Publicado no DOE(Pa)
de 04.04.16.
Altera o Decreto nº 490, de 1º de agosto de 2012, que regulamenta a Lei
nº 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe
confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na Lei nº
7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota Fiscal Cidadã, e dá
outras providências;
Considerando a importância de
valorização do esforço do consumidor em exigir a emissão de nota ou cupom
fiscal nas vendas realizadas pelos estabelecimentos fornecedores enquadrados no
Programa Nota Fiscal Cidadã,
DECRETA:
Art. 1º O caput, os incisos I e II do caput, o § 1º, o inciso II do
§ 2º, todos do art. 25 e o caput, os incisos I, II, III, IV e V do caput e o §
3º, todos do art. 36, do Decreto nº 490, de 1º de agosto de 2012, que
regulamenta a Lei nº 7.632, de 22 de maio de 2012, que institui o Programa Nota
Fiscal Cidadã, e dá outras providências, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 25. Cada sorteio
contemplará faixas de premiação com prêmios líquidos nos seguintes valores:
I - sorteios realizados nos meses
de março, junho e setembro:
a) primeira faixa: R$40.000,00
(quarenta mil reais);
b) segunda faixa: R$20.000,00
(vinte mil reais);
c) terceira faixa: R$10.000,00
(dez mil reais);
d) quarta faixa: R$1.000,00 (mil
reais);
e) quinta faixa: R$500,00 (quinhentos
reais);
f) sexta faixa: R$200,00
(duzentos reais);
g) sétima faixa: R$100,00 (cem
reais);
II - sorteio realizado no mês de
dezembro:
a) primeira faixa: R$100.000, 00
(cem mil reais), como Prêmio Extra de Natal;
b) segunda faixa: R$40.000,00
(quarenta mil reais);
c) terceira faixa: R$20.000,00
(vinte mil reais);
d) quarta faixa: R$10.000,00 (dez
mil reais);
e) quinta faixa: R$1.000,00 (mil
reais);
f) sexta faixa: R$500,00
(quinhentos reais);
g) sétima faixa: R$200,00
(duzentos reais);
h) oitava faixa: R$100,00 (cem
reais).
§ 1º Para cada uma das faixas
serão contempladas as seguintes quantidades de bilhetes premiados:
I - somente um bilhete
eletrônico, em cada sorteio, em relação as faixas especificadas na alínea “a” do
inciso I e nas alíneas “a” e “b” do inciso II, todos do caput deste artigo;
II - dois bilhetes eletrônicos,
em cada sorteio, em relação as faixas especificadas nas alíneas “b” e “c” do
inciso I e nas alíneas “c” e “d” do inciso II, todos do caput deste artigo.
§ 2º [...]
I - [...]
II - [...]
a) 5% (cinco por cento) para a
premiação de R$1.000,00 (mil reais);
b) 10% (dez por cento) para a
premiação de R$500,00 (quinhentos reais);
c) 25% (vinte e cinco por cento)
para a premiação de R$200,00 (duzentos reais);
d) 60% (sessenta por cento) para
a premiação de R$100,00 (cem reais).
[...]
Art. 36. Para a apuração da
premiação serão consideradas as aquisições, realizadas no período de referência
do sorteio, acobertadas por documentos fiscais previstos em ato do titular da
Secretaria de Estado da Fazenda.
[...]
§ 3º Os documentos fiscais
emitidos para acobertar operação na qual tenha ocorrido emissão de documento
fiscal específico não serão considerados para efeito de premiação.
[...]”.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela
Secretaria de Estado da Fazenda, até a entrada em vigor deste Decreto,
relativamente aos documentos fiscais eletrônicos considerados na apuração da
premiação do Programa Nota Fiscal Cidadã.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 01 de abril de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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