INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 21 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicado no DOE de nº
33.008 de 10.11.15
Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 4,
de 25 de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento
de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Regulamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 2.703, de
27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º
Ficam alterados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa n.º 4, de 25 de
março de 2015, com a seguinte redação:
I - o inciso IV do art. 5º:
“IV - para veículos detentores de permissão para o
transporte público de passageiros (táxi ou moto-táxi):”
II - a alínea “a” do inciso IV do art. 5º:
“a) documento expedido pela Secretaria Executiva de
Mobilidade Urbana - SEMOB ou Órgão equivalente nos municípios, autorizando o
proprietário do veículo a exercer atividade de taxista ou moto-taxista no período
em que está sendo solicitado o benefício;”
III - o § 5º do art.5º:
“§ 5º A isenção para veículos detentores de
permissão para transporte público de passageiros (táxi ou moto-táxi) e para os
veículos de propriedade das pessoas com deficiência será concedida para o
automóvel que for conduzido, exclusivamente, pelo respectivo proprietário,
condição a ser comprovada pela Carteira Nacional de Habilitação e pelo Certificado
de Registro de Veículo - CRV, que deverão estar, obrigatoriamente, em nome do proprietário
do veículo.”
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, produzindo efeitos, relativamente à atividade de moto-taxista, a
partir de 1º de janeiro de 2016.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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