DECRETO Nº 1.355,DE 25 DE AGOSTO DE 2015

Publicado no DOE de nº 32.958 de 26.08.15


Altera dispositivos do Decreto n° 913, de 5 de dezembro de 2013, e de seu anexo, que dispõem sobre o Plano Estadual de Atração de Novos Negócios e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados o caput dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, o inciso II, do parágrafo único do art. 7º e o inciso III do art. 9º do Decreto n° 913, de 5 de dezembro de 2013, que passam a vigorar com seguinte redação:

“Art. 3º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia compete decidir sobre a emissão do “Selo de Prioridade”, desde que o empreendimento atenda a pelo menos um dos critérios de concessão estabelecidos no artigo anterior e nessa medida, obtenha Carta de Recomendação expedida pela Secretaria Executiva do PANN e referendada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP, podendo o empreendedor, uma vez publicado o “Selo de Prioridade” no Diário Oficial do Estado, usufruir de todos os benefícios previstos neste Decreto”.

“Art. 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia - SEDEME será responsável pela execução do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios - PANN, funcionando como sua secretaria executiva”.

“Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Estado deverão adotar, no âmbito de suas competências, procedimentos internos que visem conferir prioridade à apreciação e liberação dos processos relacionados aos projetos identificados com “Selo de Prioridade”, quando em tramitação em suas unidades”.

“Art. 6º A Secretaria Executiva do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios deverá comunicar ao Conselho de Desenvolvimento Econômico e ao Governador do Estado qualquer dificuldade ou obstáculo verificado na execução dos Processos com “Selo de Prioridade”, indicando o órgão/entidade responsável pela execução e as providências tomadas, bem como deverá informar a relação dos empreendimentos aos quais foram concedidos o referido Selo”.

“Art. 7º ...

Parágrafo único. ...
(...)

II - pela logomarca específica de identificação, “Selo de Prioridade”, representada conforme imagem abaixo”:


“Art. 9 ...
(...)

III - “Selo de Prioridade”, emitido pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia – SEDEME e referendado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de agosto de 2015.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE ADESÃO

REQUERIMENTO DE ADESÃO QUE ENTRE SI FIRMAM A SECRETARIA EXECUTIVA DO PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS E A EMPRESA __________________________________. A SECRETARIA EXECUTIVA, neste ato representada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia, o Excelentíssimo Senhor _______________________________ e a EMPRESA _________________________________ neste ato representada pelo Ilustríssimo Senhor _________________________________, firmam o presente REQUERIMENTO DE ADESÃO, para atendimento aos dispositivos do PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS de que trata o Decreto n° ______, de______________ de 2013, mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: o objeto do presente REQUERIMENTO DE ADESÃO é formalizar o entendimento da EMPRESA __________________________________, objetivando o cumprimento da proposta concebida no PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES:

I - SECRETARIA EXECUTIVA DO PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS:

a) apoiar dentro de suas atribuições legais, conforme o Decreto nº ______, de ________________de 2013, meios para viabilizar o objeto do presente REQUERIMENTO DE ADESÃO;

b) acompanhar, avaliar e divulgar os resultados dos projetos inseridos no PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS;

II - A EMPRESA, no âmbito de suas competências:

a) viabilizar a instalação, modernização, ampliação ou expansão de investimentos que farão parte do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios;

b) apresentar e cumprir as informações prestadas, conforme orientação estipulada no art. 8º do Plano Estadual de Atração de Novos Negócios;

E por estarem de pleno acordo, as partes firmam o presente Instrumento em duas vias de igual forma e teor.

Belém, ____ de _______________de ______.

ADNAN DEMACHKI
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Mineração e Energia

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