Publicado no DOE de nº
33.253 de 18.11.16
Altera
dispositivos da Instrução Normativa n.º 05, de 25 de abril de 2016, que dispõe
sobre os procedimentos para solicitação da isenção do pagamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
no fornecimento de energia elétrica aos templos de qualquer culto.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 2º do Decreto n.º 1.461 de 29 de dezembro de 2015; e tendo em vista a
publicação do Decreto n.º 1.633, de 18 de outubro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º O
art. 3º da Instrução Normativa n.º 05, de 25 de abril de 2016, que dispõe sobre
os procedimentos para solicitação da isenção do pagamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no
fornecimento de energia elétrica aos templos de qualquer culto, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 3º A concessão e fruição do benefício fiscal
previsto no art. 338 do Anexo I do Regulamento do ICMS fica condicionado à destinação
do imóvel à realização de cerimônias religiosas, com o medidor de energia
elétrica específico, caso parte do imóvel seja utilizado em outras
atividades.”.
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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