Publicado no DOE de nº
32.932 de 21.07.15
Altera
dispositivos da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, que dispõe sobre a
Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Os dispositivos abaixo relacionados, da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de
2002, que dispõe sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará e dá outras providências, passam a vigorar com
as seguintes redações:
I - inclui-se o inciso V no art. 3º:
“V - destinados a investimentos em infraestrutura.”
II - inclui-se o parágrafo único no art. 4º:
“Parágrafo único. Os incentivos fiscais previstos
nesta Lei caracterizam-se como subvenção governamental para investimento
concedida como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos
no Estado do Pará.”
III - o art. 9º:
“Art. 9º Os prazos de fruição dos incentivos fiscais
e financeiros serão definidos pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará, de acordo com os critérios estabelecidos em
regulamento, podendo ser de até quinze anos, permitidas sucessivas
prorrogações, desde que atendidos os critérios para tanto, até o limite de mais
quinze anos, totalizando assim trinta anos.
§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, fixará o prazo inicial de fruição
do tratamento tributário, e enviará anualmente relatório com as empresas que
foram beneficiadas em território paraense e habilitadas a modalidade de tratamento
tributário concedido e os empreendimentos realizados pelas respectivas beneficiadas,
conforme dispõe o art. 3º da Lei 6.489, de 27 de setembro de 2002, informando
quais os impactos socioeconômicos aportados pelo Estado, cabendo a Assembleia
Legislativa do Estado do Pará, ouvida previamente a Comissão Permanente
responsável pela a análise da matéria, deliberar de forma opinativa sobre a manutenção
do benefício.
§ 2º Em caso de prorrogação dos incentivos fiscais,
estes deverão ser dimensionados em percentual menor do que os aplicados no projeto
inicial.
§ 3º A prorrogação de incentivos fiscais e financeiros,
concedidos à empresa de atividade de extração de minério de ferro, estará condicionada
à anuência da Assembleia Legislativa.”
IV - o art. 12:
“Art. 12. Fica criada a Comissão da Política de
Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, a ser presidida
pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e
Energia - SEDEME, e constituída pelos titulares da Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica - SECTET; da Secretaria de
Estado de Fazenda - SEFA; da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário
e da Pesca - SEDAP; da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade
- SEMAS; da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC; da Companhia de
Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará - CODEC, do Banco do Estado do Pará
S/A - BANPARÁ e da Procuradoria- Geral do Estado - PGE, tendo por objeto dispor
sobre a política fiscal e financeira do Estado do Pará.
§ 1º A Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará terá a seguinte estrutura:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Secretaria Operacional - SECOP;
IV - Câmara Técnica;
V - Grupo de Avaliação e Análise de Projetos -
GAAP;
VI - Grupo de Acompanhamento de Projetos
Incentivados - GAPI.
§ 2º A Secretaria Operacional - SECOP, prestará
apoio logístico e administrativo à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará.
§ 3º A Comissão da Política de Incentivos do
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará será assessorada pela Câmara Técnica,
integrada por representantes dos órgãos previstos no caput deste artigo.
§ 4º À Câmara Técnica caberá, ainda, com o apoio do
Grupo de Acompanhamento de Projetos Incentivados - GAPI, avaliar anualmente os
impactos das políticas de incentivos estabelecidos nesta Lei, encaminhando
relatórios a Comissão.
§ 5º Ao Grupo de Avaliação e Análise de Projetos -
GAAP, compete a análise técnica e econômico financeira de projetos.
§ 6º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Mineração e Energia - SEDEME, prestará suporte material, técnico e
financeiro à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado do Pará.
§ 7° A Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, após análise do cumprimento das
condicionantes para a manutenção dos incentivos fiscais, enviará à Assembleia
Legislativa anualmente relatório contendo o nome das empresas que:
I - cumpriram as exigências estabelecidas nesta
Lei;
II - foram advertidas a cumprirem as
condicionantes;
III - tiveram suspensos ou cancelados seus
incentivos.
V - inclui-se o Capítulo VI - DO FUNDO ESTADUAL DE INVESTIMENTO
EM INFRAESTRUTURA - FEINFRA, com a seguinte redação, passando os capítulos VI,
VII e VIII a serem os capítulos VII, VIII e IX, respectivamente:
“CAPÍTULO
VI
DO
FUNDO ESTADUAL DE INVESTIMENTO
EM
INFRAESTRUTURA - FEINFRA
Art. 12-A.
Fica criado o Fundo Estadual de Investimento em Infraestrutura - FEINFRA, a ser
regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo estadual.
§ 1º O FEINFRA será gerido e administrado pela
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
§ 2º É condição para a concessão dos incentivos previstos
nesta Lei e em leis específicas de incentivos econômicos do Estado do Pará, sem
excluir outras condições, a contribuição pelos interessados, ao FEINFRA, do
montante a ser definido pela Comissão da Política de Incentivos ao
Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
§ 3º São recursos do FEINFRA, entre outros
previstos em Decreto regulamentar, o montante definido, conforme o parágrafo anterior,
nos termos do regulamento.
§ 4° A Regulamentação do Fundo Estadual de Investimento
em Infraestrutura se dará por lei específica, que dentre outros aspectos
observará a aplicação de recursos do Fundo nos municípios com os menores Índices
de Desenvolvimento Humano Municipal – IDH-M do Estado do Pará e Índice de
Progresso Social - IPS.”
VI - o caput do art. 13:
“Art. 13. Para habilitação aos incentivos previstos
no art. 5º deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Mineração e Energia - SEDEME:”
VII - a alínea “a” do inciso II do art. 13:
“a) do ato de constituição da sociedade e
alterações contratuais registrados na Junta Comercial do Estado do Pará, bem
como do registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da
Fazenda e da Inscrição Estadual na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;”
VIII - a alínea “d” do inciso II do art. 13:
“d) da observância da questão ambiental, mediante
apresentação de Licença fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e
Sustentabilidade - SEMAS.”
IX - o art. 16:
“Art. 16. Durante o período de fruição dos
benefícios previstos nesta Lei, os beneficiários deverão apresentar à Comissão
da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará,
semestralmente, Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal junto à
Fazenda Estadual e Licença Ambiental fornecida pela Secretaria de Estado de
Meio Ambiente e Sustentabilidade - SEMAS.”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 20 de julho de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador
do Estado
Nenhum comentário:
Postar um comentário