Publicado no DOE de nº 32.902 de 10.06.15
Dispõe sobre
o parcelamento de créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Transmissão
“Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos, instituído pela Lei n.º
5.529, de 5 de janeiro de 1989.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, e tendo em vista o disposto no art. 13 do Decreto n.º 154 de 05 de junho
de 2011,
RESOLVE:
Art. 1º
O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos,
incidente nas doações de quaisquer bens ou direitos, poderão ser objeto de
parcelamento, no limite máximo de 36 (trinta e seis) parcelas, observadas as condições
estabelecidas nesta Instrução Normativa.
§ 1º Não serão objeto de parcelamento os créditos
tributários de importância inferior à quantia equivalente a 2.000 (duas mil) Unidades
Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser
inferior a 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
Art. 2º
O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal e
expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso administrativo, bem como
desistência do que tenha sido interposto, conforme disposto no § 1º do art. 51
da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 3º
O pedido de parcelamento deverá ser dirigido à autoridade competente para apreciá-lo,
conforme a natureza e o valor do crédito tributário, ficando a critério da
mesma, após a análise do pedido e as condições de solvência do requerente, o
seu atendimento e a fixação do número de parcelas em que o valor será
desdobrado.
Art. 4º
É competente para apreciar o pedido de parcelamento:
I - o Coordenador Executivo Especial de
Administração Tributária de IPVA/ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD, quando o valor total
do crédito tributário a ser parcelado for igual ou inferior a 300.000 (trezentas
mil) UPF-PA;
II - o Secretário de Estado da Fazenda, quando o
valor total do crédito tributário a ser parcelado for superior ao limite fixado
no inciso anterior.
Art. 5º
O pedido de parcelamento será formalizado mediante o preenchimento de formulário
próprio, em 2 (duas) vias, conforme modelo Anexo Único, e instruído com os
seguintes e principais documentos:
I - comprovante de recolhimento da 1ª (primeira)
parcela no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do montante do crédito tributário
a ser parcelado;
II - cópia do documento de formalização do crédito
tributário, quando houver.
§ 1º O titular da CEEAT-IPVA/ITCD, ao receber
pedido de parcelamento sobre o qual não lhe compete decidir, revisará as informações
constantes do requerimento e acrescentará outras que julgar necessárias, enviando
o expediente à autoridade competente para apreciá-lo até 2 (dois) dias após a
data da protocolização.
§ 2º A autoridade competente poderá solicitar
documentação complementar que julgar necessária para a análise da situação econômico-financeira
do sujeito passivo.
§ 3º Enquanto não deferido o parcelamento, o
sujeito passivo fica obrigado a recolher, até o último dia útil de cada mês,
inclusive o do mês da protocolização, o valor correspondente à parcela, conforme
o montante do crédito tributário e o prazo solicitado.
§ 4º O não-cumprimento do disposto no parágrafo
anterior implicará indeferimento do pedido, ficando vedado novo pedido de
parcelamento para o mesmo crédito tributário.
Art. 6º
Considera-se valor total do crédito tributário para efeito de pedido de
parcelamento:
I - o montante do imposto devido e não pago pelo
sujeito passivo e os acréscimos decorrentes da mora, conforme o disposto no
art. 6º, incisos II e III, e § 1º da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
II - o formalizado mediante Auto de Infração e
Notificação Fiscal - AINF, o valor total lançado e os acréscimos decorrentes da
mora, conforme o disposto no art. 6º, incisos II e III, da Lei n.º 6.182, de 30
de dezembro de 1998.
Art. 7º
Para o cálculo do valor total do crédito tributário e apuração dos juros de
mora, a contagem dos prazos é efetuada considerando-se o mês calendário, isto
é, o período de tempo compreendido entre o dia 1º (primeiro) de cada mês e o
último dia do mesmo mês, inclusive.
Art. 8º
O crédito tributário objeto de parcelamento, nos termos desta Instrução Normativa,
será consolidado na data da concessão, deduzido o valor dos recolhimentos
efetuados como antecipação, na forma do disposto no inciso I e § 3º do art. 5º,
e dividido pelo número de parcelas restantes.
Art. 9º
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento
até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês
em que o pagamento estiver sendo efetuado, conforme disposto no § 2º do art. 6º
da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 10.
O pagamento será efetuado por meio de débito automático das parcelas em conta
corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado
da Fazenda.
§ 1º Caso não ocorra o débito automático em conta
corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação
Estadual - DAE para quitação da parcela.
§ 2º Na hipótese de pagamento em valor superior à
parcela devida, a diferença será automaticamente compensada na parcela
imediatamente seguinte.
Art. 11.
Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação
prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, na hipótese do
não-pagamento de 2 (duas) parcelas mensais e consecutivas ou o não-pagamento da
última parcela.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista
no caput, o saldo remanescente será inscrito na Dívida Ativa, conforme o disposto
no art. 52 da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 12.
Não será concedido novo parcelamento de crédito tributário enquanto o anterior
não estiver integralmente quitado.
§ 1º O reparcelamento de crédito tributário somente
será admitido uma única vez, a critério do Secretário de Estado da Fazenda,
limitado exclusivamente à alteração do número de parcelas.
§ 2º Na hipótese de revogação do parcelamento, é
vedada a concessão de novo parcelamento em relação ao saldo remanescente.
Art. 13.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2015.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário
de Estado da Fazenda
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