Publicado no DOE(Pa)
de 04.04.16.
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de
18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe
confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado
pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos, abaixo
enumerados, com a seguinte redação:
I - o inciso LVI ao art. 723:
“LVI - Das operações internas com
combustíveis destinados aos contribuintes que exerçam a atividade de prestação
de serviço de transporte”
II - o Capítulo LVI ao Anexo I:
“CAPÍTULO LVI
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM
COMBUSTÍVEIS DESTINADOS AOS CONTRIBUINTES QUE EXERÇAM A ATIVIDADE DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Art. 350. O estabelecimento
prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal sujeito a
incidência do ICMS, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará,
poderá apropriar-se do crédito do imposto relativo à aquisição interna de
combustível, desde que, este seja utilizado exclusivamente na prestação do
serviço de transporte iniciado neste Estado.
§ 1º O montante do crédito a ser
apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito
pelo fator obtido da relação entre o valor das prestações tributadas e o valor total
das prestações no período, equiparando-se às tributadas, para fins deste
parágrafo, as prestações com destino ao exterior.
§ 2º O disposto no caput não se
aplica em relação à proporção das prestações isentas ou não tributadas sobre o
total das prestações efetuadas no período.
§ 3° O crédito a ser apropriado,
ainda que não destacado em documento fiscal, corresponderá ao valor da operação
de aquisição de combustível multiplicado pela alíquota prevista para cada caso.
§ 4º Somente darão direito a
crédito as aquisições de combustíveis destinados ao abastecimento dos veículos
utilizados na prestação do serviço de transporte que sejam de propriedade do
estabelecimento, devendo constar, no respectivo documento fiscal, a placa do veículo
transportador.
§ 5º Na hipótese da adoção da
sistemática prevista no caput, o contribuinte não poderá ser optante do crédito
presumido previsto no art. 7º, do Anexo IV deste regulamento.
§ 6º Deverão ser estornados,
proporcionalmente ao respectivo faturamento, os créditos incorridos:
I - na prestação de serviço de
transporte sujeita ao imposto sobre serviços, de competência municipal;
II - na prestação de serviço de
transporte iniciado em outro Estado, exceto, os decorrentes de aquisição de combustível
de estabelecimento situado em território paraense.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 01 de abril de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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