Publicado no DOE de nº
33.188 de 10.08.16
Estabelece
procedimentos para a fruição do benefício fiscal de que trata o Decreto n.º 1.587,
de 8 de agosto de 2016, que institui o Programa de Regularização Fiscal -
PROREFIS, referente aos débitos relacionados com o Imposto sobre Propriedades
de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto n.º 1.587, de 8 de
agosto de 2016, que institui o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS, e
dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º O
débito consolidado relativo ao IPVA poderá ser pago, nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e
cinco por cento) das multas e juros, se recolhido em espécie, integralmente até
31 de agosto de 2016;
II - em até 04 (quatro) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas e juros;
III - em até 08 (oito) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas e juros;
IV - em até 12 (doze) parcelas mensais e
sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas e juros.
§ 1º Na hipótese de parcelamento nos termos dos
incisos II a IV do caput observar-se-á:
I - o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá
ser efetivado até o dia 31 de agosto de 2016;
II - o vencimento das demais parcelas ocorrerá no
último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;
III - o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a 50 (cinquenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
§ 2º Em caso de parcelamento com arrendamento
mercantil (leasing) o arrendatário deverá obter junto à instituição financeira,
autorização para o pedido, conforme Anexo II, disponível no endereço eletrônico:
www.sefa.pa.gov.br/prorefi s, devendo apresentá-lo a Coordenação Executiva
Regional ou Especial de Administração Tributária ou Não Tributária, de sua circunscrição,
ou na Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, até o dia 30 de
dezembro de 2016.
§ 3º O contribuinte que fez a adesão pelo PROREFIS
deverá acessar o endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefi s, e emitir
Documento de Arrecadação Estadual - DAE, para quitação da parcela.
§ 4º No pagamento de parcelas em atraso serão
aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.
Art. 2º
O contribuinte poderá efetuar o pagamento em parcela única e ou por meio de
parcelamento com os benefícios previstos nos incisos I a IV do art. 3º do
Decreto n.º 1.587/16.
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput
deste artigo não se aplica estando o contribuinte usufruindo de dispensa ou
redução de multas ou juros derivados da implementação de programas anteriores que
trataram desta mesma matéria.
Art. 3º
O recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, conforme opção do
contribuinte, deverá ser efetivado até 31 de agosto de 2016.
§ 1º A não observação dos prazos estabelecidos no
caput, acarretará a não homologação da adesão.
§ 2º O recolhimento efetuado, integral ou parcialmente,
embora autorizado pelo fisco, não importará em presunção de correção dos
cálculos efetuados, ficando resguardado o direito de o fisco exigir eventuais
diferenças apuradas.
Art. 4º
O contribuinte deverá apresentar à Coordenação Executiva Regional ou Especial
de Administração Tributária ou Não Tributária, de sua circunscrição, ou na
Célula de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, relativamente aos débitos
fiscais inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, até o 15º (décimo quinto)
dia do mês subseqüente à opção, o Termo de Adesão ao Programa de Regularização
Fiscal - PROREFIS, conforme Anexo I desta Instrução Normativa, emitido no endereço
eletrônico: www.sefa.pa.gov.br/prorefi s.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no
caput implica revogação do parcelamento, conforme dispõe o inciso IV do art. 7º
do Decreto n.º 1.587/16.
Art. 5º
Relativamente ao parcelamento ou reparcelamento em curso, para aplicação do
benefício fiscal de que trata o art. 3º do Decreto n.º 1.587/16, deverá ser
observado o seguinte:
I - suspender o parcelamento ou reparcelamento em
curso, com identificação do motivo: Decreto n.º 1.587/16 (PROREFIS);
II - proceder a atualização dos débitos fiscais originais,
conforme o disposto no art. 6º da Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
III - deduzir, de forma proporcional aos débitos
objeto de parcelamento ou reparcelamento, os pagamentos efetuados;
IV - desmembrar os débitos fiscais, na hipótese de
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015 e posteriores;
V - o saldo remanescente dos débitos fiscais
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, será recolhido
conforme opção do contribuinte às condições e limites estabelecidas no Decreto
n.º 1.587/2016;
Parágrafo único. É vedada a transferência do
veículo, enquanto o parcelamento não houver sido quitado.
Art. 6º
Para a aplicação do disposto no art. 3º do Decreto n.º 1.587/16, os débitos fiscais
inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, deverão ser processados em
separado dos demais débitos fiscais do contribuinte, observada a Instrução
Normativa n.º 0006, de 7 de junho de 2013.
Art. 7º
Compete à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração
Tributária e Não-Tributária, a que o contribuinte estiver circunscrito, e a Célula
de Controle e Cobrança da Dívida Ativa - CCDA, relativamente aos débitos fiscais
inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, o controle e a guarda dos documentos
referentes à adesão ao Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS.
Art. 8º A
formalização do pedido de adesão ao Programa implica o reconhecimento dos
débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais
recursos, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais
respectivos e da desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos
apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º A desistência dos recursos judiciais deverá
ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do
recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação, na
Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e
Não-Tributária de circunscrição do contribuinte, de cópia das petições de
desistência devidamente protocolizadas.
§ 2º A desistência ou renúncia de impugnações e
recursos no âmbito administrativo deverá ser apresentada até o dia 31 de agosto
de 2016, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração
Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte e encaminhadas à Julgadoria
de Primeira Instância ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários -
TARF, conforme o caso.
§ 3º A adesão ao Programa suspenderá o curso
processual de ação de execução fiscal promovida pelo Estado, enquanto o parcelamento
estiver com o status de “ativo”.
§ 4º O recolhimento efetuado, integral ou
parcialmente, embora autorizado pelo fisco, não importará em presunção de
correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito de o fisco exigir
eventuais diferenças apuradas.
Art. 9º
A adesão ao Programa dar-se-á, cumulativamente, com a opção do contribuinte, até
o dia 31 de agosto de 2016, formalizada no endereço eletrônico:
www.sefa.pa.gov.br/ prorefi s.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda
não se responsabiliza por adesão não efetivada por motivo de ordem técnica dos
computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de
comunicação, bem como outros fatores de ordem técnica que impossibilite a
transferência de dados.
Art. 10.
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I
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Governo do Estado do Pará Secretaria de Estado da Fazenda
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TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PROREFIS
Nº do Pedido: / |
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Sr. Coordenador Executivo Regional ou Especial da Administração
Tributária
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 1.587 , de 8 de agosto de 2016, a(o)..................................................................., estabelecida(o) à....................................................................,..................., Estado..............., inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ ou Cadastro Nacional de Pessoa Física do ministério da Fazenda - CPF, sob o nº............................. e no Cadastro de Contribuintes do ICMS, sob o nº................................, por seu representante legal, ao final assinado e identificado, vem, pelo presente, comunicar a V. Sª, a opção pelo enquadramento na sistemática prevista no inciso....., do art. 3º, do Decreto, acima mencionado, para efeitos de regularização do(s) débito(s) fiscal(is) do ICMS, abaixo(s) relacionado(s), decorrente(s) de fato(s) gerador(es) ocorrido(s) até 31 de dezembro de 2015: |
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OPÇÃO PAGAMENTO
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Parcelamento em parcelas, com redução de % das Multas e dos Juros.
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DESCRIÇÃO
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CTA
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PERIODO
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Nº DOCUMENTO
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VALOR TOTAL R$
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TOTAL A PAGAR COM REDUÇÃO
R$ |
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TOTAL
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Declaro estar ciente que a adesão ao PROREFIS somente será homologada, pelo fisco, mediante pagamento da primeira parcela, de acordo com as regras descritas no Decreto supra mencionado. Este documento, regularmente firmado pelo contribuinte e a agência bancária, deverá ser protocolado na SEFA, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente à opção, conforme disposto no art. 4º da Instrução Normativa nº 11/2016, sob pena de revogação do PROREFIS e consequente perda do benefício de que trata o Decreto nº 1.587 , de 8 de agosto de 2016. , de de 2016. ___________________ Cargo: CPF/CNPJ nº: |
ANEXO II
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GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
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TERMO DE AUTORIZAÇÃO - PROREFIS/IPVA
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Declaramos para os devidos fins, que o veículo abaixo descrito é de
propriedade da instituição financeira em referência, figurando como objeto de
arrendamento no contrato de arrendamento mercantil formado pelo (a)
arrendatário(a) junto a esta instituição.
Diante do exposto, autorizamos o (a) arrendatário (a), a proceder a solicitação do PROREFIS/IPVA, para o veículo em referência e posterior anuência da Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, CNPJ/CPF-MF nº ..... ....................................desde que esteja(m) de acordo com as exigências previstas no Decreto nº 1.587 , de 8 de agosto de 2016 e na Instrução Normativa nº 11/2016. Ressaltamos ainda, que o arrendatário é responsável solidário pelo pagamento de todas as parcelas que advierem do presente PROREFIS/IPVA, na forma da legislação tributária vigente. |
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DADOS DO ARRENDADOR (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) - CONTRIBUINTE
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NOME:
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CNPJ/MF:
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DESCRIÇÃO DO VEÍCULO
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MARCA:
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MODELO:
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ANO:
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COR:
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PLACA Nº:
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Nº CHASSI:
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DADOS DO ARRENDATÁRIO - RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
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NOME:
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CPF/CNPJ-MF:
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CONTRIBUINTE E/OU REPRESENTANTE LEGAL COM FIRMA RECONHECIDA
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Local e Data CONTRIBUINTE (Banco) RESPONSÁVEL (Arrendatário) |
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Acompanhado da procuração autorizando o representante legal do banco a
firmar o presente termo.
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