Publicado no DOE de nº 33.202
de 31.08.16
Institui o
Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135,
incisos III e V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos
arts. 3º, 4º e 7º da Lei nº 6.429, de 27 de dezembro de 2001, e no Convênio
ICMS 52, de 23 de junho de 2016, alterado pelo Convênio ICMS 82, de 22 de
agosto de 2016, celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ,
D E C R E T
A:
Art. 1º
Fica instituído o Programa de Regularização Fiscal - PROREFIS relacionado com o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM, com o
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo
contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, observadas
as condições e limites estabelecidos neste Decreto.
§ 1º O débito será consolidado, de forma
individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os
acréscimos legais vencidos previstos na lei estadual vigente na data dos respectivos
fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º As disposições deste Decreto também se aplicam
a saldos remanescentes de parcelamentos em curso que não tenham sido beneficiados
anteriormente por dispensa ou redução de multas ou juros derivados da implementação
de programas anteriores que trataram desta mesma matéria.
Art. 2º
O débito consolidado, relativo ao ICM e ICMS, poderá ser pago, nas seguintes
condições:
I - em parcela única, com redução de até 95%
(noventa e cinco por cento) das multas e juros, se recolhidos, em espécie, integralmente
até 30 de setembro de 2016;
II - em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais
e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas e juros;
III - mediante dação em pagamento de bem imóvel.
§ 1º Na hipótese de parcelamento nos termos do
inciso II do caput observar-se-á:
I - o recolhimento da 1ª (primeira) parcela deverá
ser efetivado até o dia 30 de setembro de 2016;
II - o vencimento das demais parcelas ocorrerá no
último dia útil dos meses subsequentes ao do vencimento da primeira parcela;
III - o valor de cada parcela não poderá ser
inferior a 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão
aplicados os acréscimos legais previstos na legislação.
§ 3º A adesão ao Programa impõe ao sujeito passivo
a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em
instituição bancária conveniada com a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º Caso não ocorra o débito automático em conta
corrente, por qualquer motivo, o contribuinte deverá emitir Documento de Arrecadação
Estadual - DAE, para quitação da parcela.
Art. 3º
O pedido de adesão ao Programa implica o reconhecimento dos débitos tributários
nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais recursos, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e da
desistência ou renúncia de eventuais impugnações e recursos apresentados no
âmbito administrativo.
§ 1º A desistência dos recursos judiciais deverá
ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do
recolhimento da parcela única ou da primeira parcela, mediante apresentação, na
Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e
Não-Tributária de circunscrição do contribuinte, de cópia das petições de
desistência devidamente protocolizadas.
§ 2º A desistência ou renúncia de impugnações e
recursos no âmbito administrativo deverá ser apresentada até o dia 30 de setembro
de 2016, à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração
Tributária e Não-Tributária de circunscrição do contribuinte e encaminhadas à Julgadoria
de Primeira Instância ou ao Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários -
TARF, conforme o caso.
§ 3º A adesão ao Programa suspenderá o curso
processual de ação de execução fiscal promovida pelo Estado, enquanto não ocorrer
a rescisão.
§ 4º O recolhimento efetuado, integral ou
parcialmente, embora autorizado pelo fisco, não importará em presunção de
correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito de o fisco exigir
eventuais diferenças apuradas.
Art. 4º
A adesão ao Programa dar-se-á, cumulativamente, com:
I - a opção do contribuinte, até o dia 30 de
setembro de 2016, formalizada no portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda,
disponível no endereço eletrônico: www.sefa.pa.gov. br/prorefi s;
II - o recolhimento da parcela única ou da primeira
parcela até o dia 30 de setembro de 2016.
§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda não se
responsabiliza por adesão não efetivada por motivo de ordem técnica dos computadores,
falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação, bem como
outros fatores de ordem técnica que impossibilite a transferência de dados.
§ 2º Ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda
estabelecerá os procedimentos necessários à formalização do pedido de adesão ao
Programa.
§ 3º O descumprimento do previsto no caput deste
artigo implicará no cancelamento automático do pedido de adesão.
Art. 5º
A adesão ao Programa será homologada no momento do pagamento da primeira
parcela ou da parcela única.
Art. 6º
Implica revogação do parcelamento, independentemente de qualquer ato da
autoridade fazendária, quando ocorrer:
I - a inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas neste Decreto;
II - o atraso, por prazo superior a 60 (sessenta)
dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido,
relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do
ingresso no Programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A revogação do parcelamento firmado
nos termos deste Decreto implica:
I - o imediato cancelamento do benefício previsto
no inciso II do art. 2º deste Decreto, reincorporando-se, integralmente, ao
débito fiscal objeto do parcelamento os valores originários das multas e dos
juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito fiscal
imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação;
II - em se tratando de débito não inscrito na
dívida ativa, a inscrição e o ajuizamento da execução fiscal;
III - em se tratando de débito inscrito, o imediato
prosseguimento da execução fiscal.
Art. 7º
A concessão dos benefícios previstos neste Decreto:
I - não dispensa, na hipótese de débitos ajuizados,
o pagamento das custas, emolumentos judiciais e dos honorários advocatícios;
II - não autoriza a restituição, no todo ou em
parte, de importância recolhida anteriormente ao início de sua vigência.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios
incidirão apenas sobre o montante a ser pago pelo contribuinte, observando-se o
valor total resultante da redução e do parcelamento aplicados, na forma deste
Decreto.
Art. 8º
Para efeito do disposto no inciso III do art. 2º deste Decreto, poderão ser
objeto de dação em pagamento imóveis urbanos ou rurais, livres de quaisquer
ônus, situados neste Estado, desde que matriculados no cartório de Registro de Imóveis
e que sejam de interesse ou necessidade por parte do Estado.
§ 1º O valor dos bens imóveis ofertados deverá
constar de laudo de avaliação e vistoria procedidas por comissão integrada por servidores
fazendários, designados pelo Secretário de Estado da Fazenda, para esse fim
específico, mediante portaria.
§ 2º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda a
decisão final sobre o requerimento de dação em pagamento.
§ 3º A aceitação de imóvel integrante de um todo
maior fica condicionada ao desmembramento do mesmo junto à Serventia de
Registro de Imóveis competente, devendo estar devidamente demarcado.
§ 4º Não será aceito em dação em pagamento imóvel
locado ou ocupado a qualquer título, salvo no caso de locação ou utilização pelo
Poder Público Estadual.
§ 5º Subsistindo saldo na transação, observar-se-á:
I - quando o valor do bem for inferior ao valor do
cré dito tributário, o devedor deverá quitar a diferença em moeda corrente, de
forma integral;
II - quando o valor do bem for superior ao valor do
cré dito tributário, o devedor poderá, mediante declaração na escritura pública,
propor que a dação em pagamento se efetive pelo equivalente, hipótese em que não
lhe caberá o direito de exigir indenização, a qualquer título, da diferença.
§ 6º A efetivação da dação em pagamento importará no
reconhecimento da liquidez do débito pelo sujeito passivo, devendo o mesmo
observar as demais disposições deste Decreto e, em especial:
I - renunciar ao direito em que se funda ação ou
recurso judicial relativo ao crédito tributário a ser abatido ou quitado, bem
como as verbas de sucumbência, se for o caso;
II - renunciar ou desistir de defesa ou recurso na
esfera administrativa ou judicial.
§ 7º As despesas com a transferência da propriedade
do bem aceito em dação correrão por conta do sujeito passivo da obrigação
tributária.
Art. 9º
Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo para os efeitos de
concessão dos benefícios previstos neste Decreto.
Art. 10.
As demais normas necessárias à consecução deste Decreto serão estabelecidas em ato
do Titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2016.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 30 de agosto de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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