Publicado no DOE (Pa)
de 18.05.16.
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a
seguinte redação:
I - os §§ 1º e 2º ao art. 109 do
Anexo I.
“§ 1º No caso de transferência
entre estabelecimentos interdependentes, a margem de agregação prevista no
inciso IV será majorada em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Para fins do disposto no §
1º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
I - uma delas, por si, seus
sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de
mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação
na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus
sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo
grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
III - uma mesma pessoa fizer
parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência,
ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42,
II);
IV - uma tiver vendido ou
consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de
distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e
mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III), e esse volume representar mais de 10%
(dez por cento) das aquisições da adquirente;
V - uma delas, por qualquer forma
ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da
outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto
(Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I), e a compra desses
produtos represente mais de 10% (dez por cento) do volume de aquisições da
adquirente;
VI - uma tiver adquirido ou
recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por
cento) do seu volume total de aquisições, e esse volume represente mais de 10%
(dez por cento) das vendas da remetente;
VII - uma vender à outra,
mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha
fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
VIII - uma delas promover
transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes
do setor de cosméticos.
§ 3° Não caracteriza a
interdependência referida nos incisos IV e V do § 2° deste artigo a venda de
matéria prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do adquirente.
§ 4º Para a apuração dos
percentuais de que tratam os incisos IV e VI do caput, será observado o
seguinte:
I - em se tratando de
estabelecimentos em início de atividade, serão considerados os valores dos
meses de efetivo funcionamento;
II - em se tratando de
estabelecimento com início de atividade no segundo semestre do exercício
anterior, serão considerados os valores referentes aos meses anteriores aos das
respectivas operações, limitado ao total de 12 meses;
III - não serão consideradas as
operações de venda de matérias primas ou produtos intermediários destinados
exclusivamente à industrialização pelo comprador.
§ 5º O disposto no § 1º deste
artigo não se aplica às transferências de farinha de trigo com fim específico
para a industrialização de massas e biscoitos no território paraense.
§ 6º aplica-se o disposto no § 1º
deste artigo ainda que o contribuinte destinatário da mercadoria seja detentor
de tratamento tributário diferenciado ou termo de acordo celebrado no Estado do
Pará, ressalvado os atualmente ativos e vigentes no Sistema de Administração Tributária
- SIAT, até o prazo de sua validade.
§ 7º A concessão ou prorrogação
de tratamento tributário diferenciado ou do termo de acordo deverá observar o
disposto nos parágrafos deste artigo.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 90 (noventa) dias a contar
de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de maio de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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