DECRE
T O Nº 1.432, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2015
Publicado no DOE de nº
33.021 de 27.11.15
Altera o
Decreto nº 386, de 23 de março de 2012 que regulamenta a Lei nº 7.591, de 28 de
dezembro de 2011, que institui a Taxa de Controle, Acompanhamento e
Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos
Minerários - TFRM e o Cadastro Estadual de Controle, Acompanhamento e Fiscalização
das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos
Minerários - CERM.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista a necessidade de o
Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais
relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e desenvolvimento de
sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens
minerais, conforme estabelecido nos arts. 245 a 248 da Constituição do Estado
do Pará , e Considerando a regra do art. 6º, § 3º da Lei nº 7.591, de 28 de
dezembro de 2011, que autoriza o Chefe do Poder Executivo a reduzir o valor da
Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa,
Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM, para o fim de
evitar sua onerosidade excessiva e as peculiaridades do setor minerário;
Considerando que a arrecadação da Taxa de Controle,
Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e
Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM cresce proporcionalmente ao
aumento do volume de minério extraído pelo contribuinte;
Considerando o aumento substancial da extração de
minérios no território paraense e o objetivo de manter a tributação dentro do parâmetro
da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando a onerosidade excessiva para
o contribuinte,
D E C R E T
A:
Art. 1º O inciso II do art. 8º do Decreto nº 386,
de 23 de março de 2012, passa a ter a seguinte redação:
“II - para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado
do Pará- UPFPA na extração do caulim, calcário calcítico, cobre, manganês e níquel”.
Art. 2º
Ficam inseridos os incisos IV, V, VI e VII no art. 8º do Decreto nº 386, de 23
de março de 2012, com a seguinte redação:
“IV - No caso da extração de minério de ferro:
a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Pará - UPF-PA até o volume de extração de 10.000.000 (dez milhões) toneladas
mensais;
b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal
do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 10.000.000 (dez milhões)
toneladas mensais;
V - No caso da extração de minério de caulim:
a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPFPA até o volume de extração de 150.000 (cento e cinquenta mil) toneladas
mensais;
b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal
do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 150.000 (cento e cinquenta
mil) toneladas mensais;
VI - No caso da extração de minério de bauxita:
a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Pará - UPF-PA até o volume de extração de 1.500.000 (um milhão e quinhentas
mil) toneladas mensais;
b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal
do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 1.500.000 (um milhão e
quinhentas mil) toneladas mensais;
VII - No caso da extração de minério de cobre:
a) Para 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal do Estado do
Pará – UPFPA até o volume de extração de 80.000 (oitenta mil) toneladas mensais;
b) Para 0,2 (dois décimos) de Unidade Padrão Fiscal
do Estado do Pará - UPF-PA para o volume que superar 80.000 (oitenta mil) toneladas
mensais.”
Art. 3º
O parágrafo único do art. 8º do Decreto nº 386, de 23 de março de 2012, passa a
ser § 1º e ficam incluídos, ao referido art. 8º, os seguintes parágrafos:“
§ 2º Para fins de aplicação das alíquotas previstas
nos incisos IV, V, VI e VII, deve-se considerar o resultado do somatório das toneladas
de minério extraídas por todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
§ 3º No mês de dezembro de cada ano, será
consolidada a arrecadação de cada contribuinte enquadrado no presente Decreto,
para fins de identificação da incidência das alíneas “a” e “b”, dos incisos IV,
V, VI e VII do caput deste artigo.
§ 4º Caso a arrecadação mensal, baseada na alínea
“a” dos incisos IV, V, VI e VII do caput deste artigo, seja inferior àquela
correspondente à somatória anual da quantidade limite prevista na referida
alínea “a”, dos mencionados incisos, deverá o contribuinte recolher a diferença
entre a alíquota prevista na alínea “a” e alínea “b”, até o mês de janeiro
subsequente, cabendo à Secretaria de Estado da Fazenda expedir as normas regulamentares.”
Art. 4º
A aplicação do tratamento tributário previsto nos incisos IV, V, VI e VII do
art. 8º do Decreto nº 386, de 23 de março de 2012, incluídos pelo art. 2º, deste
Decreto, fica condicionado à realização de investimentos no Estado do Pará que
resulte em aumento da produção mineral.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor em 30 de junho de 2016 e vigorará por 15 (quinze)
anos.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 26 de novembro de 2015.
SIMÃ O
JATENE
Governador do Estado
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