efetuar a emissão
de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma concomitante, pelo prazo de
6 (seis) meses, contados:
I - da data do efetivo credenciamento, de ofício ou
voluntário;
II - a partir de 1º de junho de 2015, para os
estabelecimentos credenciados no projeto piloto, de que trata a Portaria n.º
58, de 24 de julho de 2014.
Art. 3º
A partir da data de credenciamento para a utilização de NFC-e:
I - a Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais - AIDF, em relação à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, será limitada
a 2 (dois) blocos;
II - fica vedada a concessão de Autorização de Uso
de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica
aos estabelecimentos constituídos a partir da data na qual estaria obrigado.
§ 2º Para os estabelecimentos credenciados à
utilização de NFC-e no projeto piloto, de que trata a Portaria n.º 58, de 24 de
julho de 2014, as vedações previstas nos incisos I e II do caput serão a partir
de 1º de junho de 2015.
Art. 4º
Esgotado o prazo de que trata o art. 2º, os contribuintes obrigados à
utilização de NFC-e, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias:
I - devolver à Coordenação Executiva Regional ou
Especial de Administração Tributária - CERAT ou CEEAT de sua circunscrição os
blocos e formulários de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, não
utilizados, para serem cancelados;
II - apresentar pedido de cessação de uso dos
equipamentos ECF autorizados.
Art. 5º
Considerar-se-á inidôneo, nos termos do inciso III do art. 728 do Regulamento
do ICMS - RICMS-PA, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e o Cupom
Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando emitido
por estabelecimento credenciado à utilização de NFC-e após o prazo de que trata
o art. 2º.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
JOSÉ BARROSO
TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda
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