Publicado no DOE de nº
32.966 de 08.09.15
Estabelece procedimentos para a fruição do
benefício fiscal de que trata o Decreto n.º 1.378, de 03 de setembro de 2015,
que institui o Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, e tendo em vista o disposto no art. 10 do Decreto n.º 1.378, de 03 de
setembro de 2015, que institui o Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, e
dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º
O percentual de redução das multas e juros para pagamento será determinado
considerando o valor total dos débitos constantes do Sistema de Informática da
Secretaria de Estado da Fazenda, bem como os valores espontaneamente declarados
pelo contribuinte.
Art. 2º
O contribuinte poderá, a seu critério, efetuar o pagamento em parcela única e
ou por meio de parcelamento com os benefícios previstos nos incisos I a VI do
art. 2º do Decreto n.º 1.378/15.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput
deste artigo não se aplica estando o contribuinte usufruindo de dispensa ou
redução de multas ou juros derivados da implementação de programas anteriores
que trataram desta mesma matéria.
Art. 3º
O recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção do
contribuinte, deverá ser efetivado, impreterivelmente, até 30 de setembro de 2015,
sob pena de não homologação da adesão.
Parágrafo único. Não se aplica a regra prevista no
caput no caso de dação em pagamento, devendo ser observado, neste caso, o art.
9º desta Instrução Normativa.
Art. 4º
O contribuinte deverá apresentar à Coordenação Executiva Regional ou Especial
de Administração Tributária ou Não Tributária, de sua circunscrição, ou na
Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, relativamente aos débitos
fiscais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até o 15º (décimo quinto)
dia do mês subsequente à opção, o Termo de Adesão ao Programa de Regularização
Fiscal - PROREFIS, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, emitido no
portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, contendo, além da
autorização de débito automático em conta corrente, a anuência da instituição
financeira conveniada.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no
caput implica revogação do parcelamento, conforme o disposto no inciso IV do
art. 6º do Decreto n.º 1.378/15.
Art. 5º
Relativamente ao parcelamento ou reparcelamento em curso, para aplicação do
benefício fiscal de que trata o art. 2º do Decreto n.º 1.378/15, deverá ser
observado o seguinte:
I - suspender o parcelamento ou reparcelamento em
curso, com identificação do motivo: Decreto n.º 1.378/15 (PROREFIS);
II - proceder a atualização dos débitos fiscais originais,
conforme o disposto no art. 6º da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
III - deduzir, de forma proporcional aos débitos
objeto de parcelamento ou reparcelamento, os pagamentos efetuados;
IV - desmembrar os débitos fiscais, na hipótese de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014 e posteriores;
V - o saldo remanescente dos débitos fiscais relativos
a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, será recolhido conforme
opção do contribuinte às condições e limites estabelecidas no Decreto n.º
1.378/15;
VI - o saldo remanescente dos débitos fiscais
relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2015, será
objeto de parcelamento, nos termos da Instrução Normativa n.º 10, de 13 de
julho de 2015.
Parágrafo único. O limite de que trata o § 2º do
art. 12 da Instrução Normativa n.º 10/15 não se aplica na hipótese prevista no
inciso VI deste artigo.
Art. 6º
Com relação a Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, no qual conste
fatos geradores até 31 de dezembro de 2014 e posteriores, para que o contribuinte
possa optar pelo benefício fiscal de que trata o Decreto n.º 1.378/15, deverá
proceder ao recolhimento, integral ou de forma parcelada, nos termos da Instrução
Normativa n.º 10/15, do valor correspondente aos fatos geradores ocorridos a
partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 7º
Para a aplicação do disposto no art. 2º do Decreto n.º 1.378/15, os débitos fiscais
inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, deverão ser processados em separado
dos demais débitos fiscais do contribuinte.
Art. 8º
Compete à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária
e Não-Tributária, a que o contribuinte estiver circunscrito, e a Célula de
Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, relativamente aos débitos fiscais inscritos
em Dívida Ativa, ajuizados ou não, o controle e a guarda dos documentos referentes
à adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS.
Art. 9º
Para a modalidade de pagamento prevista no inciso VII do art. 2º do Decreto n.º
1.378/15, o sujeito passivo deve formular requerimento, mediante Termo de
Adesão ao Programa de Regularização Fiscal – PROREFIS, ao Secretário de Estado
da Fazenda, indicando a dívida a ser regularizada e o bem imóvel objeto da
dação, até o dia 30 de setembro de 2015.
§ 1º Para a formalização do pedido, deverá realizar
a simulação de pagamento em parcela única, no Portal de Serviço da Secretaria de
Estado da Fazenda, onde constará o valor do débito consolidado.
§ 2º A extinção do crédito nos termos do inciso VII
do art. 2º do Decreto n.º 1.378/15 é concedida até o limite do valor do bem
imóvel alienado, devendo ser observado:
I - a aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em
dação em pagamento está subordinada ao interesse público e à conveniência
administrativa;
II - o imóvel objeto de dação em pagamento não
poderá ser imóvel único do devedor, utilizado para fins de residência própria;
III - o imóvel deve estar localizar no Estado do
Pará;
IV - deverá ser de propriedade do devedor;
V - estar devidamente matriculado no Cartório de
Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quais quer ônus ou dívidas, excluídas
apenas as relativas ao crédito tributário, objeto de pagamento;
VI - ser avaliado, pela comissão integrada por servidores
fazendários, designada pelo Secretário de Estado da Fazenda;
VII - ter valor equivalente ou menor do que o montante
do crédito tributário cuja extinção é pretendida.
§ 3º Se da dação prevista no inciso VII do art. 2º
do Decreto n.º 1.378/15 resultar crédito tributário remanescente, este deverá
ser quitado em dinheiro, parcela única, pelo sujeito passivo;
§ 4º Se o imóvel objeto de dação for avaliado em
valor acima do valor do débito consolidado, o devedor poderá, mediante
declaração na escritura pública, propor que a dação se efetive pelo equivalente,
destacando esta opção desde a protocolização do pedido.
§ 5º Em nenhuma hipótese haverá devolução por meio
de crédito do imposto ou em espécie por parte do Estado do Pará.
§ 6º O Termo de Adesão, constante do Anexo II desta
Instrução Normativa, deverá estar instruído com os seguintes documentos:
I - qualificação do devedor, juntando cópia do
CPF/CNPJ e do contrato social e alterações ou estatuto social com ata que
identifique os representantes legais do requerente;
II - indicação do débito consolidado, por meio da
cópia da simulação de parcela única, emitida pelo Portal de Serviço da
Secretaria da Fazenda;
III - informações detalhadas do imóvel, como
localização, dimensão e confrontações;
IV - cópia do título de propriedade do imóvel;
V - declaração de que o imóvel está apto à imediata
imissão de posse pelo Estado;
VI - declaração de que o imóvel oferecido não é o
bem único do devedor e nem utilizado pera fins de residência própria;
VII - Certidão do Cartório Distribuidor Cível da
Comarca do município onde o proprietário do imóvel resida e daqueles onde tenha
tido sede ou domicílio nos últimos 5 (cinco) anos, inclusive relativas à
execuções fiscais;
VIII - Certidões da Justiça Federal, inclusive
relativas a execuções fiscais, e da Justiça do Trabalho;
IX - declaração de estar ciente de que o
deferimento do pedido importa o reconhecimento da dívida e a renúncia, irretratável,
a qualquer direito de contestar, judicial ou administrativamente, o crédito
tributário em questão, bem como, se for o caso, a extinção de qualquer ação
judicial ou procedimento administrativo de que seja autor com relação ao
referido crédito.
§ 7º Quando o crédito tributário for objeto de execução
fiscal, a proposta de dação em pagamento pode ser formalizada em qualquer fase
processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados,
hipótese em que o sujeito passivo pode solicitar a suspensão do processo de
execução.
§ 8º A Comissão de que trata o § 1º do art. 8º do
Decreto n.º 1.378/15 será nomeada por Portaria expedida pelo Secretário de
Estado da Fazenda, devendo ser composta por 01 servidor peretencente ao quadro
da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas - SEDOP/PA,
com a indicação do seu titular, e por 3 (três) servidores efetivos da SEFA,
lotados:
I - 1 (um), na Diretoria de Administração;
II - 1 (um), na Diretoria de Arrecadação e
Informações Fiscais;
III - 1 (um), na CEEAT-IPVA/ITCD.
§ 9º A Comissão terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados
a partir do recebimento do processo, para relatar a efetiva situação do imóvel
e emitir o laudo de avaliação contendo:
I – o valor venal do imóvel;
II – relato de vistoria atual contendo descrição detalhada
e fotografias da área do imóvel que comprovem a existência ou inexistência de
riscos de inundação, desmoronamento, perecimento, deteriorização ou degradação
ambiental na área do imóvel ou seu entorno e ocupação do imóvel objeto de
dação.
§ 10 No caso de imóvel declarado como patrimônio
histórico ou área de preservação ambiental, a avaliação deve levar em
consideração as restrições impostas à sua utilização.
§ 11 A avaliação da Comissão deverá também
considerar qualquer ocorrência que possa comprometer o aproveitamento do imóvel
ou que implique redução do seu valor.
§ 12 Analisada a viabilidade econômica e concluída
a avaliação do imóvel, a Comissão deverá encaminhar os autos ao Secretário de
Estado da Fazenda, a quem cabe, preliminarmente, pronunciar acerca do interesse
na extinção do crédito tributário por meio da dação em pagamento.
§ 13 O interessado deve ser cientificado do resultado
da avaliação administrativa do imóvel, dispondo de 5 (cinco) dias, contados a
partir da ciência do resultado da avaliação, para manifestar, expressamente, de
sua concordância ou não com o valor apurado.
§ 14 Havendo discordância, o sujeito passivo poderá
declinar da dação, hipótese em que o processo será encerrado e os autos
remetidos para a Diretoria de Arrecadação e Informação Fiscal para encerramento
do procedimento do Termo de Adesão ao Programa de Regularização Fiscal –
PROREFIS e encaminhamento do expediente à Procuradoria Geral do Estado do Pará
– PGE, solicitando o prosseguimento da ação de execução fiscal, caso tenha sido
suspensa.
§ 15 Não caberá recurso quanto ao valor do imóvel
avaliado pela Comissão.
§ 16 As despesas e tributos relativos à transferência
do imóvel dado em pagamento devem ser suportadas pelo devedor, inclusive quanto
a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas judiciais e honorários
advocatícios devidos no processo referente a créditos tributários ajuizados, objeto
de dação em pagamento, qualquer que seja a ação judicial.
§ 17 Após a manifestação prévia do Secretário de
Estado da Fazenda, e em caso de anuência pelo sujeito passivo do valor apurado
pela Comissão, os autos deverão ser encaminhados à PGE, para análise e
manifestação da viabilidade jurídica da dação em pagamento, inclusive quanto à
documentação apresentada.
§ 18 Com a manifestação da PGE, os autos devem
retornar ao Secretário de Estado da Fazenda a quem compete decidir, definitivamente,
sobre a conveniência admistrativa na realização da dação em pagamento,
lavrando-se o despacho respectivo.
§ 19 Deverá ser dada a ciência ao sujeito passivo
do interesse do Estado na extinção do crédito tributário por meio da dação em
pagamento, para providências de transferência do registro do imóvel no Cartório
de Registro de Imóveis competente, adotando-se medidas necessárias à baixa de
inscrição do Crédito na Dívida Ativa, até o limite do valor da avaliação do
imóvel.
§ 20 A dação em pagamento somente produzirá efeitos
plenos após o registro do imóvel, momento em que se considera extinto o crédito
tributário, até o limite do valor da avaliação do imóvel.
Art. 10.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
GOVERNO
DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO
I
FORMULÁRIO
DE ADESÃO AO PROREFIS
Nº
DO PEDIDO: ...................-..
Sr. Coordenador Executivo Regional ou Especial da
Administração Tributária Nos termos do art. 2º do DECRETO N.º 1.378, de 03 de
setembro de 2015, a(o) .................................
............................ ......, estabelecida à ......................,
..................., Estado ..............., inscrita no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, sob o n.º
......................... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sob o n.º
..............., por seu representante legal, ao final assinado e identificado,
vem, pelo presente, comunicar a V. Sª, a opção pelo enquadramento na
sistemática prevista no inciso ..., do art. 2º, do Decreto, acima mencionado,
para efeitos de regularização do(s) débito(s) fiscal(is) do ICMS, abaixo(s)
relacionado(s), decorrente(s) de fato(s) gerador(es) ocorrido(s) até 31 de
dezembro de 2014:
OPÇÃO
PAGAMENTO
Parcelamento em ... parcelas, com redução de ...%
das Multas e dos Juros.
Descrição
Cta
Período
Nº Documento
Valor Total R$
Total a Pagar com Redução R$
..............................
..........
...........................
.......................
Total R$:
.......................
Declaro
estar ciente que a adesão ao PROREFIS somente será homologada, pelo fisco,
mediante pagamento da primeira parcela, de acordo com as regras descritas no
Decreto supra mencionado.
BELÉM(PA), ... de setembro de 2015.
..................................................
Cargo:........................
CPF/CNPJ n.º: ......................
Autorizo,
para fins do PROREFIS, o débito automático referente as parcelas subsequentes à
primeira, declarando e atestando a titularidade da conta especificada abaixo.
______________________________________
Assinatura do Titular da Conta
Banco
Agência
Conta Corrente
Titular
...........
..................................................
CPF n.º: ....................
Data de averbação: _____________
_____________________________________
Carimbo e Assinatura do Responsável no Banco
Declaro e atesto para os devidos fins que autorizo
o débito automático na conta especificada acima quanto as parcelas do referido
PROREFIS.
__________________________________
Assinatura do Titular da Conta
GOVERNO
DO ESTADO DO PARÁ
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
ANEXO
II
TERMO DE
ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PROREFIS EXTINÇÃO DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO MEDIANTE DAÇÃO EM PAGAMENTO EM BEM IMÓVEL
1 - IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO:
Nome/Razão social:_____________________________________________________________
Endereço:_______________________________ ____________________________________
Inscrição no ICMS sob o n.º:______ CNPJ/CPF n.º:_______________________
2 - IDENTIFICAÇÃO DO DÉBITO:
Valor na data do pedido:________ Processo (s)
n.º:________ __________________________________________________
3 - IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL (informações detalhadas
do imóvel, como localização, dimensões e confrontações):
__________________________________________________
__________________________________________________
___________________________________________________
__________________________________________________
O sujeito passivo acima identificado requer a
extinção do crédito tributário inscrito em dívida ativa, mediante dação em
pagamento em bem imóvel, declarando-se ciente de que, nos termos do art. 3º do
Decreto n.º 1.378/15 , o deferimento do pedido importa o reconhecimento da
dívida e a renúncia irretratável a qualquer direito de contestar, judicial ou
administrativamente, o crédito tributário em questão, bem como, se for o caso,
a extinção de qualquer ação judicial ou procedimento administrativo,
caracterizando a confissão extrajudicial, prevista nos arts. 348, 353 e 354, da
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil. Declara,
ainda, em observância ao disposto nos incisos V e VI do § 6º da Instrução
Normativa n.º 16/15 , que o referido imóvel está apto à imediata imissão de
posse pelo Estado e que não é imóvel único do devedor utilizado para fins de
residência própria.
___________________
, ____ de ___________ de ______.
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