Publicado no DOE de nº
32.961 de 31.08.15
Proíbe a cobrança de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, nas contas de energia elétrica às
Igrejas Evangélicas, Católicas e templos de qualquer culto.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos do § 7º
do art. 108 da Constituição do Estado do Pará promulga a seguinte Lei:
Art. 1°
Ficam as Igrejas Evangélicas, Católicas e os templos de qualquer culto, isentos
da cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços
– ICMS, nas contas de energia elétrica:
Parágrafo único. Para atendimento no disposto no
caput deste artigo será obrigatório:
I – a apresentação de Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica – CNPJ;
II – certidões que comprovem a regularidade perante
a União, Estado e Município;
III – escritura comprovando a titularidade da
propriedade; contrato de locação ou comodato, todos devidamente registrados; ou
justificativa judicial no caso de posse;
IV – que a unidade consumidora esteja desvinculada
de outras atividades no imóvel;
V – alvará de funcionamento.
Art. 2º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO
CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO
PARÁ, EM 23 DE JULHO DE 2015.
DEPUTADO
MÁRCIO MIRANDA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do
Pará
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