Publicado do DOE de nº 32.797 de 31.12.14
Dispõe sobre
a concessão de desconto pela antecipação do pagamento do Imposto sobre a
Propriedade
de Veículos Automotores e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135,
inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art.
13 da Lei nº 6.017, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre
a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
D E C R E T
A:
Art. 1º
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidente sobre
veículo automotor rodoviário usado, referente aos fatos geradores ocorridos em
1º de janeiro de 2015, poderá ser pago:
I - integralmente, até a data-limite para o
pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 15%
(quinze por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver sofrido
multas de trânsito, nos últimos 2 (dois) anos;
II - integralmente, até a data-limite para o
pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 10%
(dez por cento), calculado sobre o seu valor, se o contribuinte não tiver multas
de trânsito, no ano anterior;
III - integralmente, até a data limite para o
pagamento da primeira parcela da antecipação do imposto, com desconto de 5%
(cinco por cento), calculado sobre o seu valor, nas demais situações;
IV - em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e
sucessivas, hipótese em que não haverá desconto
no valor do imposto.
Parágrafo único. Os prazos e as formas de pagamento
serão estabelecidos em ato do titular da
Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 2°
Fica dispensada a cobrança da taxa de serviços de arrecadação, código de
receita 1220-3, no recolhimento do IPVA efetuado por meio de Documento de Arrecadação
Estadual - DAE, conforme o disposto no artigo anterior, nos códigos de receita
5005-9 (parcelamento do IPVA) e 5010-5 (antecipação do IPVA).
Art. 3°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015 até 31 de dezembro
de 2015, restabelecendose, ao final desse período, o tratamento tributário
previsto no Capítulo VIII do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.703, de 27 de dezembro
de 2006.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 30 de dezembro de 2014.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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