LEI
N° 8.315, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2015
Publicado no DOE de nº
33.026 de 04.12.15
Dispõe sobre
a exigência do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta Lei disciplina, nos termos dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da
Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 16
de abril de 2015, a exigência do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS, correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e
serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto.
Art. 2º
Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Estado do Pará,
caberá a este Estado o valor do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a alíquota interestadual.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo
recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, de que trata o “caput” deste artigo, será atribuída:
I - ao destinatário, quando este for contribuinte
do imposto;
II - ao remetente, quando o destinatário não for
contribuinte do imposto.
Art. 3º
Para os efeitos desta Lei, entende-se por remetente:
I - o contribuinte de outra unidade federada,
quando realize operações com mercadoria a consumidor final, não contribuinte do
imposto, localizado neste Estado;
II - o contribuinte deste Estado, quando realize
operações com mercadoria a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado
em outra unidade federada;
III - o prestador de serviço, responsável pelo
pagamento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual devido ao Estado do Pará, quando realize prestações a
consumidor final, não contribuinte do imposto.
Art. 4º
Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a
consumidor final, contribuinte do imposto, localizado neste Estado, poderá ser
atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a
responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual devido ao Estado do Pará, nos termos da
legislação específica.
Art. 5º
O adquirente consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste
Estado, na aquisição de bens e serviços em operações e prestações
interestaduais, responde solidariamente com o responsável tributário, de que
trata o inciso II do parágrafo único do art. 2º, na hipótese de não pagamento do
valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a
interestadual, devido ao Estado do Pará.
Art. 6º
O montante do próprio imposto integra sua base de cálculo.
Art. 7º
Para os efeitos desta Lei, no cálculo do valor do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna e a interestadual, devido a este Estado,
será observado o seguinte:
I - da base de cálculo será excluída a parcela
relativa ao próprio imposto, apurado com a aplicação da alíquota interestadual;
II - ao valor obtido na forma do inciso I,
observado o disposto no art. 6º, será incluído o valor do imposto considerando
a alíquota interna deste Estado, estabelecida para a mercadoria, bem ou serviço;
III - sobre o valor obtido na forma do inciso II
será aplicada a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, bem ou
serviço;
IV - o valor imposto devido corresponderá à
diferença positiva entre o valor obtido na forma do inciso III e a parcela
relativa ao imposto de que trata o inciso I.
Art. 8º
O recolhimento do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, em relação às operações e prestações interestaduais
que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado
neste território, será efetuado ao Estado do Pará, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do
valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
II - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento)
do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
III - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento)
do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
IV - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento)
do valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Art. 9º
Nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor
final, não contribuinte do imposto, localizado em outra unidade federada,
caberá ao Estado do Pará, até o ano de 2018, além do imposto calculado mediante
utilização da alíquota interestadual, o valor do imposto correspondente à
diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota
interestadual aplicável neste Estado, na seguinte proporção:
I - para o ano de 2016: 60% (sessenta por cento);
II - para o ano de 2017: 40% (quarenta por cento);
III - para o ano de 2018: 20% (vinte por cento).
Art. 10.
Para a consecução da exigência de que trata esta Lei aplicam-se, no que couber,
as regras estabelecidas na Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que
disciplina o Imposto sobre Operação Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, e dá outras providências.
Art. 11.
As normas complementares serão previstas em ato do Poder Executivo.
Art. 12.
Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989,
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea “d” do inciso I do art. 78:
“d) deixar de recolher o valor do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo:
1. às operações com mercadorias ou bens, destinados
ao uso, consumo ou à integração ao ativo permanente do destinatário, contribuinte
do imposto - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença
devida;
2. às prestações de serviços destinadas a
consumidor final, contribuinte do imposto, iniciadas neste Estado ou em outra unidade
federada ‒ multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença
devida”.
II - a alínea “e” do inciso I do art. 78:
“e) deixar de recolher o valor do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual relativo às
operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor
final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado - multa equivalente
a 40% (quarenta por cento) do valor da diferença devida;”.
Art. 13.
Ficam revogadas as disposições em contrário e, especialmente, os dispositivos a
seguir indicados da Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989:
I - o inciso XIII do art. 2º;
II - inciso IV do art. 13;
III - o inciso IX e o § 3º do art. 15.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2016.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 3 de dezembro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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