Publicado no DOE de nº 33.191
de 16.08.16
Dispõe sobre
os procedimentos a serem observados com relação ao benefício fiscal que concede
isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS nas saídas, internas e interestaduais, promovidas pelos
estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de
automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a
dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais
(taxistas).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, e tendo em vista a necessidade de implementar procedimentos de controle do
benefício fiscal de que trata o art. 71 do Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
RESOLVE:
Art. 1º A
isenção de que trata o art. 71 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS será efetivada
mediante a publicação, no Diário Oficial do Estado do Pará, de ato concessivo
do titular da Diretoria de Fiscalização - DFI, contendo as seguintes especificações:
I - nome do beneficiário;
II - marca/modelo do veículo beneficiado com a
isenção do imposto;
III - vedação quanto aos acessórios opcionais;
IV - prazo de validade do ato.
Art. 2º O
ato concessivo de que trata o caput terá validade pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias a partir da data da publicação, vedada sua prorrogação.
Art. 3º
Na hipótese de alteração do modelo de que trata o inciso II do art. 1º, o
interessado deverá protocolizar requerimento junto a Secretaria de Estado da Fazenda
que, além da apresentação de todos os documentos exigidos para a análise da
isenção, deverá estar, obrigatoriamente, acompanhado de declaração do revendedor
de que o veículo especificado no ato concessivo e objeto de alteração não foi
adquirido pelo beneficiário.
§ 1º A solicitação de que trata o caput somente
será admitida uma única vez, devendo ser requerida dentro do prazo de validade
do ato concessivo.
§ 2º O novo ato concessivo deverá,
obrigatoriamente, determinar a revogação do anterior.
Art. 4º
Fica revogada a Portaria n.º 223, de 29 de junho de 2005.
Art. 5º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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