Publicado no DOE (Pa)
de 06.06.16.
Altera dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo
Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos abaixo relacionados, ao Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
com a seguinte redação:
I - o Inciso LV ao art. 723:
“LV - das operações relativas à
indústria naval.”
II - o Capítulo LV ao Anexo I:
“CAPÍTULO LV
DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À
INDÚSTRIA NAVAL
Art. 346. Fica diferido o ICMS
incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e
equipamentos para construção, conservação, modernização, reparo e conversão de
embarcações.
§ 1º Excluem-se do disposto neste
artigo as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar
nacional.
§ 2º O disposto no § 1º, deste
artigo, não se aplica à aquisição pela indústria de construção naval, de aço a
ser utilizado para construção, conservação, modernização , reparo e conversão de
embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro -
REB.
§ 3º Relativamente ao diferimento
nas importações a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá
solicitar previamente regime especial junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 347. A responsabilidade pelo
recolhimento do imposto diferido nos termos do artigo 346 deste capítulo fica
atribuída aos estaleiros no Estado do Pará.
Art. 348. O recolhimento do ICMS
diferido será efetuado no prazo de 48 (quarenta e oito) meses a contar da data
da entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável.
§ 1º Não se aplica o disposto no
caput deste artigo, na hipótese do contribuinte a que se refere o artigo 347
deste capítulo, utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação,
modernização, reparo e conversão de embarcações pré-registradas ou registradas
no Registro Especial Brasileiro - REB, momento em que o imposto será exigido englobadamente
na subseqüente saída tributada dos produtos.
§ 2º O diferimento previsto no
artigo 346 deste capítulo e o disposto no § 1º deste artigo não se aplicam:
I - à aquisição de insumos e
materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
II - à aquisição de máquina,
equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo;
III - ao ICMS referente as contas
emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água,
de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação.
Art. 349. As normas
complementares serão estabelecidas em ato do Secretário Executivo de Estado da
Fazenda.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de junho de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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