Publicado no DOE de nº
32.961 de 31.08.15
Estabelece
normas complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte
estabelecido no Estado do Pará que, em operação interna, fornecer materiais de
construção através do uso do CHEQUE MORADIA, instituído pelo Decreto n.º 432,
de 23 de setembro de 2003.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º
O documento denominado CHEQUE MORADIA, instituído pela Lei n.º 7.776, de 23 de
dezembro de 2013, permite o aproveitamento do crédito outorgado do ICMS ao
fornecedor de mercadoria a ser utilizada em unidade habitacional a ele vinculada.
Art. 2º
O valor constante do documento, a que se refere o artigo 1º, corresponde ao
valor da mercadoria adquirida pelo beneficiário do Programa CHEQUE MORADIA,
cujo pagamento será feito pelo Governo do Estado, ao estabelecimento
fornecedor, mediante a utilização de crédito do imposto.
§1º O beneficiário deverá no período de validade,
definido pela Companhia de Habitação do Estado do Pará - COHAB/PA e constante
no CHEQUE MORADIA, adquirir o material a ser utilizado em unidade habitacional
a ele vinculada, sendo de sua inteira responsabilidade a guarda do talão e
respectivas folhas.
§ 2º É vedada a prorrogação ou revalidação do prazo
de que trata o § 1º.
Art. 3º
O estabelecimento fornecedor de mercadoria destinada ao Programa CHEQUE MORADIA,
para apropriar-se do crédito outorgado, deve:
I - obter a assinatura do beneficiário do Programa
no CHEQUE MORADIA, à vista de seu documento de identificação oficial, no ato do
pagamento das mercadorias;
II - anotar no anverso do CHEQUE MORADIA o número
da autorização, que é gerado pelo sistema informatizado do CHEQUE MORADIA, pela
internet, no Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;
III - relacionar no verso do CHEQUE MORADIA, o
número da Inscrição Estadual, a razão social do estabelecimento fornecedor e o
tipo de documento fiscal, com valor e data, e:
a) quando se tratar de nota fiscal, o número, a
série e a subsérie;
b) quando se tratar de cupom fiscal, o número do
Contador de Ordem de Operação - COO, a marca, modelo e número de série do
fabricante do ECF
IV - arquivar o CHEQUE MORADIA para exibição ao fisco,
pelo prazo decadencial do imposto;
V - registrar, mensalmente:
a) se obrigado à escrituração do livro “Registro de
Apuração do ICMS”, no quadro “Crédito do Imposto”, na linha “007 - Outros
Créditos” o valor do crédito outorgado e no campo “Observações”, o número e o
valor dos CHEQUES MORADIAS recebidos no período;
b) se obrigado à EFD, informar um registro E111
para cada CHEQUE MORADIA recebido no período, com o valor do crédito outorgado,
o código de ajuste PA20005, e o número do CHEQUE MORADIA no campo “Descrição
complementar do ajuste da apuração”.
§ 1º Compete a COHAB/PA o gerenciamento do sistema informatizado
de controle dos CHEQUES MORADIAS emitidos, inclusive a geração dos números de
autorização dos cheques e suas respectivas baixas.
§ 2º Para a apropriação do crédito outorgado
relativo ao CHEQUE MORADIA deve ser efetivada no mês correspondente ao da venda
efetuada a beneficiário do Programa CHEQUE MORADIA e está condicionada a
obtenção do número de autorização gerado na forma estabelecida no parágrafo
anterior.
§ 3º Para efeito da apropriação do crédito
outorgado considerase, também, tempestivo o cumprimento da obrigação acessória de
obtenção do número de autorização, aquele obtido até 10 (dez) dias contados da
data das vendas efetuadas a beneficiário do Programa.
Art. 4º
O crédito outorgado poderá ser usado pelo contribuinte fornecedor da mercadoria
ao beneficiário do Programa das seguintes formas:
I - pelos contribuintes tributados pelo regime
normal de apuração do ICMS:
a) para deduzir o valor a pagar relativo ao ICMS
devido na operação própria do contribuinte;
b) para deduzir o valor a pagar relativo às
operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária interna;
c) para deduzir o montante do valor devido de créditos
tributários relativos ao ICMS objetos de parcelamento, discutidos em processo
administrativo tributário ou inscritos em dívida ativa tributária;
d) para deduzir o montante do valor devido de
créditos tributários relativos ao ICMS objeto de antecipação especial;
e) mediante transferência para outro contribuinte tributado
pelo regime normal de apuração situado neste Estado, em troca do fornecimento
de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado, excluindo-se
o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de comunicação.
II - pelos contribuintes tributados pelo regime
especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas
e empresas de pequeno porte - Simples Nacional, mediante transferência para outro
contribuinte tributado pelo regime normal de apuração situado neste Estado, em
troca do fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo
imobilizado, excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço
de comunicação.
Art. 5º
A transferência do crédito outorgado para outro estabelecimento do mesmo
titular ou de outra empresa fica condicionada à adimplência do contribuinte
relativa ao recolhimento do ICMS apurado mensalmente.
§ 1º Na transferência de crédito para outro
estabelecimento do mesmo titular ou de outra empresa, o contribuinte, de posse do
CHEQUE MORADIA, emitirá Nota Fiscal Eletrônica - Mod. 55, informando nos campos
próprios:
I - como destinatário, o nome, o endereço e os
números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
do contribuinte ao qual se está efetuando a transferência;
II - no campo “Informações Adicionais de Interesse
do Fisco”, a expressão “Nota Fiscal emitida para fins de transferência de crédito
outorgado do ICMS, relativo ao Programa CHEQUE MORADIA” e o valor, por extenso,
do crédito transferido;
III - no local destinado ao valor da operação do
quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito outorgado transferido;
IV - nos demais campos de valor, preencher com 0
(zero) para todos locais numéricos e obrigatórios;
V - como natureza da operação a expressão
“Transferência de Crédito Outorgado de ICMS”;
VI - no campo “Finalidade de emissão” informar
“3-NF-e de Ajuste”;
VII - no campo CFOP e CST os códigos 5.601 e 090, respectivamente;
VIII - no campo destinado à Nomenclatura Comum do
MERCOSUL (NCM), informar a expressão numérica “00”;
IX - no campo “Descrição do Produto”, informar a
expressão “Transferência de Crédito Outorgado de ICMS”;
X - a situação tributária do PIS e da COFINS será
“Operação sem incidência da Contribuição” e;
XI - no campo “Modalidade do frete” indicar “Sem
frete”.
§ 2º A
transferência de crédito será objeto de homologação pela repartição fiscal de circunscrição
do contribuinte.
§ 3º Para a homologação do crédito a ser transferido,
o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal:
I - o(s) CHEQUE(s) MORADIA;
II - o livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termo de Ocorrência;
III - DANFE da NF-e emitida para documentar a
transferência.
§ 4º Deve ser registrado no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência o n.º de autorização do
CHEQUE MORADIA, seu valor, e o saldo de crédito, se existente.
§ 5º A Nota Fiscal relativa à transferência de
crédito outorgado será:
I - lançada pelo emitente:
a) se obrigado à escrituração do livro “Registro de
Saídas”, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e
“Observações”, anotando-se nesta a expressão “Transferência de crédito
outorgado do ICMS, relativo ao Programa CHEQUE MORADIA”;
b) se obrigado à EFD, informar:
1. no registro C100, somente os campos REG, IND_ OPER,
IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC, com o campo “código da
situação do documento fiscal” (COD_SIT) com o código 08 - Documento fiscal
emitido com base em regime especial ou norma específica;
2. o registro C190 sem a informação de valores;
3. o registro C197 com o código PA52000004 e o
valor do crédito transferido.
II - lançada pelo destinatário:
a) se obrigado à escrituração do livro “Registro de
Apuração do ICMS”, diretamente na linha “007 - Outros Créditos” do quadro
“Crédito do Imposto”, com a expressão “Recebimento de Crédito Outorgado do
ICMS, relativo à transferência de crédito de Cheque Moradia” e no campo
“Observações”, o número e o valor da respectiva Nota Fiscal;
b) se obrigado à EFD, informar:
1. no registro C100, somente os campos REG, IND_ OPER,
IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC, com o campo “código da
situação do documento fiscal” (COD_SIT) com o código 08 - Documento fiscal
emitido com base em regime especial ou norma específica;
2. o registro C190 sem a informação de valores;
3. o registro C197 com o código PA12000031 e o
valor do crédito recebido em transferência.
§ 6º O valor do crédito transferido será objeto de
estorno no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, campo
“Estorno de Crédito”, anotando-se a expressão “Estorno em razão de
transferência de crédito de CHEQUE MORADIA”, para os contribuintes obrigados a
esse livro.
Art. 6º
O crédito outorgado recebido em transferência do fornecedor da mercadoria ao
beneficiário do Programa poderá ser usado pelo contribuinte das seguintes
formas:
I - para deduzir o valor a pagar relativo ao ICMS
devido na operação própria do contribuinte;
II - para deduzir o valor a pagar relativo às
operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária interna;
III - para deduzir o montante do valor devido de
créditos tributários relativos ao ICMS objetos de parcelamento, discutidos em
processo administrativo tributário ou inscritos em dívida ativa tributária;
IV - para deduzir o montante do valor devido de
créditos tributários relativos ao ICMS objeto de antecipação especial.
Parágrafo único. O contribuinte beneficiado pela
Lei n.º 6.489, de 27 de setembro de 2002, não poderá utilizar o crédito
outorgado recebido em transferência na hipótese prevista no Inciso I do caput.
Art. 7º
O contribuinte interessado em utilizar o crédito outorgado em razão de CHEQUE
MORADIA para liquidação de crédito tributário a que se referem as alíneas “c” e
“d” do inciso I do art. 4º e os incisos III e IV do art. 6º deve:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - Mod. 55,
informando nos campos próprios:
a) como destinatário, o nome, o endereço e os
números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
da Secretaria de Estado da Fazenda;
b) no campo “Informações Adicionais de Interesse do
Fisco”, a expressão “Nota Fiscal emitida para liquidação total ou parcial de
crédito tributário por uso de crédito outorgado de ICMS decorrente de CHEQUE
MORADIA” e o valor, por extenso, do crédito transferido;
c) no local destinado ao valor da operação do
quadro “Cálculo do Imposto”, o valor do crédito outorgado utilizado, que deve
ser menor ou igual ao valor do crédito tributário a ser liquidado;
d) nos demais campos de valor, preencher com 0
(zero) para todos locais numéricos e obrigatórios;
e) como natureza da operação a expressão
“Liquidação total ou parcial de crédito tributário”;
f) no campo “Finalidade de emissão” informar
“3-NF-e de Ajuste”;
g) no campo CFOP e CST os códigos 5.601 e 090, respectivamente;
h) no campo destinado à Nomenclatura Comum do MERCOSUL
(NCM), informar a expressão numérica “00”;
i) no campo “Descrição do Produto”, informar a expressão
“Liquidação total ou parcial de crédito tributário”;
j) a situação tributária do PIS e da COFINS será “Operação
sem incidência da Contribuição e;
k) no campo “Modalidade do frete” indicar “Sem
frete”.
II - comparecer à repartição fiscal de sua
circunscrição, munido:
a) dos CHEQUES MORADIAS que deram origem ao crédito
ou comprovante de homologação do crédito transferido, conforme for o caso;
b) do DANFE da Nota Fiscal emitida nos termos do
inciso I do caput deste artigo;
c) do livro “Registro de Apuração do ICMS”, se
obrigado à escriturá-lo, que deve conter o lançamento do valor de crédito correspondente
ao CHEQUE MORADIA ou o lançamento da Nota Fiscal relativa ao crédito recebido
em transferência.
§ 1º A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso I
do caput deve ser lançada pelo emitente:
I - se for obrigado à escrituração do livro
“Registro de Saídas”, com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e “Observações”,
anotando-se nesta a expressão “Liquidação total ou parcial de crédito
tributário”;
II - Se for obrigado à EFD, informar:
1. no registro C100, somente os campos REG, IND_ OPER,
IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC e DT_DOC, com o campo “código da
situação do documento fiscal” (COD_SIT) com o código 08 - Documento fiscal
emitido com base em regime especial ou norma específica;
2. o registro C190 sem a informação de valores;
3. o registro C197 com o código PA52000005 e o
valor do crédito tributário a ser liquidado.
§ 2º O valor do crédito utilizado para liquidar
total ou parcialmente crédito tributário será objeto de estorno no livro Registro
de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto”, campo “Estorno de
Crédito”, anotando-se a expressão “Estorno para liquidação de Crédito Tributário
- Compensação de CHEQUE MORADIA”, para os contribuintes obrigados à
escrituração do livro “Registro de Apuração do ICMS”.
§ 3º Compete ao Coordenador da CEEAT ou CERAT, à
vista da regularidade da operação emitir despacho autorizativo de baixa especial
de débito, conforme modelo constante no sistema de processamento de dados da Secretaria
de Estado da Fazenda, na hipótese do crédito ser utilizado para liquidação de
crédito tributário.
Art. 8º
Cabe à Secretaria de Estado da Fazenda o controle da utilização e da
transferência do crédito outorgado de ICMS e à COHAB/PA a seleção dos beneficiados,
o acompanhamento da execução das obras de construção, ampliação e melhoria de unidades
habitacionais.
Art.9º A
COHAB/PA disponibilizará à Secretaria de Estado da Fazenda, através do Sistema
de Informática, para fins de acompanhamento e controle:
I - os números dos CHEQUES MORADIAS emitidos, com
seus respectivos números de autorização;
II - nome empresarial e inscrição estadual dos
estabelecimentos fornecedores de material de construção;
III - valor das vendas de material de construção
efetuadas para os beneficiários do Programa, por contribuinte;
IV - Notas Fiscais emitidas nas vendas referidas no
inciso anterior e data de suas respectivas emissões.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa n.º
00019, de 26 de setembro de 2003.
Art. 11.
Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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