Publicado no DOE (Pa)
de 26.04.16.
Dispõe sobre os procedimentos para solicitação da isenção do pagamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS no fornecimento de energia elétrica aos templos de qualquer culto.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 138, parágrafo único, inciso V da Constituição Estadual, e
tendo a necessidade de normatização dos procedimentos de solicitação da isenção
do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS no fornecimento de energia elétrica aos templos de qualquer
culto, nos termos do art. 388 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Para o reconhecimento da isenção de pagamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
no fornecimento de energia elétrica, de que trata o art. 338 do Anexo I do
Regulamento do ICMS, o interessado deverá:
I - formalizar requerimento, de
forma individualizada, ou em grupo, por imóvel ou parte dele que se destine,
exclusivamente, à prática de cultos religiosos, dirigido ao Secretário de
Estado da Fazenda;
II - protocolizar o pedido de
isenção na unidade de coordenação executiva ou especial mais próxima da
entidade religiosa, excetuadas as unidades fazendárias de fiscalização em
trânsito;
§ 1º O pedido de reconhecimento
de isenção, de que trata o caput deste artigo, deverá ser apresentado, conforme
Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 2º A isenção do ICMS de que
trata o caput deste artigo não abrange o valor do imposto da operação cobrado
pela concessionária de energia elétrica relativo aos serviços por esta
prestados diretamente ao contribuinte consumidor.
§ 3º O pedido de isenção em grupo
será realizado por meio de um único CNPJ, o qual ficará responsável por todas
as unidades consumidoras a ele relacionado.
Art. 2º O pedido de reconhecimento de isenção será protocolizado de
forma individualizada ou em grupo, por imóvel e deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - documento de identidade e
Cadastro de Pessoa Física - CPF do representante legal;
II - ata de posse ou procuração
outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar
o benefício em seu nome;
III - Certidão Atualizada de Registro
de Imóveis, na hipótese de a entidade religiosa ser proprietária;
IV - contrato de locação ou
comodato, devidamente registrado em cartório, no caso de imóvel alugado ou
cedido em comodato;
V - decisão judicial determinando
a posse direta no imóvel, nesta hipótese;
VI - alvará de localização e
funcionamento, quando exigido pelo Município;
VII - estatuto de constituição da
entidade e última Ata da Assembléia de eleição da diretoria, devidamente
registrado em cartório;
VIII - Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica - CNPJ, contendo a indicação da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE específica de templos de qualquer culto;
IX - declaração do representante
legal da entidade de que o imóvel objeto do pedido de isenção é utilizado,
exclusivamente, para a atividade de culto religioso;
X - declaração do representante
legal da entidade de que o medidor de energia elétrica é de uso exclusivo do
local onde se realiza o culto religioso;
XI - indicação da(s) unidade(s)
consumidora(s);
XII - última(s) fatura(s) da
conta de energia elétrica da unidade consumidora(s);
XIII - Certidão Negativa de
Débitos da União, Estado e Município.
§ 1º O requerimento e a
procuração citada no inciso II deste artigo deverão ser apresentados no
original, com todas as assinaturas reconhecidas em cartório.
§ 2º Os documentos referidos no
caput deste artigo, deverão ser apresentados em cópias autenticadas em cartório
ou no original, com cópias simples para ser autenticada por servidor fazendário,
devidamente identificado.
§ 3º A Secretaria de Estado da
Fazenda poderá exigir a apresentação de outros documentos que se mostrarem
necessários à fruição do benefício.
Art. 3º A concessão e fruição do benefício fiscal previsto no art.
338 do Anexo I do Regulamento do ICMS fica condicionado a que o interessado
esteja em situação regular perante a União, Estado e Município e,
cumulativamente, à destinação do imóvel à realização de cerimônias religiosas,
com o medidor de energia elétrica específico, caso parte do imóvel seja
utilizado em outras atividades.
Parágrafo único. Na hipótese de
mudança das condições necessárias à utilização da isenção, o interessado ou a
entidade religiosa principal deverá comunicar o fato à Secretaria de Estado da
Fazenda, no prazo máximo de 10 (dez) dias, para fins de suspensão do benefício,
sob pena de responsabilidade.
Art. 4º O pedido de reconhecimento de isenção e de sua renovação
será encaminhado à Diretoria de Tributação e será analisado pela Célula de
Análise e Acompanhamento dos Incentivos e Benefícios Fiscais - CAIF.
Art. 5º A declaração de reconhecimento de isenção, que será
expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, tem validade por três anos,
contados da data da publicação da decisão de deferimento, conforme Anexo II.
Parágrafo único. A declaração de
reconhecimento de isenção ou de sua renovação deverá ser publicada no endereço
eletrônico www.sefa.pa.gov.br, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a sua
expedição, sem prejuízo de comunicação às entidades, por escrito ou em meio
eletrônico.
Art. 6º A isenção do ICMS na fatura de energia elétrica somente
será utilizada pela entidade, a partir da apresentação da declaração de reconhecimento
de isenção perante à concessionária de energia elétrica, desde que esta
comunicação ocorra em até 5 (cinco) dias antes da data da leitura do
faturamento mensal.
Art. 7º O benefício cessará automaticamente os seus efeitos a
partir do primeiro dia pelo qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
Parágrafo único. A declaração de
reconhecimento de isenção não gera direito adquirido ao beneficiário.
Art. 8º O requerimento de renovação deverá ser protocolizado com
antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo estabelecido
no art. 5º.
§ 1º O requerimento de renovação
deverá ser protocolizado com todos os documentos descritos no art. 2º.
§ 2º A entidade não será
beneficiada com a isenção do pagamento do ICMS na fatura de energia elétrica,
no período compreendido entre o término da validade da declaração de reconhecimento
de isenção e a data de publicação da decisão, favorável ou desfavorável, caso o
pedido não seja efetuado com a antecedência prevista no caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de o interessado
protocolizar o pedido de renovação fora do prazo estabelecido no caput deste
artigo, caso a decisão seja favorável, será expedida nova declaração de
reconhecimento de isenção, com validade a partir da data de emissão do referido
documento.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Fazenda determinará o cancelamento
da isenção, a qualquer tempo, caso constate o descumprimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício, por meio de procedimento de fiscalização,
sem prejuízo da cobrança do crédito tributário com seus acréscimos legais e da
penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário, ou de
terceiro em benefício daquele.
Art. 10. A concessionária do serviço público de distribuição de
energia elétrica ou empresas distribuidoras de energia deverá encaminhar,
anualmente, à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, a
listagem ou arquivo magnético contendo o consumo mensal de cada unidade
consumidora beneficiária e o valor do imposto abrangido pela isenção, por
templo e por Município.
Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE ICMS SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA
Exmo Sr.
Dr. Nilo Emanuel Rendeiro de
Noronha
MD. Secretário de Estado da
Fazenda
__________________________________________________,
domiciliado e residente nesta cidade
na
_____________________________________, Município de ____________/PA, CPF n.º_____________________
e carteira de identidade n.º_____________, órgão expedido __________,representante
legal da _____________________________________ vem requerer perante V.Exa. que
se digne a conceder, em vista da documentação anexa, e com base nos requisitos
exigidos pela Lei n.º 8.288, de 23 de julho de 2015 c.c art.339 do Anexo I do
Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, a
fruição do reconhecimento da Isenção do pagamento do ICMS sobre o fornecimento
de energia elétrica .
Documentos apresentados:
( ) Carteira de Identidade;
( ) CPF;
( ) Ata de posse ou procuração
outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar
o benefício em seu nome;
( ) Certidão Atualizada de
Registro de Imóveis;
( ) Contrato de locação ou
comodato, devidamente registrado em cartório;
( ) Decisão judicial determinando
a posse direta no imóvel;
( ) Alvará de localização e
funcionamento;
( ) Estatuto de constituição da
entidade e última Ata da Assembléia de eleição da diretoria, devidamente registrado
em Cartório;
( ) Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, contendo a indicação da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE específica de templos de qualquer culto;
( ) Declaração do representante
legal da entidade de que o imóvel objeto do pedido de isenção é utilizado, exclusivamente,
para a atividade de culto religioso;
( ) Declaração do representante
legal da entidade de que o medidor de energia elétrica é de uso exclusivo do
local onde se realiza o culto religioso;
( ) Indicação da unidade
consumidora;
( ) Última(s) fatura(s) da conta
de energia elétrica da(s) unidades consumidora(s);
( ) Certidão Negativa de Débitos
da União, Estado e Município;
( ) Outros:
__________________________________________________________.
Declara ainda que a unidade
consumidora possui medidor específico à parte do imóvel destinado às cerimônias
religiosas, não estando outros pontos de consumo de energia ligado a esta
unidade consumidora.
___________________,PA _____ de
_______________ de 2016.
_____________________________________________________________
NOME POR EXTENSO DO REQUERENTE OU
REPRESENTANTE LEGAL
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE
ISENÇÃO N.º.../....
A SECRETARIA DE ESTADO DA
FAZENDA, com base nos documentos apresentados, em conformidade com o disposto
no art. 2º da Instrução Normativa n.º............, declara isenta do pagamento
do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica a unidade consumidora n.º _______________
do _____________________________________, inscrito no CNPJ sob o n.º __________________,
localizado na ____________________ _______________, no Município de
________________, nos termos do art. 338 do Anexo I do Decreto n.º 4.676, de 18
de junho de 2001.
A isenção do pagamento do ICMS
sobre o fornecimento de energia elétrica terá validade de 3 (três) anos,
contados da data da publicação desta declaração, podendo ser cancelada a qualquer
tempo, quando a Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de procedimento de fiscalização,
constate o descumprimento dos requisitos necessários à concessão da isenção do ICMS
ou na hipótese de descumprimento das condições necessárias à fruição do
benefício fiscal.
Esta declaração de reconhecimento
de isenção não gera direito adquirido ao seu beneficiário.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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