DECRETO
Nº 1.422, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
Publicado no DOE de nº
32.999 de 26.10.15
Estabelece o
limite máximo de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
na forma do Simples Nacional, para o ano-calendário de 2016.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art.
19, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que
institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
D E C R E T
A:
Art. 1º Fica
estabelecido, para o ano-calendário de 2016, o limite máximo de receita bruta
anual, em até R$2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), para
efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional.
Art. 2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 23 de outubro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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