Publicado no DOE de nº
32.965 de 04.09.15
Institui o
Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135,
incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos
arts. 3º, 4º e 7º da Lei nº 6.429, de 27 de dezembro de 2001, e no Convênio
ICMS 91, de 18 de agosto de 2015, celebrado pelo Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ,
D E C R E T
A:
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS relacionado com o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e com o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas
as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O débito será consolidado, de forma
individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os
acréscimos legais vencidos previstos na lei estadual vigente na data dos
respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições deste Decreto também se aplicam
a saldos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido
beneficiados anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados
da implementação de programas anteriores que trataram desta mesma matéria.
Art. 2º
O débito consolidado poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até 90%
(noventa por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie,
integralmente até 30 de setembro de 2015;
II - em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas,
com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros;
III - em até 15 (quinze) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas e juros;
IV - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de até 60% (sessenta por cento) das multas e juros;
V - em até 20 (vinte) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e
juros;
VI - em até 30 (trinta) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e juros;
VII - mediante dação em pagamento de bem imóvel. §
1º Na hipótese de parcelamento nos termos dos incisos II a VI do caput
observar-se-á:
I - o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá
ser efetivado até o dia 30 de setembro de 2015;
II - o vencimento das demais parcelas ocorrerá no
último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;
III - o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão
aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
§ 3º A adesão ao Programa impõe ao sujeito passivo
a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em
instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º Caso não ocorra o débito automático em conta
corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir Documento de
Arrecadação Estadual - DAE, para quitação da parcela.
§ 5° O número máximo de parcelas mensais variará em
função do valor total do débito referente a cada pedido de parcelamento
efetuado pelo contribuinte, nos termos do Anexo Único.
Art. 3º
A formalização do pedido de adesão ao Programa implica o reconhecimento dos
débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de
eventuais recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos
judiciais respectivos e da desistência ou renúncia de eventuais impugnações e
recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A desistência dos recursos judiciais deverá
ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do
recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação, na
Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e
Não-Tributária de circunscrição do contribuinte, de cópia das petições de
desistência devidamente protocolizadas.
§ 2º A desistência ou renúncia de impugnações e
recursos no âmbito administrativo deverá ser apresentada até o dia 30 de
setembro de 2015, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração
Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte e encaminhadas à
Julgadoria de Primeira Instância ou ao Tribunal Administrativo de Recursos
Fazendários - TARF, conforme o caso.
§ 3º A adesão ao Programa suspenderá o curso
processual de ação de execução fiscal promovida pelo Estado.
§ 4º O recolhimento efetuado, integral ou
parcialmente, embora autorizado pelo fisco, não importará em presunção de
correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito de o fisco
exigir eventuais diferenças apuradas.
Art. 4º
A adesão ao Programa dar-se-á, cumulativamente, com:
I - a opção do contribuinte, até o dia 30 de
setembro de 2015, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da
Fazenda, disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefis;
II - o recolhimento da parcela única ou da primeira
parcela até o dia 30 de setembro de 2015.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda
não se responsabiliza por adesão não efetivada por motivo de ordem técnica dos
computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de
comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilite a
transferência de dados.
Art. 5º
A adesão ao Programa de parcelamento será homologada no momento do pagamento da
primeira parcela ou da parcela única.
Art. 6º
Implica revogação do parcelamento, independentemente de qualquer ato da
autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas neste Decreto;
II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta)
dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido,
relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do
ingresso no Programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento firmado
nos termos deste Decreto implica:
I - o imediato cancelamento dos benefícios
previstos nos incisos II a VI do art. 2º deste Decreto, reincorporando-se,
integralmente, ao débito fiscal objeto do parcelamento os valores originários das
multas e dos juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o
débito fiscal imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na
legislação;
II - em se tratando de débito não inscrito na dívida
ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
III - em se tratando de débito inscrito, o imediato
prosseguimento da execução fiscal.
Art. 7º
A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados,
o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em
parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência. Parágrafo
único. Os honorários advocatícios incidirão apenas sobre o montante a ser pago
pelo contribuinte, observando-se o valor total resultante da redução e do
parcelamento aplicados, na forma deste Decreto.
Art. 8º
Para efeito do disposto no inciso VII do art. 2º deste Decreto, poderão ser
objeto de dação em pagamento imóveis urbanos ou rurais, livres de quaisquer ô
nus, situados neste Estado, desde que matriculados no Cartório de Registro de Imóveis
e que sejam de interesse ou necessidade por parte do Estado.
§ 1º O valor dos bens imóveis ofertados deverá
constar de laudo de avaliação e vistoria procedidas por comissão integrada por funcionários
fazendários, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, para esse fim
específico, mediante portaria.
§ 2º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a
decisão final sobre o requerimento de dação em pagamento.
§ 3º A aceitação de imóvel integrante de um todo
maior fica condicionada ao desmembramento do mesmo junto a Serventia de
Registro de Imóveis competente, devendo estar devidamente demarcado.
§ 4º Não será aceito em dação em pagamento imóvel
locado ou ocupado a qualquer título, salvo no caso de locação ou utilização pelo
Poder Público Estadual.
§ 5º Subsistindo saldo na transação, observar-se-á:
I - quando o valor do bem for inferior ao valor do
crédito tributário, o devedor deverá quitar a diferença em moeda corrente, de
forma integral;
II - quando o valor do bem for superior ao valor do
crédito tributário, o devedor poderá, mediante declaração na escritura pública,
propor que a dação em pagamento se efetive pelo equivalente, hipótese em que
não lhe caberá o direito de exigir indenização, a qualquer título, da
diferença.
§ 6º A efetivação da dação em pagamento importará
no reconhecimento da liquidez do débito pelo sujeito passivo, devendo o mesmo
observar as demais disposições deste Decreto e, em especial:
I - renunciar ao direito em que se funda ação ou
recurso judicial relativo ao crédito tributário a ser abatido ou quitado, bem
como as verbas de sucumbência, se for o caso; e
II - renunciar ou desistir de defesa ou recurso na
esfera administrativa ou judicial.
§ 7º As despesas com a transferência da propriedade
do bem aceito em dação correrão por conta do sujeito passivo da obrigação
tributária.
Art. 9º
Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de
concessão dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 10.
As demais normas necessárias à consecução deste Decreto serão estabelecidas em ato
do Titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, produzindo efeitos a partir de 8 de setembro de 2015.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 3 de setembro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO
ÚNICO
Contribuinte
com faturamento anual até R$
2,52
milhões
|
Contribuinte
com faturamento anual acima de
R$
2,52 milhões
|
||
Valor
total do débito
|
Nº
máximo de
parcelas
|
Valor
total do débito
|
Nº
máximo de
parcelas
|
De 400 a 10.000
De 10.001 a 20.000
De 20.001 a 40.000
A partir de 40.001
|
15
18
20
30
|
De 400 a 10.000
De 10.001 a 20.000
De 20.001 a 40.000
De 40.001 a 60.000
A partir de 60.001
|
10
15
18
20
30
|
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