Publicado no DOE de nº 33.202
de 31.08.16
Dispõe sobre
a dispensa do cumprimento de obrigações acessórias, nas operações internas de
circulação de energia elétrica destinada ao território paraense, realizadas por
Microgerador e Minigerador.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
Lei, e tendo em vista o disposto no art. 419 do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado
pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º
O relatório de que trata o inciso IV do caput do art. 598-Q do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de
2001, gravado em arquivo digital, fica dispensado de transmissão a esta
Secretaria de Estado da Fazenda, devendo ser mantido junto ao contribuinte pelo
prazo decadencial previsto na legislação tributária, e apresentado quando
solicitado.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, produzindo efeitos a partir de setembro de 2015.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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