Publicado no DOE (Pa)
de 06.06.16.
Dispõe sobre a dispensa do preenchimento e entrega da Declaração de
Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA,
referente às obrigações dos contribuintes optantes do Simples Nacional para com
o Estado do Pará.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista
o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12, de 4 de dezembro de
2015,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica dispensada a entrega da Declaração de Substituição
Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA, referente às
obrigações dos contribuintes optantes do Simples Nacional para com o Estado do
Pará, referente aos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas
“a”, “g”, e “h” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006.
Art. 2º A dispensa não se aplica aos contribuintes paraenses que
apurem o ICMS na forma do Simples Nacional e que necessitem prestar essas informações
para outras unidades da federação onde possua a inscrição estadual como
substituto tributário.
Art. 3º Os contribuintes obrigados à emissão da DeSTDA deverão
seguir as regras estabelecidas para o aplicativo instituído pelo Ajuste SINIEF
12/2015.
Art. 4º Este Decreto entra na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de junho de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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