Publicado no DOE de nº
32.966 de 08.09.15
Altera
dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de
18 de junho de 2001 e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o Convênio ICMS nº
25, de junho de 1991, o Convênio ICMS nº 76 de 18 de setembro de 1998, o
Convênio ICMS nº 123, de 25 de setembro de 1992 e o Convênio ICMS nº 89, de 9
de julho de 2010, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
e Considerando que o fomento à aquicultura possibilita expandir e diversificar
empreendimentos, transformando-a em uma fonte sustentável de trabalho, renda,
riqueza e inclusão social,
D E C R E T
A:
Art. 1º
Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a
seguinte redação:
I - o Inciso L ao art. 723:
“L - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CADEIA DA
AQUICULTURA.”
II - o Capítulo L ao Anexo I:
“CAPÍTULO
L
DAS
OPERAÇÕES RELATIVAS À CADEIA DA AQUICULTURA
Art. 321. Fica diferido o pagamento do ICMS,
relativamente ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de máquinas
e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos estabelecimentos de
reprodução, alevinagem, recria, engorda, beneficiamento e industrialização do
pescado da aquicultura, constantes do Anexo XXXVI deste Regulamento.
Parágrafo único. O imposto diferido de que trata
este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 322. O diferimento de que trata o caput do
artigo 321 será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da
Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I - chave da Nota Fiscal eletrônica das máquinas e
equipamentos adquiridos para utilização no processo produtivo, com a respectiva
classificação fiscal;
II - a indicação das respectivas nomenclaturas das
mercadorias, no caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação
fiscal;
III - Termo de Responsabilidade emitido pelo
contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo
de 5 (cinco) anos.
Art. 323. Fica diferido o pagamento do ICMS,
relativo à importação, do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar
nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados à cadeia produtiva da
aquicultura, constantes do Anexo XXXVI deste Regulamento, aos estabelecimentos
de reprodução, alevinagem, recria, engorda, beneficiamento e industrialização
do pescado, em porto do Estado do Pará.
Parágrafo único. O imposto diferido de que trata
este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 324. O diferimento de que trata o caput do
artigo 323 será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da
Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I - cópia da fatura comercial/invoice;
II - laudo que comprove a ausência de similar
nacional, a ser fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em
todo o território nacional;
III - Licença de importação;
IV - Declaração Simplificada de Importação - DSI ou
Extrato da Declaração de Importação - DI (original e retificadora, se existir);
V - cópia do conhecimento de transporte
internacional (air waybill, bill of landing);
VI - Termo de Responsabilidade emitido pelo
contribuinte relativamente à permanência do bem no ativo imobilizado pelo prazo
de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. No caso de importação do exterior,
o documento de que trata o incisos II deste artigo será apresentado em cópia
autenticada ou simples a ser conferida com o original por servidor fazendário.
Art. 325. O pedido de diferimento de que trata o
caput dos artigos 321 e 323 deverá ser protocolizado na CERAT de circunscrição do
contribuinte.
§ 1º A repartição fiscal de circunscrição do
contribuinte encaminhará a solicitação para o titular da Secretaria de Estado da
Fazenda com parecer prévio sobre o preenchimento, ou não, das condições para
gozo do tratamento fiscal.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este
capítulo fica condicionada à:
I - regularidade fiscal do contribuinte perante o
fisco estadual;
II - permanência do bem no ativo imobilizado pelo
prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
III - regularidade ambiental mediante licença
expedida pelo órgão competente.
Art. 326. A inobservância ou o descumprimento de
qualquer das condições estabelecidas neste capítulo ou na legislação estadual
implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos
na legislação própria, tornando-se exigível o imposto desde a ocorrência do
fato gerador.
Art. 327. Para os efeitos deste Regulamento, e
consequente fruição dos benefícios, considera se:
I - aquicultor: a pessoa jurídica que exerce a
aquicultura com fins comerciais;
II - aquicultura: o cultivo ou a criação de
organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou
parcialmente em meio aquático, tais como criação de peixes, crustáceos, moluscos,
rãs, algas, entre outros;
III - forma jovem: a semente de molusco bivalve, girino,
imago, ovo, alevino, larva, pós-larva, náuplio ou muda de alga marinha destinada
ao cultivo na aquicultura;
IV - subproduto do pescado: o resíduo procedente do
beneficiamento ou industrialização do pescado, destinado como matéria-prima na
produção de farinha de pescado, óleo de pescado, concentrado proteico,
hidrolisado proteico, silagem, couro, gelatina, e outros produtos que tenham
como origem resíduos ou pescados não comestíveis.
Art. 328. São isentas do ICMS às saídas internas e
interestaduais dos seguintes pescados criados em cativeiro (Convênio ICMS 76/98):
I - pirarucu;
II - tambaqui;
III - pintado;
IV - jatuarana.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput deste
artigo aplica- se também ao pirarucu capturado em reservas ambientais autossustentáveis,
desde que a atividade esteja autorizada pelo Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.
Art. 329. O contribuinte que realizar operações
interestaduais com outros pescados criados em cativeiro, com exceção dos constantes
no art. 328, deverá recolher o ICMS pela alíquota interestadual correspondente,
antes de iniciada a remessa.
§ 1º Nas operações referidas neste artigo, fica
estabelecido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída interestadual dos
pescados, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento).
§ 2º O aproveitamento do crédito de que trata o §
1º deste artigo será efetuado diretamente no documento de arrecadação estadual.
§ 3º O contribuinte que promover o recolhimento do
imposto na forma deste artigo, deverá efetuar, no livro Registro de Apuração do
ICMS, o estorno do débito relativo à saída da mercadoria sujeita à antecipação
do imposto.
Art. 330. Fica diferido o pagamento do ICMS
incidente nas saídas internas com:
I - peixes, crustáceos, moluscos, rãs e algas
provenientes da aquicultura, sejam inteiros in natura, frescos, resfriados ou
congelados, realizados entre aquicultores e os estabelecimentos beneficiadores,
industriais ou comerciais, inclusive aos estabelecimentos varejistas;
II - alevinos, pós-larvas de peixes, girinos,
imagos, mudas de algas marinhas e sementes de moluscos bivalves;
III - reprodutores das espécies nativas de
organismos aquáticos destinados à aquicultura;
IV - pescados da aquicultura semiprocessados,
beneficiados ou industrializados, realizados entre estabelecimentos beneficiadores,
industriais, comerciais, inclusive os supermercados;
V - subprodutos do pescado da aquicultura com
destino a estabelecimento industrial.
§ 1º As saídas internas com reprodutores de
espécies nativas devem obedecer à legislação ambiental vigente.
§ 2º O imposto diferido de que trata este artigo
será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.
Art. 331. São isentas do ICMS:
I - as operações internas e interestaduais de
pós-larva de camarão (convênio ICMS 123/92);
II - as operações internas e interestaduais com
reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (convênio ICMS 89/2010);
III - a importação do exterior de pós-larvas de
camarão e reprodutores SPF (Livres de Patógenos Específicos), para fins de
melhoramento genético, na forma estabelecida na legislação estadual, quando
efetuada diretamente por produtores (convênio ICMS 89/2010).
Art. 332. Fica estabelecido crédito presumido do
ICMS, de forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento) nas operações
interestaduais:
I - de produtos comestíveis resultantes do
beneficiamento ou industrialização do pescado da aquicultura;
II - de subprodutos do pescado da aquicultura.
§ 1º O crédito presumido será calculado sobre o
valor da operação de saída, vedado o aproveitamento de quaisquer outros
créditos fiscais.
§ 2º O imposto será devidamente escriturado nos
livros fiscais e recolhido, em DAE, no ato da saída do território paraense.
§ 3º O comprovante do pagamento do imposto previsto
no caput acompanhará a mercadoria, juntamente com o documento fiscal próprio,
para fins de transporte.”
III – o Anexo XXXVI:
“ANEXO
XXXVI
(Arts.
321 e 323 do Anexo I do RICMS-PA)
ITEM
|
DISCRIMINAÇÃO
|
NCM
|
|
Agrupadora e empacotadora
|
8422.40.90
|
|
Partes de outras máquinas
de alimentação automática para peixes
|
8412.90.90
|
|
Aquecedor de água
|
8419.19.90
|
|
Ar condicionado
Industrial (Sistema Fancoil)
|
8415.82.90
|
|
Autoclave
|
8419.81.10
|
|
Basqueta
|
3923.10.90
|
|
Bloco digestor
|
8479.89
|
|
Bulldozer de Lagarta
|
8429.11.90
|
|
Cadinho
|
6903.10.1
|
|
Câmara de Neubauer
Espelhada
|
9031.80
|
|
Capela para Exaustão de
Gases
|
8414.80.19
|
|
Carregadoras e Pás
carregadoras
|
8429.51
|
|
Centrifuga para cortes
especiais (petiscos)
|
8438.80.90
|
|
Classificadora de Peixe
|
8436.80.00
|
|
Coletor de Sedimento tipo
Van Veen de Aço Inox
|
8432.80.00
|
|
Compactadores e rolos ou
cilindros compressores
|
8429.40.00
|
|
Compressor Alternativo
|
8414.30
|
|
Condensador Evaporativo
Alto-Rendimento
|
8532.2
|
|
Condutívimetro
|
9031.80.99
|
|
Depuradora com capacidade
60 dúzias: (equipamentos inclusos: uma bomba de água, um filtro mecânico, um
aparato de luz Ultra Violeta, bandeiras para locação de ostra. Registros e
conexões completo para o funcionamento
|
8421.39
|
|
Descamadeira de pescado
|
8438.80.90
|
|
Descamadeira horizontal
|
8438.80.90
|
|
Desenraizador enleirador
|
8432.80.00
|
|
Desossadora Mecânica para
peixes (Máquina separado de carne e ossos)
|
8438.80.90
|
|
Despolpadeira de Pescado
150kg/h
|
8438.80.90
|
|
Dessecador de 16 cm de
diâmetro, com tampão e luva de 40/35
|
8419.89.20
|
|
Destilador de Água
|
8419.40.10
|
|
Destilador de Nitrogênio
|
8419.40.90
|
|
Distribuidor
|
8432.40.00
|
|
Ecobatímetro
|
9014.80.10
|
|
Espectofotômetro Digital
|
9031.80
|
|
Estação de Válvulas
Automáticas
|
8424.89
|
|
Estufa Bacteriológica
|
8419.89.20
|
|
Estufa de Secagem e
esterilização
|
8419.89.20
|
|
Evaporador de Ar Forçado
|
8419.89.40
|
|
Evaporador Rotatório
|
8419.89.40
|
|
Fotocolorímetro
|
9027.50.20
|
|
Fotocolorímetro com 10
parâmetro microprocessado contendo spectro kit amônia de água doce, spectro
kit nitrato e nitrito e kit ortofosfato.
|
9027.50.90
|
|
Gerador de Gelo em
Escamas por gravidade
|
8418.69.99
|
|
Ictiômetro
|
9031.80
|
|
Isopainéis
|
6806.90.90
|
|
Manômetro
|
9026.20.10
|
|
Máquina beneficiadora de
grande porte
|
8437.10.00
|
|
Maquina lavadoura de
pescado
|
8438.80.90
|
|
Máquina para acabamento
de cortes especiais
|
7326.19.00
|
|
Máquinas para embalagens
Plásticas
|
8422.40.90
|
|
Micropipeta Volumétrica
Variável 1000-5000 UL
|
9031.80
|
|
Moinho de Rotor
|
8210.00.10
|
|
Motoniveladores
|
8429.20.10
|
|
Refletor Recarregável.
Potência de 1.000.000 de velas.
|
8513.10
|
|
Refratômetro
|
9027.50.30
|
|
Registros e aparelhos de
controle para amônia
|
8536.50
|
|
Reservatório de água
destilada ou deionizada
|
7010.90.1
|
|
Salinômetro
|
9027.50.90
|
|
Secador Rotativo
|
8419.31.00
|
|
Secadores agrícolas em
geral
|
8419.31.00
|
|
Seladora de pacote a
vácuo
|
8422.40
|
|
Seladora de pacotes
|
8422.40
|
|
Seladora de Polietileno
|
8468.80
|
|
Outras máquinas para
seleção
|
8437.80.90"
|
Art. 2º
Fica revogado o art. 157 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado
pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 3 de setembro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador
do Estado
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