Publicado no DOE de nº 32.938 de 29.07.15
Dispõe sobre
os procedimentos para o pedido de cessação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
- ECF, por meio do Portal de Serviços da SEFA.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o
disposto no art. 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18
de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º
O pedido de cessação de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF será
realizado pelo contribuinte ou representante legal, previamente cadastrado,
exclusivamente, pelo Portal de Serviço no site da Secretaria de Estado da
Fazenda, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br.
Parágrafo único. O manual de preenchimento,
denominado “Manual - Pedido de Cessação de ECF”, que contém as orientações relativas
ao pedido de cessação de uso, está disponível no endereço eletrônico
www.sefa.pa.gov.br.
Art. 2º
O deslacre definitivo deverá ser efetuado por técnico de empresa credenciada,
devidamente habilitada junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 3º
Por ocasião do deslacre definitivo, o técnico de empresa credenciada deverá
assinar o termo de intervenção, extraindo a leitura dos arquivos abaixo relacionados,
os quais deverão ser validados e enviados à SEFA por meio do aplicativo
disponível no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br:
I - arquivos em formato binário gerados a partir do
Botão de Seleção “TDM - Leit. Dados das Memórias do ECF” do aplicativo eECFc,
nos termos do item 5.1.1.3 do Ato COTEPE ICMS 17/2004, de todo período de
funcionamento do ECF;
II - arquivo em formato texto gerado a partir do
Botão de Seleção “TDM - Leit. Dados das Memórias do ECF” do aplicativo eECFc, nos
termos do item 5.1.2.3 do Ato COTEPE ICMS 17/2004, de todo período de
funcionamento do ECF.
Parágrafo único. Somente após a extração, validação
e envio dos arquivos referidos no caput deste artigo deverá a empresa credenciada
proceder ao registro, por meio do Portal de Serviço da SEFA, dos dados referentes
ao Atestado de Intervenção Técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Art. 4º
São condições para o deferimento do pedido de cessação:
I - o envio dos arquivos previstos nos incisos I e
II do artigo 3º desta Instrução Normativa;
II - o registro dos dados referentes ao Atestado de
Intervenção Técnica com a finalidade de cessação, nos termos do parágrafo único
do artigo 3º desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As condições previstas no caput
deste artigo deverão ser cumpridas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data do Pedido de Cessação, sob pena de indeferimento automático do pedido.
Art. 5º
O contribuinte deverá manter pelo prazo decadencial e em bom estado de
conservação:
I- a 2ª via do Atestado de Intervenção em
equipamento Emissor de Cupom Fiscal, emitido pela empresa credenciada, sem emendas,
rasuras ou falta de preenchimento de campo(s) e assinado por técnico de empresa
credenciada junto à SEFA;
II- os arquivos eletrônicos no formato texto (txt),
conforme leiaute estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 17/04, contendo os dados
gravados na MF e na MFD de cada ECF autorizado referentes às informações e
documento emitidos no mês anterior.
Art. 6º
O contribuinte cadastrado ao Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC poderá
extrair o Termo de Cessação de Uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
diretamente pelo Portal de Serviços.
Art. 7º
Para salvaguardar o controle fiscal, a cessação realizada por meio dos
procedimentos previstos na presente Instrução Normativa não desobriga o contribuinte
do disposto no § 6º do art. 452 do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de
18 de junho de 2001.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, produzindo efeitos a partir de 29 de julho de 2015.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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