DECRETO Nº 1.522, DE 1º DE ABRIL DE 2016

Publicado no DOE(Pa) de 04.04.16.

Dispõe sobre a concessão de incentivos para a indústria do Açaí e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 6.489, de 27 de dezembro de 2002, e Leis nº 6.913 e 6.915, de 3 de outubro de 2006,

D E C R E TA:

Art. 1° O tratamento tributário de que tratam as Leis nº 6.913 e 6.915, de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário às indústrias em geral e agroindústrias, poderá ser concedido, por meio da Comissão da Política de Incentivos, às empresas que verticalizem e agreguem valor ao Açaí, em território paraense, nas seguintes modalidades:

I - crédito presumido de até 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas e interestaduais dos produtos, resultantes da verticalização da polpa do Açaí, fabricados neste Estado;

II - crédito presumido no percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais de polpa de Açaí, fabricados neste Estado pela empresa;

III - diferimento do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente:

a) nas prestações de serviço e de transporte vinculadas às operações intermunicipais das matérias-primas fruto e polpa do Açaí;

b) nas operações em aquisições internas de embalagens;

c) nas operações em aquisições interestaduais de embalagens, desde que comprovada a não existência no Estado;

d) nas operações de importação de embalagens, desde que comprovada a não similaridade nacional, e seu desembaraço ocorra em território paraense;

e) nas aquisições de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao processo produtivo da empresa, desde que comprovada a não similaridade nacional e o desembaraço aduaneiro ocorra em portos paraenses;

f) nas aquisições em operações interestaduais, do diferencial de alíquota de ICMS, incidente sobre máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao processo produtivo da empresa.

§ 1º O tratamento tributário previsto nos incisos I, II e III veda todo e quaisquer crédito fiscal, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam condicionados a apresentação de projeto fundamentado à Comissão da Política de Incentivos, do qual constem os indicadores e critérios, conforme estabelecem a Lei nº 6.489, de 27 de dezembro de 2002, e Leis nº 6.913 e 6.915, de 3 de outubro de 2006.

§ 3º O tratamento tributário disposto neste Decreto só será aplicado às indústrias do Açaí, após a avaliação de projeto com base nas condicionantes, indicadores e critérios estabelecidos na legislação.

§ 4º O tratamento tributário disposto no inciso II do caput, só será concedido na hipótese da empresa se comprometer, no projeto apresentado à Comissão de incentivos, produzir 3 (três) novas linhas de produtos, a partir da polpa do Açaí (mix, sorvete, barra, energético e etc...), e que a venda dos mesmos corresponda a no mínimo:

a) 10% (dez por cento) do total de vendas, no 3º ano do projeto;

b) 20% (vinte por cento) do total de vendas, no 4º ano do projeto;

c) 30% (trinta por cento) do total de vendas no 5º ano do projeto.

Art. 2º Fica mantido o tratamento tributário de diferimento para as operações com o fruto do Açaí, com destino à industrialização, conforme dispõe o RICMS/PA.

Art. 3º Fica mantido o tratamento tributário de isenção para as operações internas com a polpa de Açaí, com destino à industrialização, conforme dispõe o RICMS/PA.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de abril de 2016.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

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