INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 33, DE 23 DE 12 DE 2015.
Publicado no DOE de nº 33.039 de 29.12.15
Altera os dispositivos da Instrução Normativa n.º 0006, de 7 de junho
de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários relativos ao
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras
providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, e tendo em vista o disposto no art. 44 do Regulamento
do imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA e dá outras
providências, aprovado pelo Decreto n.º 2.703, de 27 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo enumerados, da Instrução Normativa
n.º 0006, de 7 de junho de 2013, que dispõe sobre o parcelamento de créditos
tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores -
IPVA e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1º:
“Art. 1º Os créditos tributários
relativos ao Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA, não
recolhidos até o exercício de 2015, poderão ser objeto de parcelamento, observadas
as condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, nas seguintes hipóteses:”
II - o art. 10.:
“Art. 10. Esta Instrução Normativa
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de
2016.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2016.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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