INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 19 , DE 17 DE NOVEMBRO DE 2016

Publicado no DOE de nº 33.253 de 18.11.16

Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 05, de 25 de abril de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para solicitação da isenção do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no fornecimento de energia elétrica aos templos de qualquer culto.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 2º do Decreto n.º 1.461 de 29 de dezembro de 2015; e tendo em vista a publicação do Decreto n.º 1.633, de 18 de outubro de 2016,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa n.º 05, de 25 de abril de 2016, que dispõe sobre os procedimentos para solicitação da isenção do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no fornecimento de energia elétrica aos templos de qualquer culto, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º A concessão e fruição do benefício fiscal previsto no art. 338 do Anexo I do Regulamento do ICMS fica condicionado à destinação do imóvel à realização de cerimônias religiosas, com o medidor de energia elétrica específico, caso parte do imóvel seja utilizado em outras atividades.”.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda

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