Publicado no DOE de nº 33.202
de 31.08.16
Altera
dispositivos da Instrução Normativa n.º 4, de 25 de março de 2015, que
disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de não-incidência, de
isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA e dá outras providências.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, e tendo em vista o disposto no art. 12 do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - RIPVA, aprovado pelo Decreto n.º 2.703, de 27 de
dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º
O inciso VII, do art. 5º, da Instrução Normativa n.º 04, de 25 de março de
2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento de
não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“VII - para veículos pertencentes às entidades
religiosas domiciliadas no Estado do Pará, Balanço Patrimonial e Demonstração
do Resultado do Exercício, ambos do último exercício;”
Art. 2º
Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 2º, da Instrução Normativa n.º 04, de 25
de março de 2015, que disciplina os procedimentos relativos ao reconhecimento
de não-incidência, de isenção e de dispensa de pagamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores - IPVA e dá outras providências, com a seguinte
redação:
“§ 3º O documento de identificação e o Certificado
de Registro de Veículo - CRV deverão ser apresentados em cópia frente e verso.
§ 4º A comprovação de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física - CPF/MF também poderá ser atestado pelo número devidamente especificado
em documento de identificação do requerente.”
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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