Publicado no DOE de nº
32.958 de 26.08.15
Altera
dispositivos do Decreto n° 913, de 5 de dezembro de 2013, e de seu anexo, que
dispõem sobre o Plano Estadual de Atração de Novos Negócios e dá outras
providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T
A:
Art. 1º
Ficam alterados o caput dos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, o inciso II, do parágrafo
único do art. 7º e o inciso III do art. 9º do Decreto n° 913, de 5 de dezembro
de 2013, que passam a vigorar com seguinte redação:
“Art. 3º À Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Mineração e Energia compete decidir sobre a emissão do “Selo de
Prioridade”, desde que o empreendimento atenda a pelo menos um dos critérios de
concessão estabelecidos no artigo anterior e nessa medida, obtenha Carta de
Recomendação expedida pela Secretaria Executiva do PANN e referendada pela Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca - SEDAP, podendo o empreendedor,
uma vez publicado o “Selo de Prioridade” no Diário Oficial do Estado, usufruir
de todos os benefícios previstos neste Decreto”.
“Art. 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Mineração e Energia - SEDEME será responsável pela execução do Plano
Estadual de Atração de Novos Negócios - PANN, funcionando como sua secretaria
executiva”.
“Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração
Pública direta e indireta do Estado deverão adotar, no âmbito de suas competências,
procedimentos internos que visem conferir prioridade à apreciação e liberação
dos processos relacionados aos projetos identificados com “Selo de Prioridade”,
quando em tramitação em suas unidades”.
“Art. 6º A Secretaria Executiva do Plano Estadual
de Atração de Novos Negócios deverá comunicar ao Conselho de Desenvolvimento
Econômico e ao Governador do Estado qualquer dificuldade ou obstáculo verificado
na execução dos Processos com “Selo de Prioridade”, indicando o órgão/entidade responsável
pela execução e as providências tomadas, bem como deverá informar a relação dos
empreendimentos aos quais foram concedidos o referido Selo”.
“Art. 7º ...
Parágrafo único. ...
(...)
II - pela logomarca específica de identificação,
“Selo de Prioridade”, representada conforme imagem abaixo”:
“Art. 9 ...
(...)
III - “Selo de Prioridade”, emitido pela Secretaria
de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia – SEDEME e
referendado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da
Pesca - SEDAP.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 25 de agosto de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO
ÚNICO
REQUERIMENTO
DE ADESÃO
REQUERIMENTO DE ADESÃO QUE ENTRE SI FIRMAM A
SECRETARIA EXECUTIVA DO PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS E A EMPRESA
__________________________________. A SECRETARIA EXECUTIVA, neste ato
representada pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração
e Energia, o Excelentíssimo Senhor _______________________________ e a EMPRESA
_________________________________ neste ato representada pelo Ilustríssimo Senhor
_________________________________, firmam o presente REQUERIMENTO DE ADESÃO,
para atendimento aos dispositivos do PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS
NEGÓCIOS de que trata o Decreto n° ______, de______________ de 2013, mediante
as condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: o objeto do presente
REQUERIMENTO DE ADESÃO é formalizar o entendimento da EMPRESA __________________________________,
objetivando o cumprimento da proposta concebida no PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE
NOVOS NEGÓCIOS. CLÁUSULA SEGUNDA - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PARTÍCIPES:
I - SECRETARIA EXECUTIVA DO PLANO ESTADUAL DE
ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS:
a) apoiar dentro de suas atribuições legais,
conforme o Decreto nº ______, de ________________de 2013, meios para viabilizar
o objeto do presente REQUERIMENTO DE ADESÃO;
b) acompanhar, avaliar e divulgar os resultados dos
projetos inseridos no PLANO ESTADUAL DE ATRAÇÃO DE NOVOS NEGÓCIOS;
II - A EMPRESA, no âmbito de suas competências:
a) viabilizar a instalação, modernização, ampliação
ou expansão de investimentos que farão parte do Plano Estadual de Atração de
Novos Negócios;
b) apresentar e cumprir as informações prestadas,
conforme orientação estipulada no art. 8º do Plano Estadual de Atração de Novos
Negócios;
E por estarem de pleno acordo, as partes firmam o
presente Instrumento em duas vias de igual forma e teor.
Belém, ____ de _______________de ______.
ADNAN
DEMACHKI
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Mineração
e Energia
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