INSTRUÇÃO
NORMATIVA N.º 22, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2015.
Publicado no DOE de nº
33.009 de 11.11.15
Altera a
Instrução Normativa n.º 15, de 28 de agosto de 2015, que estabelece normas
complementares à concessão de crédito outorgado do ICMS ao contribuinte
estabelecido no Estado do Pará que, em operações internas, fornecer materiais
de construção através do uso do CHEQUE
MORADIA, instituído pelo Decreto n.º 432, de 23 de setembro de 2003.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º
Ficam alterados na Instrução Normativa n.º 0015, de 28 de agosto de 2015, os
seguintes dispositivos a seguir enumerados com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 4º:
“II - pelos contribuintes tributados pelo regime
especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas
microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional:”
II - o inciso VII do § 1º do artigo 5º:
“VII - no campo CFOP e CST os códigos 5.601, se a
operação for interna, ou 6.949, se a operação for interestadual, e 090,
respectivamente;”
Art. 2º
Ficam incluídos na Instrução Normativa n.º 0015, de 28 de agosto de 2015, os
seguintes dispositivos a seguir enumerados:
I - a alínea “f” ao inciso I do artigo 4º:
“f) até o dia 31/03/2016, mediante transferência
para outro contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária
interestadual, localizado em outra unidade da federação e inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário, em troca do
fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado,
excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de
comunicação.”
II - a alínea “a” ao inciso II do artigo 4º, com a
seguinte redação:
“a) mediante transferência para outro contribuinte
tributado pelo regime normal de apuração situado neste Estado, em troca do
fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado,
excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de
comunicação;”
III - a alínea “b” ao inciso II do artigo 4º:
“b) até o dia 31/03/2016, mediante transferência
para outro contribuinte tributado pelo regime de substituição tributária
interestadual, localizado em outra unidade da federação e inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS na condição de substituto tributário, em troca do
fornecimento de mercadorias, bens de uso e consumo e bens do ativo imobilizado,
excluindo-se o fornecimento de energia elétrica e a prestação de serviço de
comunicação.”
IV - o artigo 6º- A:
“Art. 6º- A O crédito outorgado recebido em
transferência do fornecedor da mercadoria ao beneficiário do programa poderá
ser usado pelo contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade
da federação e inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de
substituto tributário para deduzir o valor do ICMS a pagar, relativo às
operações de sua responsabilidade, devido por substituição tributária
interestadual.
Parágrafo único. A dedução de que trata o caput
deste artigo poderá ser efetuada até o consumo total dos créditos recebidos em
transferência, nos termos da alínea “b” do inciso II do artigo 4º desta
Instrução Normativa.”
Art. 13.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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