INSTRUÇÃO
NORMATIVA N.º 18, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015.
Publicado no DOE de nº
32.974 de 18.09.15
Dispõe sobre a concessão de crédito presumido do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, de que trata o art. 11-B do Decreto n.º 4.676, de 18 de
junho de 2001, às empresas de energia elétrica, estabelecidas em território
paraense, para execução do Programa Luz para Todos.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11- B do Anexo IV do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º
Fica concedido crédito presumido de ICMS às empresas de energia elétrica,
localizadas em território paraense, que executem o Programa Luz para Todos.
Art. 2º
A fruição do benefício previsto no art. 1º desta Instrução Normativa fica
condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I - o crédito presumido será apropriado
mensalmente, não podendo exceder, em cada ano, a 3,5% do ICMS a recolher no mesmo
período;
II - o valor resultante do crédito presumido deverá
ser aplicado integralmente na execução do Programa Luz para Todos, destinado à
parcela da população do meio rural que não possui acesso a esse serviço,
localizada no território paraense;
III - a utilização do crédito presumido não poderá
acarretar diminuição no nível de recolhimento do ICMS apurado pela empresa de
energia elétrica, com base em seu recolhimento médio, relativo aos últimos sete
meses anteriores à utilização do crédito.
Art. 3º
O crédito presumido será concedido por prazo determinado, até 30 de abril de
2016.
Art. 4º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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