Publicado no DOE(Pa)
de 04.04.16.
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de
18 de junho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe
confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo relacionados, do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, passam a vigorar
com as seguintes redações:
I - o inciso VIII do art. 170:
“VIII - no rodapé ou na lateral
direita da Nota Fiscal: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual
e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda, do
impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da
primeira e da última nota impressa e respectiva série, se for o caso; o número
do Pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - PAIDF e da Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; a identificação da repartição
fiscal da circunscrição do contribuinte;”
II - o inciso VII do art. 191:
“VII - no rodapé ou na lateral da
Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual
e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o
número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série; o
número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição
do contribuinte e a data-limite para utilização;”
III - o inciso XV do art. 201:
“XV - o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e
quantidade de impressão; o número de ordem da primeira e da última nota
impressa e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a
identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data limite
para utilização.”
IV - o inciso XIX do art. 207:
“XIX - o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a
quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e as respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a
identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a
data-limite para utilização.”
V - o inciso XX do art. 222:
“XX - o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a
quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento
impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da
repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data-limite para
utilização.”
VI - o inciso XIV do art. 246:
“XIV - o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e
quantidade de impressão; o número de ordem da primeira e da última nota
impressa e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a
identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a data limite
para utilização.”
VII - o inciso XIV do art. 265-I:
“XIV - o nome, o endereço, e os
números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e
quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal
impressa e respectivas série e subsérie, o número do PAIDF e da AIDF, a
identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte e a
data-limite para utilização.”
VIII - o inciso II do art. 299:
“II - as informações constantes
no PAIDF, inclusive na AIDF única, verificando a seqüência dos documentos
fiscais solicitados;”
IX - o caput do art. 301:
“Art. 301. Na expedição da AIDF
declaradas a série ou subsérie e numeração dos documentos fiscais autorizados
para cada estabelecimento.”
X - o inciso IX do art. 303:
“IX - comprovante de entrega dos
documentos confeccionados ao estabelecimento.”
XI - o § 2º do art. 305:
“§ 2º Na hipótese prevista no §1º
deste artigo, o estabelecimento gráfico fica obrigado a devolver os documentos
que tenham sido confeccionados.”
XII - os incisos I e II do § 6º
do art. 305:
“I - efetuada a devolução dos
documentos citados no § 2º deste artigo, quando os mesmos tiverem sido
confeccionados;
II - formalizada a informação de
que os documentos autorizados não foram confeccionados;”
XIII – o § 2º do art. 305-A:
“§ 2º Na ocorrência da perda de
validade da AIDF, fica o usuário obrigado a devolver os documentos que tenham
sido confeccionados.”
XIV - a Subseção III, da Seção
IV, do Capítulo IV, do Título II, do Livro Primeiro:
“SUBSEÇÃO III
Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos”
XV - o caput do art. 319:
“Art. 319. Os estabelecimentos
gráficos credenciados para a confecção de documentos fiscais deverão atender
aos seguintes requisitos de segurança:”
XVI - os incisos I e II do art. 319:
“I - verificar e conferir os
documentos fiscais para prevenir defeito físico irrecuperável;
II - acondicionar os documentos
em local seguro e adequado para guarda de documentos de alta segurança.”
XVII - o inciso II do art. 323:
“II - reincidir no extravio não
doloso de documentos fiscais até 3 (três) vezes;”
XVIII - o inciso IV do art. 324:
“IV - extraviar dolosamente
documentos fiscais e formulários contínuos, agir em conluio com o fim de iludir
o Fisco, adulterar e promover fraude com quaisquer objetivos.”
XIX – o caput do art. 329:
“Art. 329. Os estabelecimentos
gráficos emitirão na saída dos produtos confeccionados Nota Fiscal modelo 1 e
1-A acrescida do campo destinado ao ISS, devendo constar, além das demais
exigências, as séries e numerações dos documentos impressos na Nota Fiscal
emitida para entrega ao usuário.”
XX - a Seção V, do Capítulo IV, do Título II, do Livro Primeiro:
“SEÇÃO V
Do Cancelamento de AIDF, Devolução ou Extravio de Documentos”
XXI - o caput do art. 334:
“Art. 334. Na impossibilidade
total ou parcial de confecção dos documentos fiscais, fica o usuário obrigado a
requerer o cancelamento da AIDF no órgão de sua circunscrição acompanhado das
vias da AIDF e da declaração da gráfica:”
XXII - o inciso I e II do art. 334:
“I - se total, a repartição
fiscal fará o cancelamento da AIDF;
II - se parcial, a repartição
fiscal fará o cancelamento da AIDF em relação a todos os documentos
autorizados, providenciando nova AIDF.”
XXIII - o caput do art. 335:
“Art. 335. Havendo extravio de
documentos, os estabelecimentos gráficos ou as empresas usuárias devem
comunicar ao Fisco, em 48 (quarenta e oito) horas após a publicação no Diário Oficial
do Estado, acompanhado da ocorrência policial e laudo pericial, quando se
tratar de sinistro.”
XXIV - os §§ 1º e 2º do art. 335:
“§ 1º Considera-se extravio o
desaparecimento, em qualquer hipótese, de documentos fiscais, formulários
contínuos não utilizados nem devolvidos ao Fisco, hipótese em que os responsáveis
responderão pelas sanções pecuniárias e criminais.
§ 2º Em caso de extravio,
presume-se a irregularidade, exceto quando houver a localização e apresentação
dos documentos fiscais e formulários contínuos ao Fisco, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas após o de comunicação previsto no caput.”
XXV - o caput do art. 338:
“Art. 338. Consideram-se fiéis
depositários pela guarda, segurança e inviolabilidade dos documentos fiscais e
formulário contínuo:”
XXVI - o inciso II do art. 338:
“II - os estabelecimentos
gráficos credenciados para confecção de documentos, quanto aos documentos
confeccionados em seu poder;”
XXVII - o § 2º do art. 338:
“§ 2º Consideram-se infiéis
depositários os estabelecimentos gráficos e os contribuintes que, dolosamente,
extraviarem documentos fiscais e formulários contínuos.”
XXVIII - o caput do art. 340:
“Art. 340. O contribuinte que
adquirir mercadoria e/ou serviço obriga-se a comunicar no prazo de até 3 (três)
dias úteis ao órgão de sua circunscrição, os documentos com indícios de irregularidades.”
XXIX - o caput do art. 343:
“Art. 343. O servidor público
que, por qualquer motivo, agir em conluio ou concorrer para uso fraudulento de
documento fiscal será de imediato afastado de suas funções, sem prejuízo da abertura
do competente processo administrativo, para fins de aplicação das
penalidades previstas na Lei nº 5.810,
de 24 de janeiro de 1994 e na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.”
XXX - o caput do art. 345:
“Art. 345. Os modelos de PAIDF e
AIDF constam, respectivamente, nos Anexos VIII e IX deste Regulamento.”
Art. 2º Ficam revogados, do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado
pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001, os dispositivos abaixo
relacionados:
I - o inciso V do art. 172;
II - os §§ 4º e 5º do art. 172;
III - os incisos IV e VII do art.
303;
IV - as Subseções I e II, da
Seção IV, do Capítulo IV, do Título II, do Livro Primeiro;
V - os incisos I e X do § 1º do
art. 314;
VI - os incisos III e IV do art.
319;
VII - o art. 325;
VIII - o art. 326;
IX - o art. 330;
X - o art. 333;
XI - o § 2º do art. 334;
XII - o inciso I do art. 338;
XIII - o art. 339;
XIV - o art. 342;
XV - o art. 344;
XVI - o § 1º do art. 403-E;
XVII - o inciso XI do art. 728;
XVIII - o inciso IX do art. 729;
XIX - os Anexos X e XI;
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial do Estado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 01 de abril de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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