DECRETO Nº 1.422, DE 23 DE OUTUBRO DE 2015
Publicado no DOE de nº 32.999 de 26.10.15

Estabelece o limite máximo de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional, para o ano-calendário de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 19, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica estabelecido, para o ano-calendário de 2016, o limite máximo de receita bruta anual, em até R$2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais), para efeito de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma do Simples Nacional.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de outubro de 2015.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

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