INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 25, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014

Publicado do DOE de nº 32.796 de 30.12.14

Aprova o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para o exercício fiscal de 2015,
 e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 16 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro de 2006, e no Decreto nº , de 2014, que dispõe sobre a concessão de desconto pela antecipação de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovados o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, para vigorar no exercício fiscal de 2015, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

Art. 2º O pagamento antecipado do IPVA/2015, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:

I – em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:

a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;

b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;

c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;

II – em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.

§ 1º O disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo poderá ser aplicado na multa de trânsito com exigência suspensa em razão de impugnação ou recurso interposto ao órgão de trânsito julgador.

§ 2º Na hipótese de decisão definitiva contrária ao sujeito passivo, conforme o disposto no § 1º, o valor relativo ao desconto, com acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 6º da Lei nº 6.182/98, deverá ser recolhido, integralmente, independente de notificação, sob pena de instauração de procedimento fiscal cabível.

§ 3º É facultado ao contribuinte a antecipação do IPVA em datas anteriores as fixadas no calendário de vencimentos.

Art.3º O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2015 será efetuado por meio de Documentos de Arrecadação Estadual – DAE.

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.

§2º Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação de que trata o parágrafo anterior, procurar quaisquer unidades de atendimentos da SEFA.

Art. 4º Na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, conforme o disposto no art. 2º, o IPVA deverá ser recolhido por meio da Guia de Recolhimento – GR, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará – DETRAN, ou boleto bancário, por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.

Parágrafo único. Tratando-se de aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2015 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE.

Art. 5º Salvo disposição de lei em contrário, fi ca autorizada a prorrogação do vencimento do IPVA de veículos automotores rodoviários usados, nas hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior em que o DETRAN conforme ato administrativo publicado no Diário Oficial do Estado e regularmente comunicado à Diretoria de Arrecadação e Informações Fazendárias – DAIF/SEFA prorrogue o vencimento do licenciamento de veículos.

Parágrafo único. Compete a DAIF a adoção dos procedimentos necessários à efetivação do disposto no caput deste artigo.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

CALENDARIO DE VENCIMENTO IPVA/2015

FINAL DE PLACA
LICENCIAM ENTO 2015
ANTECIPAÇÃO 2015
IPV A CIDADÃO
PARCELAM ENTO SEM DESCONTO
cota única
1a cota
2a cota
3a c ota
1
01 - 31
06/m ar
06/jan
06/jan
06/f ev
06/mar
41 - 61
13/m ar
13/jan
13/jan
13/f ev
13/mar
71 – 91
20/m ar
20/jan
20/jan
20/f ev
20/mar
2
02 - 32
27/m ar
27/jan
27/jan
27/f ev
27/mar
42 - 62
10/abr
10/f ev
10/f ev
10/mar
10/abr
72 – 92
17/abr
19/f ev
19/f ev
17/mar
17/abr
3
03 - 33
24/abr
24/f ev
24/f ev
24/mar
24/abr
43 - 63
08/m ai
09/mar
09/mar
09/abr
08/mai
73 - 93
15/m ai
16/mar
16/mar
16/abr
15/mai
4
04 - 34
22/m ai
23/mar
23/mar
23/abr
22/mai
44 - 64
29/m ai
30/mar
30/mar
30/abr
29/mai
74 – 94
12/jun
13/abr
13/abr
12/mai
12/jun
5
05 - 35
19/jun
20/abr
20/abr
19/mai
19/jun
45 - 65
26/jun
27/abr
27/abr
27/mai
26/jun
75 – 95
03/jul
04/mai
04/mai
05/jun
03/jul
6
06 - 36
10/jul
11/mai
11/mai
10/jun
10/jul
46 - 66
17/jul
18/mai
18/mai
17/jun
17/jul
76 - 96
07/ago
08/jun
08/jun
07/jul
07/ago
7
07 - 37
14/ago
15/jun
15/jun
15/jul
14/ago
47 - 67
21/ago
22/jun
22/jun
21/jul
21/ago
77 - 97
28/ago
29/jun
29/jun
28/jul
28/ago
8
08 - 38
11/set
10/jul
10/jul
11/ago
11/s et
48 - 68
18/set
20/jul
20/jul
19/ago
18/s et
78 – 98
25/set
27/jul
27/jul
27/ago
25/s et
9
09 - 39
02/out
03/ago
03/ago
02/set
02/out
49 - 69
23/out
24/ago
24/ago
23/set
23/out
79 – 99
13/nov
14/s et
14/s et
13/out
13/nov
0
00 - 30
20/nov
21/s et
21/s et
20/out
20/nov
40 - 60
27/nov
28/s et
28/s et
27/out
27/nov
70 - 90
04/de z
05/out
05/out
04/nov
04/dez
EMBARCAÇÕES E AERONAVES
30.06.2015

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