INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 29, DE
21 DE Dezembro DE 2015.
Publicado no DOE de nº 33.036 de 22.12.15
Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 4, de 25 de março de
2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência,
de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Regulamento
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto
n.º 2.703, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os incisos, abaixo enumerados, da Instrução
Normativa n.º 4, de 25 de março de 2015, com a seguinte redação:
I - o inciso I do art. 3º:
“I - Balanço Patrimonial;”
II - o inciso II do art. 3º:
“II - Demonstração do Resultado
do Exercício - DRE;”.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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