INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 20, DE 28 DE Outubro DE 2015
Publicado no DOE de nº 33.002
de 29.10.15
Altera
dispositivos da Instrução Normativa nº 019, de 02 de setembro de 2010, que define
as mercadorias de que trata o art.126 do Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 4676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei,
RESOLVE:
Art 1º
Os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa nº 019, de 02 de
setembro de 2010, que dispõe sobre a definição das mercadorias de que trata o
art. 126 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº
4676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 3º:
“Art. 3º O pedido de concessão e prorrogação de
Regime Tributário Diferenciado de que trata o art. 127 do Anexo I do RICMS-PA
será formalizado por meio do Portal de Serviços da SEFA no endereço www.sefa.pa.gov.br
II - os §§ 1º e 2º do art3º:
“§ 1º Caberá à Coordenação Executiva Especial ou
Regional de Administração Tributária ou Não Tributária (CERAT/CEEAT) a verificação
in loco nos casos solicitados pela Diretoria de Fiscalização, devendo ser registrada
no Sistema Integrado da Administração Tributária - SIAT
§ 2º A verificação in loco será solicitada pela
Diretoria de Fiscalização, podendo ser dispensada mediante justificativa no sistema
SIAT”
III - o caput do art. 4º:
“Art. 4º A gestão, análise e deliberação do
processo de Regime Tributário Diferenciado serão de responsabilidade da
Diretoria de Fiscalização”
IV - o caput do art. 5º:
“Art. 5º O pedido de concessão de Regime Tributário
Diferenciado será analisado pela Diretoria de Fiscalização e, em caso de deferimento,
o termo será impresso pelo próprio contribuinte no Portal de Serviços da SEFA”
V - o parágrafo único do art. 5º:
“Parágrafo único O pedido de prorrogação do Regime
Tributário Diferenciado será deferido ou indeferido de imediato e de forma automatizada
pelo Portal de Serviços, mediante análise dos requisitos previstos no art. 127,
do Anexo I, do RICMS-PA”
Art. 2º Ficam revogados o art. 2º, e o Anexo Único
da Instrução Normativa nº 019, de 02 de setembro de 2010.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial do Estado
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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