Publicado no DOE de nº
32.969 de 11.09.15
Dispõe sobre
a obrigatoriedade do uso da certificação digital para o acesso e a
operacionalização no Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos
Florestais do Estado do Pará -SISFLORA-PA e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Sustentabilidade do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, no
inciso II, da Constituição do Estado,
Considerando o Decreto Estadual nº 2.592 de 27 de
novembro de 2006, que institui o Cadastro de Exploradores e Consumidores de
Produtos Florestais no Estado do Pará - CEPROF-PA;
Considerando que o § 1º do art. 2º do Decreto
Estadual nº 2.592 de 27 de novembro de 2006, determina a obrigatoriedade do
cadastramento das pessoas físicas e jurídicas no CEPROF-PA para o acesso e a
operacionalização do Sistema de Comercialização e Transporte dos Produtos
Florestais do Estado do Pará - SISFLORA-PA no exercício das atividades de
comercialização e transporte dos produtos e subprodutos de origem florestal;
Considerando as disposições contidas na Instrução
Normativa nº 06 de 30 de novembro de 2006, que estabelece as normas e
procedimentos para o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos
Florestais no Estado do Pará - CEPROF-PA e do Sistema de Comercialização e
Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará - SISFLORA-PA;
Considerando a necessidade de editar normas que
visem garantir segurança na operacionalização do SISFLORA-PA.
Considerando os princípios da legalidade e
eficiência, que regem a Administração Pública;
Resolve:
Art. 1º
Fica obrigatória a certificação digital para acesso ao Sistema de
Comercialização e Transporte dos Produtos Florestais do Estado do Pará -
SISFLORA-PA aos empreendimentos cadastrados no Cadastro de Exploradores e
Consumidores de Produtos Florestais no Estado do Pará - CEPROF-PA no prazo de
60 (sessenta) dias, contados da publicação desta norma.
Parágrafo único. A certificação digital de que
trata o caput deste artigo refere-se ao Token e-CPF A3.
Art. 2º
Os responsáveis técnicos, operacionais e proprietários deverão providenciar a
certificação digital individualmente e serão exclusivamente os únicos
responsáveis pelo acesso no SISFLORA-PA.
Art. 3º
Ao efetivar o primeiro acesso no SISFLORA-PA com o uso do Token deverá o
usuário efetuar o login e senha para obter sua chave de acesso ao sistema.
Art. 4º
A SEMAS - PA disponibilizará manual orientativo com todas as informações aos
usuários para acesso ao SISFLORA -PA por meio da certificação digital.
Art. 5º
Os usuários que já possuem o Token nos termos do parágrafo único do art. 1º
desta Instrução Normativa poderão utilizar imediatamente da ferramenta para
acesso ao SISFLORA-PA.
Art. 6º
Permanecem em vigor as demais normas referentes à operacionalização do
SISFLORA-PA, até ulterior regulamentação específica.
Art. 7º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Belém/PA, 10 de setembro de 2015.
LUIZ
FERNANDEZ ROCHA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Sustentabilidade do Pará
Nenhum comentário:
Postar um comentário