Publicado há DOE de nº 32.929
de 16.07.15
Dispõe sobre
os procedimentos necessários ao cadastramento, no Sistema Integrado de Administração
Tributária - SIAT, de documento fiscal relativo à aquisição de veículos novos
por contribuintes domiciliados no Estado do Pará.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 49 e parágrafo único do art.
51 do Decreto n.º 2.703, de 27 de dezembro de 2006, que aprova o regulamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA e dá outras
providências,
RESOLVE:
Art. 1º
A nota fiscal de aquisição de veículo automotor novo que instruir o processo
para o primeiro emplacamento de veículos perante o Órgão Estadual de Trânsito
deverá, obrigatoriamente, ser cadastrada no Sistema Integrado da Administração
Tributária - SIAT, nos casos de faturamento direto de fábrica e aquisição por revendedoras
ou concessionárias não credenciadas no serviço Cadastro Fácil IPVA, assim como
concessionárias credenciadas com acesso bloqueado, nos termos da Instrução
Normativa n.º 001, de 7 de janeiro de 2008.
Parágrafo único. O cadastramento a que se refere o
caput será efetivado por servidor integrante das Carreiras da Administração Tributária
- CAT, nos seguintes locais:
I - na Coordenadoria Executiva Especial de
Administração Tributária do IPVA e do ITCD - CEEAT-IPVA/ITCD, para contribuintes
domiciliados na região metropolitana de Belém;
II - na Coordenadoria Executiva Regional de
Administração Tributária e Não Tributária, para contribuintes domiciliados na respectiva
circunscrição fazendária;
III - na Central de Atendimento ao Taxista, para
condutor autônomo de passageiro (taxista), domiciliados na região metropolitana
de Belém.
Art. 2º
Para o cadastramento de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte
deverá apresentar os seguintes documentos:
I - veículos nacionais:
a) Nota Fiscal de fábrica;
b) Nota Fiscal de venda, salvo se o faturamento for
direto de fábrica;
c) documento de identificação e de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
- CNPJ, conforme o caso;
II - veículos importados:
a) Declaração de Importação - DI ou Declaração
Simplificada de Importação - DSI;
b) Comprovante de Importação - CI;
c) documento de identificação e de inscrição no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPJ/MF, conforme o caso;
d) comprovante de pagamento do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente
sobre a importação ou de sua desoneração;
e) Fatura Proforme ou nota fiscal, na hipótese de
importação por pessoa jurídica;
f) Invoice;
III - veículos aquaviários e veículos aeroviários:
a) documentos previstos nos incisos I e II, do
caput, conforme o caso;
b) matrícula no órgão competente, se exigida.
§ 1º Nos casos em que ocorrer extravio do documento
fiscal de aquisição, em modelo não eletrônico, o contribuinte deverá apresentar:
I - Boletim de Ocorrência Policial;
II - cópia autenticada em Cartório da via da Nota
Fiscal do arquivo do vendedor.
§ 2º Para o registro de nota fiscal no SIAT,
relativo à aquisição de veículos utilitários do tipo ônibus, caminhões e outros
da mesma natureza, deverá ser considerada a data da emissão do último documento
fiscal para efeito de cadastramento, devendo constar o número do chassi no corpo
da nota fiscal de aquisição da carroceria, do eixo adicional e dos demais
acessórios.
§ 3º Para o cadastramento de nota fiscal relativa
a:
I - reboque e semi-reboque, o contribuinte deverá apresentar
os documentos previstos no inciso I do caput, conforme o caso;
II - reboque e semi-reboque artesanal, além dos
documentos de que trata o inciso I do caput, o contribuinte deverá apresentar laudo
pericial expedido pelo Centro de Perícias Científicas “Renato Chaves” e
autorização do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para gravação de
chassi.
Art. 3º
Não será aceito, para efeito de cadastramento no SIAT, documento fiscal com o
valor total da operação de revenda inferior ao valor faturado pela fábrica.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, mediante a
recusa do sistema com a mensagem de “preço vigente”, o servidor deverá formalizar
memorando ao titular da CEEAT-IPVA/ITCD para análise e deliberação quanto ao
valor a ser adotado.
§ 2º O memorando que trata o § 1º e todos os
documentos fiscais relacionados à operação, poderão ser digitalizados e
enviados para o endereço eletrônico ceeat.ipva-itcd@sefa.pa.gov.br.
Art. 4º
A Nota Fiscal Avulsa - NFA, emitida pela SEFA, será admitida, para efeito de
cadastramento, na hipótese de:
I - veículo importado diretamente por pessoa física
e por pessoa jurídica não contribuinte do ICMS;
II - veículo leiloado por órgão da União, Estado ou
Município quando a nota fiscal tiver sido extraviada e não for possível a obtenção
do documento através da fábrica ou da montadora.
Parágrafo único. As informações relativas à
identificação do chassi e demais características do veículo deverão estar perfeitamente
descriminadas no documento fiscal de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º
Somente será admitida a alteração do registro da nota fiscal cadastrada no
SIAT, nas seguintes hipóteses:
I - desistência do consumidor final;
II - erro de digitação de algum campo, exceto do
número do chassi, por servidor ou funcionário da concessionária credenciada no
sistema de Cadastro Fácil IPVA.
§ 1º Na ocorrência de erro de digitação efetuado
por servidor da SEFA, após o deferimento do pedido pelo titular da unidade responsável,
será realizada a alteração do registro da nota fiscal.
§ 2º Na hipótese do erro ser efetuado por
funcionário da concessionária credenciada, a alteração deverá ser solicitada mediante
requerimento, acompanhado de comprovante de recolhimento da taxa de alteração
de dados cadastrais (cód. 1227-0), com indicação dos dados do documento fiscal
anterior e atual e dos documentos fiscais relativos a toda a operação.
§ 3º O procedimento de alteração do registro da
nota fiscal no SIAT é de competência da unidade fazendária que efetuou a
primeira inclusão, observada a circunscrição prevista no parágrafo único do
art. 1º desta Instrução Normativa.
Art. 6º
Na hipótese de erro de digitação do número do chassi, tanto por servidor quanto
por funcionário da concessionária credenciada, deverá ser formalizado
requerimento dirigido ao titular da CEEAT IPVA/ITCD, o qual, após analise dos
documentos pertinentes, efetuará a exclusão do documento fiscal no SIAT.
Art. 7º
Os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser apresentados em
cópias autenticadas em cartório ou no original, com cópia simples para ser
autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado.
Art. 8º
As concessionárias de veículos automotores credenciadas no serviço do Cadastro
Fácil do IPVA deverão observar as disposições constantes desta Instrução
Normativa e os demais procedimentos previstos no Manual de Serviço, disponível
no Portal de Serviços da SEFA.
Art. 9º
São aceitos como documentos de identificação:
I - carteira de identidade;
II - carteira de trabalho;
III - carteira profissional;
IV - passaporte;
V - carteira de identificação funcional;
VI - carteira nacional de habilitação.
Art. 10.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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