DECRETO Nº 1.480, DE 20 DE JANEIRO DE 2016
Publicado no DOE de nº 33.053 de 21.01.16
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676,
de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
com a seguinte redação:
I - o Inciso LIV ao art. 723:
“LIV - das operações com
recuperação de consumo energético.”
II – o Capítulo LIV ao Anexo I:
“CAPÍTULO LIII
DAS OPERAÇÕES COM RECUPERAÇÃO
DE CONSUMO ENERGÉTICO
Art. 343. Fica diferido o pagamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
- ICMS, devido por consumo irregular de energia elétrica, vinculado a acordo de
parcelamento firmado entre as distribuidoras e o consumidor.
§ 1º O imposto diferido a que se
refere o caput será lançado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6,
e em demonstrativo específico contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - em qualquer hipótese:
a) base de cálculo do valor do
imposto apurado em virtude de consumo irregular;
b) alíquota aplicável;
c) valor total do imposto
diferido;
II - em caso de concessão de parcelamento
pelas distribuidoras de energia elétrica, além das informações previstas nas
alíneas “a” a “c” do inciso I:
a) número ou identificação do
acordo de parcelamento distribuidora/consumidor;
b) número total de parcelas do
acordo;
c) número da parcela;
d) valor do imposto relativo à
parcela de que trata a alínea “c”.
§ 2º Encerra-se a fase do
diferimento do imposto na data do efetivo pagamento do valor da Nota
Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, referente ao consumo irregular de energia
elétrica ou de cada parcela estabelecida em acordo de parcelamento.
Art. 344. As distribuidoras
remeterão, à CEEAT Grandes Contribuintes, da Secretaria de Estado da Fazenda,
mensalmente, até o dia 15 (quinze) de cada mês subsequente ao da emissão das
Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, relativas ao consumo
irregular de energia elétrica, inclusive os decorrentes de acordos de
parcelamento firmados com os consumidores no período, arquivo eletrônico contendo
as informações referentes aos pagamentos dos valores.
Art. 345. As operações de que
tratam este capítulo serão autorizadas mediante concessão de regime especial,
no qual poderá ser estabelecido o número limite de parcelas, bem como outras
exigências.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de janeiro de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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