Publicado no DOE de nº
32.928 de 15.07.15
Dispõe sobre
os procedimentos e critérios para a inscrição integrada nos Cadastros Técnicos
Estadual e Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais (CTF/APP CTE/APP-PA) e para o pagamento unificado das Taxas Estadual
e Federal de Controle e Fiscalização Ambiental (TFA/APP-PA e TCFA/APP), e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DO PARÁ, no uso das
atribuições e competências que lhe são conferidas pelo art. 138, inciso II, da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, que institui o Cadastro
Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais - CTF/APP e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -
TCFA/APP;
CONSIDERANDO
o art. 6o, inciso V, da Lei Federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o qual
dispõe que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará -
SEMAS/PA, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, é responsável
pelo controle e fiscalização das atividades poluidoras/degradadoras do meio
ambiente, bem como as utilizadoras de recursos ambientais;
CONSIDERANDO
as Instruções Normativas no 31, de 3 de setembro de 2009, no 06, de 15 de março
de 2013, e no 10, de 27 de maio de 2013, do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
CONSIDERANDO
o Acordo de Cooperação Técnica - ACT no 15, de 3 de junho de 2013, firmado
entre o IBAMA e o Estado do Pará, por intermédio da SEMAS/PA, no qual houve a
integração dos Cadastros Técnicos Estadual e Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTE/APP-PA e CTF/APP),
possibilitando o recolhimento unificado das Taxas Estadual e Federal de Controle
e Fiscalização Ambiental (TFA/APP-PA e TCFA/APP);
CONSIDERANDO
a Lei Estadual no 5.055, de 16 de dezembro de 1982 (e suas alterações), e a Lei
Estadual no 6.013, de 27 de dezembro de 1996 (e suas alterações), que dispõem
sobre taxas pelo exercício regular do poder de polícia;
CONSIDERANDO
a Lei Estadual no 7.596, de 29 de dezembro de 2011, que institui o Cadastro
Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais do Pará - CTE/APP-PA e a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Pará - TFA/APP-PA;
CONSIDERANDO
a Portaria no 2.500, de 10 de novembro de 2014, da SEMAS/PA, que constitui
Grupo Especial de Trabalho para a implementação das ações previstas no ACT no
15, de 2013, firmado entre o IBAMA e o Estado do Pará, por intermédio da
SEMAS/PA,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Os procedimentos e critérios para a inscrição integrada nos Cadastros Técnicos
Estadual e Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais (CTF/APP CTE/APP-PA) e para o pagamento unificado das Taxas
Estadual e Federal de Controle e Fiscalização Ambiental (TFA/ APP-PA e
TCFA/APP), deverão observar as disposições contidas nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A inscrição integrada, a que se
refere o caput, gera o pagamento unificado de ambas as taxas (Estadual e Federal),
por meio de Guia de Recolhimento da União – Única (GRU-ÚNICA), a ser emitida junto
ao IBAMA, até a implantação do sistema de cadastro Estadual.
CAPÍTULO
II
DO
CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL
Seção
I
Da
Inscrição
Art. 2º
A inscrição integrada, de que trata esta norma, é obrigatória a todas as
pessoas físicas ou jurídicas que pretendem se dedicar, isolada ou
cumulativamente:
I - à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
II - à extração, produção, transporte e
comercialização de produtos e subprodutos da fauna e flora; e
III - às atividades potencialmente
poluidoras/degradadoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais, descritas no
Anexo I da Lei Estadual no 7.596, de 2011, e, também, àquelas que, por força de
normas específicas, estejam sujeitas a controle e fiscalização ambientais.
Art. 3º
As pessoas físicas ou jurídicas, obrigadas à inscrição integrada, que não se
inscreverem no cadastro, poderão ter suas inscrições realizadas de ofício pelo
órgão competente, bem como incorrerão em infração punível com as seguintes
multas:
I - 40 (quarenta) UPF-PA (Unidades Padrão Fiscal do
Estado do Pará), se pessoa física;
II - 120 (cento e vinte) UPF-PA, se microempresa;
III - 725 (setecentas e vinte e cinco) UPF-PA, se
empresa de pequeno porte;
IV - 1.455 (mil quatrocentas e cinquenta e cinco)
UPF-PA, se empresa de médio porte; ou
V - 7.280 (sete mil duzentas e oitenta) UPF-PA, se
empresa de grande porte.
§ 1o Para os atos cadastrais de ofício, poderão ser
consultados outros bancos de dados oficiais.
§ 2o Nas hipóteses de autuação in loco, por
ausência de cadastro, a SEMAS/PA deve informar ao IBAMA para que proceda a
inscrição de ofício.
Art. 4º
A inscrição integrada deverá ser realizada no endereço eletrônico do IBAMA,
comprovada por meio da emissão do Comprovante de Registro e Certificado de
Regularidade, conforme regras estabelecidas na Instrução Normativa no 06, de 15
de março de 2013, do IBAMA.
§ 1º Na hipótese de atividade descrita no art. 2o
desta norma que não possa ser inscrita no CTF/APP, por não possuir atividade correspondente
junto ao IBAMA, a SEMAS/PA aceitará o documento expedido pelo órgão Federal, no
qual certifique tal situação, até a implantação do sistema de cadastro
Estadual.
§ 2º O Comprovante de Registro e o Certificado de
Regularidade, a serem emitidos no site do órgão Federal, não autorizam o exercício
da(s) atividade(s), pois não substituem qualquer licença, autorização ou dispensa,
além de não se tratarem de regularidade diante das demais normas ambientais.
§ 3º A modificação na inscrição, bem como qualquer
outra circunstância que envolva as situações cadastrais da inscrição (ativo,
encerramento de atividades, cadastramento indevido, suspensão para averiguações
e cadastramento de ofício) se darão conforme Instrução Normativa no 06, de
2013, do IBAMA.
Seção
II
Do
Comprovante de Registro e Do Certificado de Regularidade
Art. 5º
O Comprovante de Registro, documento que comprova a inscrição no cadastro integrado,
será emitido pelo sistema do CTF/APP, constante no endereço eletrônico do
IBAMA, não possuindo prazo de validade.
Art. 6º
O Certificado de Regularidade, com prazo de validade de 3 (três) meses, a
partir da emissão pelo sistema do CTF/ APP, constante do endereço eletrônico do
IBAMA, é o documento que comprova a conformidade das informações e o
cumprimento das obrigações, bem como a continuidade e a regularidade do empreendimento
ou atividade.
Parágrafo único. Para a emissão do Certificado de
Regularidade, o empreendedor é obrigado a entregar, até o dia 31 de março de cada
ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fins de controle
e fiscalização.
Art. 7º
Para a protocolização, na SEMAS/PA, dos pedidos de licenciamento, referentes às
atividades descritas no art. 2o desta norma, é obrigatória a apresentação do:
I - Comprovante de Registro ou do documento a que
se refere o § 1o do art. 4o desta norma, nas hipóteses de licenças ou autorizações
que permitam o início das atividades;
II - Certificado de Regularidade ou do documento a
que se refere o § 1o do art. 4o desta norma, nas hipóteses de renovação de licenças
ou autorizações que permitam o início das atividades, bem como de apresentação
do Relatório de Informação Ambiental Anual - RIAA.
Parágrafo único. Os documentos, tratados neste
artigo, devem fazer parte dos check’s list’s constantes no protocolo da SEMAS/ PA,
conforme atividades e prazos especificados no art. 2º (incisos e parágrafos)
desta norma, devendo ser estabelecido prazo para apresentação, nos casos de
processos já protocolados na SEMAS/PA quando da publicação desta norma.
Seção
III
Do
Relatório Anual de Atividades
Art. 8º
As pessoas físicas e jurídicas, ao realizarem o cadastro integrado, deverão
apresentar, de 1o de janeiro à 31 de março de cada ano, o Relatório Anual das
atividades exercidas no ano anterior, nos moldes estabelecidos na Instrução
Normativa no 31, de 3 de dezembro 2009, do IBAMA.
§ 1o As pessoas físicas e jurídicas, cujo cadastro
integrado não seja possível, conforme documento expedido pelo IBAMA, nos termos
do § 1o do art. 4o desta norma, não precisarão apresentar o Relatório Anual de
Atividades, até a implantação do sistema de cadastro Estadual.
§ 2o As pessoas físicas e jurídicas que não
realizarem atividade durante um período entregarão os relatórios declarando que
não houve atividade no período.
§ 3o A suspensão temporária de atividades não
isenta o detentor do registro da entrega dos relatórios, do pagamento da TFA/ APP-PA
e do cumprimento das demais obrigações relativas à atividade suspensa.
Art. 9º
A falta de entrega do Relatório Anual de Atividades sujeita o infrator, quando
sujeito passivo da TFA/APP-PA, à multa de 20% (vinte por cento) sobre a taxa
devida, sem prejuízo da exigência desta e da aplicação de outras penalidades
cabíveis.
CAPÍTULO
III
DA
TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DO PARÁ
Seção
I
Do
Contribuinte
Art. 10.
O pagamento unificado, de que trata esta norma, é obrigatório a todas as pessoas
físicas ou jurídicas que se dediquem, isolada ou cumulativamente, à qualquer
das atividades descritas no Anexo I da Lei Estadual no 7.596, de 29 de dezembro
de 2011.
§ 1º Para efetuar o pagamento da TFA/APP-PA, o
contribuinte deve se inscrever no CTF/APP, do IBAMA, constante no endereço eletrônico
oficial do Órgão Federal.
§ 2º Ficam liberadas do pagamento da TFA/APP-PA as
pessoas que se enquadrarem nas hipóteses de isenção, constantes do art. 9º da
Lei Estadual no 7.596, de 2011, ou de dispensa de licenciamento de que trata a
Resolução no 107, de 12 de março de 2013, do Conselho Estadual de Meio Ambiente
do Pará - COEMA/PA, devendo proceder, no entanto, a inscrição integrada no
CTF/APP, na forma discriminada nesta norma.
§ 3º As pessoas físicas (isentas da Taxa Federal)
não se eximem do pagamento da taxa Estadual, pelo que, após a realização do seu
cadastro no CTF/APP, a ser realizado no endereço eletrônico do IBAMA, as mesmas
devem se dirigir à SEMAS/PA, munidas do Comprovante de Registro (original),
para o registro do cadastro pela SEMAS/PA e emissão do Documento de Arrecadação
do Estado - DAE (Código de Receita 1256).
§ 4º A taxa Estadual (TFA/APP-PA), referente às
pessoas físicas, conforme tabela de valores constante no Anexo II da Lei Estadual
no 7.596, de 2011, devendo ser paga trimestralmente através de DAE emitido na
SEMAS/PA, onde, após, o contribuinte deve retornar ao referido órgão Estadual
munido do documento original, devidamente pago, para o registro do pagamento,
sob pena de incorrer nos acréscimos constantes desta norma, bem como em outras
punições cabíveis.
§ 5º As obrigações da pessoa física, junto à SEMAS,
referente ao pagamento da TFA/APP-PA, não a isenta de suas obrigações referentes
ao cadastro integrado, junto ao IBAMA, conforme Capítulo II desta norma.
Seção
II
Do
Valor
Art. 11.
A TFA/APP-PA é devida por estabelecimento e tem por base de cálculo os valores
constantes no Anexo II da Lei Estadual no 7.596, de 2011, os quais correspondem
a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA, pela TCFA/APP, no mesmo período.
§ 1º Caso o estabelecimento exerça mais de uma
atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa de valor mais elevado, relativamente
a apenas uma das atividades.
§ 2º O potencial de poluição (PP) e o grau de
utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização
encontram-se definidos no Anexo I da Lei Estadual no 7.596, de 2011.
§ 3º Para efeito de enquadramento no Anexo II, de
que trata o caput, deverá ser utilizado os conceitos estabelecidos na Lei Federal
no 6.938, de 1981, no tocante ao porte da empresa, considerando o somatório das
receitas brutas de todos os estabelecimentos do contribuinte.
§ 4º Havendo reajuste da TCFA/APP cobrada pelo
IBAMA, os valores a serem recolhidos a título de TFA/APP-PA sofrerão, automaticamente,
o mesmo índice de reajuste, para efeito de se manter a proporcionalidade fixada
no caput deste artigo.
Seção
III
Do
Vencimento e Do Pagamento
Art. 12.
A TFA/APP-PA será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e,
considerando o tratar-se de pagamento unificado, conforme estabelecido pelo ACT
no 15, de 2013, firmado entre o IBAMA e o Estado do Pará (SEMAS/PA), deverá ser
paga ao IBAMA até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, por meio da
GRU-ÚNICA, na qual constarão os valores relativos à TCFA/APP e da TFA/APP-PA, para
o recolhimento de ambas as taxas (Estadual e Federal).
Parágrafo único. A GRU-ÚNICA deve ser emitida no
último dia útil de cada trimestre do ano civil, no endereço eletrônico do IBAMA,
para pagamento das taxas de que trata o caput, ainda que no trimestre a
atividade tenha sido exercida em, apenas, 01 (um) só dia.
Art. 13.
A TFA/APP-PA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas nesta norma
será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, em via administrativa ou
judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por
cento); e/ou
II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10%
(dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente
ao do vencimento da obrigação.
Parágrafo único. Se sujeita a multa de 100% (cem
por cento) do valor da taxa devida quem utilizar ou propiciar a utilização de
documento relativo a recolhimento da TFA/APP-PA com autenticação falsa.
Seção
IV
Dos
Débitos Tributários
Art. 14.
Os débitos relativos à Taxa Estadual (TFA/APP-PA) obedecerão ao processo
administrativo específico para a Taxa Federal (TCFA/APP), conforme Instrução
Normativa no 17, de 28 de dezembro de 2011 (republicada no Diário Oficial da
União em 20/04/2012), do IBAMA.
Seção
V
Da
Destinação dos Valores Arrecadados
Art. 15.
Os recursos arrecadados com a TFA/APP-PA constituem receita do Fundo Estadual de
Meio Ambiente - FEMA e serão destinados, especificamente, às atividades de
controle e fiscalização ambiental.
CAPÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO
Art. 16.
A SEMAS/PA, responsável pela administração e supervisão do CTE/APP-PA, para cumprimento
da Lei Estadual nº 7.596, de 2011, e da Lei Federal no 6.938, de 1981, e, considerando
a integração dos cadastros, utilizará o Sistema de Cadastro, Arrecadação e Fiscalização
- SICAF, Módulo de Arrecadação do CTF/APP pelo IBAMA, com acesso por meio de login
disponibilizado pelo órgão Federal.
Art. 17.
Os devedores e os valores arrecadados serão apurados por meio de extração de
relatório no SICAF, com o levantamento dos valores creditados na Conta Única da
União, por data de crédito, a título de pagamento da GRU-ÚNICA.
CAPÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 18.
As pessoas físicas ou jurídicas que, na data da publicação desta norma, se
encontrarem inscritas no Cadastro Federal (CTF/APP), já são consideradas,
devidamente, registradas no Cadastro Estadual (CTE/APP-PA), a título de
cadastro integrado.
Art. 19.
Nas hipóteses de pessoas físicas ou jurídicas, enquadradas no art. 2o desta
norma, em atividade no Estado que, na data da publicação desta Instrução
Normativa, não estiverem inscritas no CTF/APP, deverão realizar a referida inscrição,
a título de cadastro integrado, até 30 de julho de 2015.
Art. 20.
Na hipótese de pessoa física ou jurídica, enquadradas no art. 2o desta norma,
que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Instrução Normativa,
o prazo para inscrição no CTF/APP, a título de cadastro integrado, será de 30
(trinta) dias, contados a partir da referida publicação.
Art. 21.
A pessoa física ou jurídica que apresentar informações falsas ou enganosas,
inclusive a omissão, nos dados cadastrais, nos relatórios ou no ato do cancelamento
do registro incorrerá nas sanções previstas no art. 69-A da Lei Federal no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal no 6.514, de 22 de
julho de 2008.
Art. 22.
Na hipótese de pagamento em duplicidade ou a maior, caberá à SEMAS/PA devolver
60% (sessenta por cento) do valor arrecadado, na forma da legislação específica,
diretamente ao contribuinte, mediante requerimento protocolado no órgão Estadual,
devendo ser requerido os 40% (quarenta por cento) restantes diretamente ao
IBAMA.
Art. 23.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Belém/PA, 13 de julho de 2015.
LUIZ
FERNANDES ROCHA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Sustentabilidade do Pará
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