Publicado no DOE de nº
33.247 de 09.11.16
Institui o
Estatuto Paraense da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Este Estatuto regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em
conformidade com o que dispõem os arts. 146, incisos III, alínea “d”, 170, IX,
e 179 da Constituição Federal, os arts. 232 e 233 da Constituição Estadual e a
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações,
criando o Estatuto Paraense da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte.
Art. 2º
Subordinam-se ao tratamento diferenciado, simplificado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte, além dos órgãos da administração
pública estadual direta, dos fundos especiais, das autarquias, das fundações
estatais, das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela administração estadual, no que se
refere:
I - à inovação tecnológica e à educação
empreendedora;
II - ao associativismo e às regras de inclusão;
III - ao incentivo à geração de empregos e renda;
IV - ao incentivo à formalização de
empreendimentos;
V - ao acesso ao crédito;
VI - à criação de banco de dados com informações,
orientações e instrumentos à disposição dos usuários, via rede mundial de computadores,
garantindo o seu fácil acesso e preferencialmente, conforme o art. 5º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
VII - à simplificação, racionalização e
uniformização dos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle
ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das
atividades consideradas de alto risco;
VIII - à preferência de contratação com microempresas
e empresas de pequeno porte, objetivando promover o desenvolvimento econômico
local e regional;
IX - ao favorecimento de políticas públicas de
observância às vocações regionais, aspectos culturais prezando pelo
desenvolvimento equilibrado das Regiões de Integração do Estado, visando a
redução das disparidades econômica sociais entre as diversas regiões do Estado.
CAPÍTULO
II
DA
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESAS E EMPRESA
DE
PEQUENO PORTE
Art. 3º
Para os efeitos deste Estatuto, adota-se a definição de microempresas ou
empresas de pequeno porte constante do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de
14 de dezembro de 2006 com as alterações da Lei Complementar nº 147, de 2014.
§ 1º Consideram-se, para os efeitos deste Estatuto,
microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade
simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que
se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil),
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, nos termos da Lei Complementar Federal
n° 123/2006 com as alterações na Lei Complementar nº 147/2014.
§ 2º O Microempreendedor Individual - MEI é
modalidade de microempresa, conforme disciplina o art. 18-E § 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO
III
DA
INSTÂNCIA DE GESTÃO DO TRATAMENTO DIFERENCIADO
E
FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS
E
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE PARA EFEITO
DESTE
ESTATUTO
Art. 4º
O Fórum Estadual das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - FEMEP é a
instancia competente para cuidar dos aspectos não tributários e que não digam
respeito à simplificação do registro e a legalização de empresas e negócios
relativos ao tratamento diferenciado dispensado às microempresas e empresas de
pequeno porte.
CAPÍTULO
IV
DO
ACESSO AOS MERCADOS
Art. 5º
Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte
nas contratações públicas, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre
que possível:
I - estabelecer e divulgar um planejamento anual
das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e
de data das contratações;
II - ajustar o atual módulo de cadastro de
fornecedores do Estado, promovendo a integração entre os órgãos de registro de
empresas, para identificar as pequenas empresas sediadas regionalmente, com as
respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos
bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de
pequeno porte para que ajustem os seus processos produtivos e formas de
prestação de serviços;
IV - na definição do projeto de contratação, não
utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas
e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente;
V - elaborar editais de licitação em que o
julgamento se dê por item ou lote, quando se tratar de bem divisível,
permitindo mais de um vencedor para a mesma licitação.
Art. 6º
Para usufruir dos benefícios exclusivos nos processos licitatórios às
microempresas e empresas de pequeno porte, seus representantes, na fase inicial
do certame, deverão apresentar a Declaração de Enquadramento como microempresa
e empresa de pequeno porte ou de equiparação quanto microempreendedor individual,
cooperativa, agricultura familiar ou empreendedor rural.
Parágrafo único. Na habilitação em licitações para
o fornecimento de bens para pronta entrega ou na modalidade Convite poderá ser
dispensada a exigência da documentação estabelecida nos arts. 28 a 31 da Lei nº
8.666/1993, com exceção da prova de regularidade relativa à Seguridade Social,
da prova de regularidade quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), da Declaração de cumprimento do disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da
Constituição Federal e da Declaração de cumprimento do disposto no art. 28, §
6º, da Constituição Estadual.
Art. 7º
A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno
porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para
participação na licitação.
§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada
e conferida toda a documentação e havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor
do certame, prorrogável por igual período, para a regularização da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões
negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º A declaração do vencedor de que trata o § 1º
deste artigo acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de
habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 9º, inciso XVIII, da
Lei nº 6.474, de 6 de agosto de 2002, e nas regidas pelo Regime Diferenciado de
Contratações Públicas sem inversão de fase, e no caso das demais modalidades de
licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos
de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deste
artigo deverá ser concedida pela administração quando requerida pelo licitante,
exceto se houver justificativa da Administração Pública para a não ampliação do
prazo, devendo esta ser registrada.
§ 4º A não-regularização da documentação no prazo
previsto no
§ 1º deste artigo implicará decadência do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções legalmente previstas, sendo facultado à
Administração Pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, ou revogar a licitação.
Art. 8º
Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação as microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que
as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
§ 2º Nas modalidades pregão o intervalo percentual
estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao
menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente será aplicado
quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou
empresa de pequeno porte.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será
concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa
de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o
objeto em seu favor.
II - na hipótese de não contratação da microempresa
ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I deste artigo, serão convocadas
as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito.
III - no caso de equivalência dos valores apresentados
pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de
empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III
do § 4º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como
acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são
considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos
licitantes.
§ 6 º No caso do pregão, após o encerramento dos
lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação
de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo
para os licitantes apresentarem nova proposta será de, no mínimo, 1 (um) dia
útil, contado a partir da data de recebimento da notificação efetuada pela
Comissão de Licitação, podendo ser estipulado prazo superior no instrumento
convocatório.
§ 8º Nas licitações do tipo técnica e preço, o
empate será aferido levando em consideração o resultado da ponderação entre a técnica
e o preço na proposta apresentada pelos licitantes, sendo facultada à
microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada a possibilidade de
apresentar proposta de preço inferior, nos termos do regulamento.
Art. 9º
Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório
destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno
porte quando o valor estimado para o item não ultrapassar R$ 80.000,00 (oitenta
mil reais).
§ 1º Para efeito de aplicação do caput a
administração pública poderá, em objeto divisível, desde que não haja prejuízo
ao conjunto ou complexo ou perda da economia em escala, realizar o certame para
o fornecimento ou aquisição por itens, sendo considerado o valor total de cada
item para definição da exclusividade de participação da microempresa e empresa
de pequeno porte.
§ 2º Quando justificada a opção pela adoção de
lote, para efeito de aplicação do caput será considerado o valor total de cada
lote.
§ 3º Aplicar-se-á, preferencialmente, o disposto no
caput às contratações diretas fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 1993, inclusive quando realizadas por cotação eletrônica
de preços.
§ 4º As contratações diretas fundamentadas no
inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, serão preferencialmente realizadas
de microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 10.
Nas licitações para fornecimento de serviços e obras, os órgãos e entidades
contratantes poderão estabelecer a exigência de subcontratação de microempresas
ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:
I - que as regras para subcontratação constem no
Instrumento Convocatório;
II - que as microempresas ou empresas de pequeno
porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas na proposta
comercial das empresas licitantes, com a descrição da(s) etapa(s) do(s)
serviço(s) ou obra(s)a ser(em) realizado(s) por estes e seus respectivos valores,
devendo a proposta comercial estar acompanhada de declaração firmada pela(s) subcontratada(s),
sob as penas da lei, em data anterior a da apresentação das propostas, afirmando
que concorda com a subcontratação nos moldes delineados na proposta e no ato
convocatório;
III - que, no momento da habilitação, será aferida
a regularidade fiscal da microempresa ou empresa de pequeno porte a serem
subcontratadas, como condição do licitante ser declarado vencedor do certame,
aplicando-se o prazo para regularização previsto no art. 7º, § 1º desta Lei,
devendo estas apresentarem declaração de enquadramento como microempresa ou
empresa de pequeno porte, microempreendedor individual ou cooperativa equiparada.
IV - que a empresa contratada compromete-se a
substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de
extinção da subcontratação, mantendo percentual originalmente subcontratado até
a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de
rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a viabilidade da substituição,
em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V - na hipótese de substituição nos moldes do
inciso IV, a licitante deverá efetuar as comprovações de que trata o inciso
III, em relação à nova subcontratada indicada, sob pena de não aceitação da
substituição por parte do órgão ou entidade contratante.
VI - que a empresa contratada responsabilize-se
pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da
subcontratação.
VII - que no contrato firmado com a licitante
vencedora constará a empresa subcontratada vinculada aos serviços acessórios a ela
destinados no edital, a qual responderá solidariamente pela parte que lhe cabe.
VIII - o percentual mínimo a ser subcontratado e o
percentual máximo admitido, a serem estabelecidos no edital, sendo vedada a
sub-rogação completa ou da parcela principal da contratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento
convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o
licitante for:
I - microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - consórcio composto em sua totalidade por
microempresa ou empresa de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei
nº 8.666, de 1993;
III - consórcio composto parcialmente por
microempresa ou empresa de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual
exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação
para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado a prestação de
serviços acessórios.
§ 3º É vedada a exigência no instrumento
convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
especificas.
§ 4º Os empenhos e pagamentos referentes às
parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas, devendo estas manterem regularidade
fiscal e documental durante toda a vigência do contrato em que tenha atividades
à realizar, sob pena de rescisão.
Art. 11.
Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, os órgãos e
entidades contratantes deverão reservar percentual de até 25% (vinte e cinco
por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 1º A reserva de cota do objeto prevista no caput
será realizada por meio de identificação de item(ns) ou lote(s) para a
participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, os quais
serão denominados Cota Reservada, restando como Cota Aberta os demais itens ou
lotes com participação para o todo o mercado, incluindo a microempresa e
empresa de pequeno porte.
§ 2º Na hipótese de a mesma licitante vencer a Cota
Reservada e a Cota Principal relativas ao mesmo objeto, nos termos do § 1º deste
artigo, a contratação deverá ocorrer pela menor proposta válida.
§ 3º Na hipótese de ocorrerem vencedores diferentes
para o mesmo objeto com cota reservada e cota aberta, a prioridade de contratação
será do vencedor da cota reservada, estendida tal prioridade aos pedidos de adesão
ocorridos no âmbito do Sistema de Registro de Preços.
§ 4º O disposto neste artigo não impede a
contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 5º O instrumento convocatório deverá prever que,
não havendo vencedor para a cota reservada, esta deverá ser adjudicada ao
vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.
Art. 12.
Na aplicação dos benefícios previstos nos arts. 9º a 11:
I - será considerado, para efeito dos limites de
valor estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global,
o valor estimado para o grupo ou o lote da licitação que deverá ser considerado
como um único item;
II - poderá ser estabelecida, justificadamente,
prioridade de contratação para as microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas
localmente.
§ 1º Para efeito de aplicação da prioridade de
contratação prevista no inciso II deste artigo, entende se como sediada
localmente a microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em municípios
paraenses prioritários previstos no Anexo Único desta Lei, de acordo com o
Índice de Progresso Social Pará (IPS PARÁ).
§ 2º Havendo adoção da preferência de contratação
para microempresa ou empresa de pequeno porte sediada localmente, serão
observados os percentuais específicos a serem adotados, até o limite de 10%
(dez por cento) do melhor preço válido, conforme definidos no Anexo Único desta
Lei.
§ 3º A definição de melhor preço válido se dará
após a fase de julgamento de proposta, inclusive em momento posterior à
aplicação dos outros benefícios previstos nesta Lei.
Art. 13.
Não se aplica o disposto nos arts. 9º a 11 da Lei quando:
I - não houver um mínimo de três fornecedores
competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte sediados
local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório;
II - o tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas ou empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III - a licitação for dispensável ou inexigível,
nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, salvo nas hipóteses dos incisos
I e II do art. 24 da mesma Lei, aplicando-se os benefícios do art. 9º desta
Lei;
IV - o tratamento diferenciado e simplificado não
for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 2º desta Lei, justificadamente;
V - não acudirem interessados à licitação realizada
nos termos dos arts. 9º a 11, hipótese na qual o procedimento licitatório poderá
ser refeito prevendo a possibilidade de participação das demais empresas;
VI - houver comprometimento da continuidade de
atividades de educação, saúde ou segurança pública.
Art. 14.
A Secretaria de Estado de Administração - SEAD poderá expedir normas
complementares para a execução dos benefícios às microempresas e empresas de
pequeno porte referente ao capítulo do Acesso aos Mercados.
Art. 15.
A microempresa e a empresa de pequeno porte titular de direitos creditórios
decorrentes de empenhos liquidados por órgãos da Administração Pública Estadual
Direta, Fundos Especiais, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas,
Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Estado, não pagos em até 30 (trinta) dias contados da data
de liquidação, poderão emitir cédula de crédito microempresarial.
Parágrafo único. A aplicação deste benefício tem
por objetivo fomentar o desenvolvimento econômico do Estado do Pará garantindo elementos
de apoio aos pequenos negócios e sua aplicação é restrita a órgãos e entidades
da Administração Pública do Estado do Pará.
Art. 16.
Fica autorizado o estabelecimento de Convênio de Cooperação entre a Secretaria
de Estado de Administração - SEAD, a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFA e a
Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA com o objetivo de promover a integração
entre o cadastro de empresas no Estado do Pará e o módulo de cadastro de
fornecedores do Estado.
Parágrafo único. Fica autorizado que a Secretaria
de Estado de Administração - SEAD, a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFA e a
Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA publiquem normas que viabilizem a
integração de suas rotinas e sistemas.
Art. 17.
Fica autorizado o estabelecimento de Convênio de Cooperação Técnica e
Financeira entre a Secretaria de Estado de Administração - SEAD e o Serviço
Brasileiro de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Estado do Pará - SEBRAE/PA
com o objetivo do estabelecimento de políticas públicas que incentivem o uso do
Poder de Compras do Governo do Estado como ferramenta de desenvolvimento
econômico local e regional.
Art. 18.
Os benefícios previstos no Capítulo IV - Do Acesso aos Mercados desta Lei às
microempresas e empresas de pequeno porte aplicam-se também:
I - ao produtor rural pessoa física e ao agricultor
familiar, conceituados na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, com situação
regular na Previdência Social e no seu Município sede, que tenham auferido, no
ano-calendário anterior, receita bruta anual até o limite definido no inciso II
do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006, conforme disciplina o art. 3º-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14
de dezembro de 2006;
II - às sociedades cooperativas que tenham
auferido, no ano--calendário anterior, receita bruta até o limite definido no
inciso
II do caput do art. 3º da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nela incluídos os atos cooperados e não-cooperados,
conforme disciplina o art. 34 da Lei Federal nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
CAPÍTULO
V
DA
EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E GERENCIAL E DO DESENVOLVIMENTO
DAS
MICRO EMPRESAS E EMPRESAS
DE
PEQUENO PORTE
Art. 19.
O poder Executivo Estadual desenvolverá projetos e ações de educação empreendedora
e gerencial com objetivo de disseminar conhecimento sobre empreendedorismo, gestão
empresarial e assuntos afins junto às microempresas ou empresas de pequeno
porte e participará com seus representantes ativamente para Gestão da Rede Nacional
para Simplificação de Registro e da Legalização de Empresa e Negócios - CGSIM,
com o intuito de simplificar o processo de registro e de legalização de empresários
e de pessoas jurídicas.
§ 1º Compreende-se no âmbito dos projetos e ações
referidos no caput deste artigo, entre outros:
I - a implementação de capacitação com foco em
empreendedorismo;
II - a elaboração e divulgação de estudos e
pesquisas para identificação de oportunidade de negócios;
III - a divulgação de ferramentas para elaboração
de planos de negócios;
IV - a disponibilização de serviços de orientação
empresarial;
V - a implementação de capacitação em gestão
empresarial;
VI - a disponibilização de consultoria empresarial.
§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no
caput deste artigo, o Poder Executivo Estadual poderá firmar parcerias com instituições
públicas e privadas estaduais, nacionais e internacionais que desenvolvam
programas nas áreas de educação empreendedora, gestão empresarial e desenvolvimento
da microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 20.
O Poder Executivo Estadual desenvolverá projetos e ações de redução da moralidade
da microempresa ou empresa de pequeno porte, objetivando assegurar maior sobrevida
a estes empreendimentos.
Parágrafo único. Compreendem-se, no âmbito dos
projetos e ações referidos no caput deste artigo, entre outros:
I - a realização de estudos e pesquisas para
identificar os fatores condicionantes da sobrevivência e mortalidade dos
microempreendimentos individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte
paraenses;
II - a disseminação de ferramentas de planejamento
e gestão empresarial;
III - a implementação de amplo programa de
capacitação gerencial e de desenvolvimento e inovação tecnológica.
Art. 21.
O Poder Executivo Estadual desenvolverá projetos e ações de incentivo a
formalização de empreendimentos.
§ 1º Compreende-se no âmbito dos projetos e ações
referidos no caput deste artigo, entre outros:
I - o estabelecimento de Instrumento de identificação
e triagem das atividades informais;
II - a elaboração e distribuição de publicitárias
que explicitem procedimentos para abertura e formalização de empreendimentos;
III - a realização de campanhas e publicações
incentivando a formalização de empreendimentos;
IV - a redução dos valores de taxas de registro de
empreendimentos;
V - a realização de programas de capacitação
gerencial e tecnológica;
§ 2º O Poder Executivo Estadual assegurará às
microempresas e empresas de pequeno porte que optarem pela formalização através
de Lei, que não haverá penalidades de quaisquer natureza, relativas ao período
em que os empreendimentos desenvolvem suas atividades informalmente.
Art. 22.
O Poder Executivo Estadual desenvolverá projetos e ações de inclusão digital,
com o objetivo de promover o acesso da microempresa e empresa de pequeno porte
às novas tecnologias da informação e comunicação, em especial à internet.
Parágrafo único. Compreende-se, no âmbito dos
projetos e ações referidos no caput deste artigo, entre outros:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos
dotados de computadores para acesso gratuito à internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de
qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não-digital
para capacitação e informação da microempresa e empresa de pequeno porte atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação de uso de
serviços públicos oferecidos por meio da internet;
V - a promoção de ações presenciais ou não, que
contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no
uso de tecnologia da informação;
VII - a produção de pesquisas e informações sobre
inclusão digital.
CAPÍTULO
VI
DO
ASSOCIATIVISMO, DO COOPERATIVISMO E DA
FORMAÇÃO
DE CONSÓRCIOS
Art. 23.
O Poder Executivo Estadual estimulará a organização das microempresas e
empresas de pequeno porte, fomentando o associativismo, o cooperativismo e a
formação de consórcios.
§ 1º O associativismo, cooperativismo e consórcios
referidos no caput deste artigo destinar-se-ão ao aumento da competitividade das
microempresas e empresas de pequeno porte e sua inserção em novos mercados internos
e externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
§ 2º O Poder Executivo Estadual reconhecerá e
valorizará as entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno
porte legalmente constituídas.
CAPÍTULO
VII
DO
ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 24.
O poder público, inclusive na forma de parcerias com os demais entes federados
e com instituições financeiras e não financeiras, promoverá o fomento às
microempresas e empresas de pequeno porte, no que tange ao estímulo ao crédito
e à capitalização, por meio de:
I - apoio à constituição de mecanismos de garantia
de crédito, com recursos para custeio e fundo quando necessário;
II - regulamentação de instrumentos para
antecipação de cré- ditos de fornecedores da administração pública estadual,
com lastro no empenho de despesas;
III - incentivo a criação, funcionamento e expansão
de cooperativas de crédito e instituições de microfinanças.
Art. 25.
O Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ e demais instituições financeiras
estaduais estabelecerão condições diferenciadas de acesso às linhas de crédito
para microempresas e empresas de pequeno porte cujos sócios comprovem capacitação
gerencial, mediante regulamentação específica.
CAPÍTULO
VIII
DO
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
Art. 26.
Para os efeitos deste Estatuto considera-se:
I - Inovação Tecnológica: a introdução de novidade
ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo que resulte em processos, bens ou
serviços novos, bem como em ganho de qualidade ou produtividade naqueles já
existentes, visando à ampliação da competitividade.
II - Organismos de Fomento à Inovação e à
Competitividade: órgão ou instituição, de natureza pública ou privada, que
tenha entre seus objetivos o fomento e/ou o financiamento às ações de estímulo
e promoção ao desenvolvimento, à inovação, à pesquisa e à extensão científica e
tecnológica, e a engenharia não rotineira;
III - Núcleo de Inovação Tecnológica - NIT, órgão
de apoio técnico integrante do ICT/PA, constituído por uma ou mais Instituição Científica
e Tecnológica - ICT, com a finalidade de orientar e gerir a sua política de
Inovação;
IV - Parque de Ciência e Tecnologia ou Parque de
C&T: complexo de organizações empresariais, científicas e tecnológicas
estruturadas e planejadas de forma concentrada e cooperativa para a promoção da
cultura e da prática da inovação e do empreendedorismo, da competitividade
empresarial e da geração de riquezas, fomentado pelo poder público e pela
iniciativa privada;
V - Rede Paraense e Parques de C&T: instrumento
de articulação do conjunto de parques científicos e tecnológicos existentes ou estabelecidos
no Estado do Pará, credenciados pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia
e Educação Técnica e Tecnológica - SECTET;
VI - Incubadora de Empresas: organização ou sistema
de estímulo e apoio à criação e ao desenvolvimento de empresas industriais e/ou
prestadoras de serviços intensivos em tecnologia e inovadoras, provendo-as de
infraestrutura básica compartilhada, da formação empresarial complementar e do
suporte à obtenção de recursos e negócios, visando a inovação tecnológica e a
competitividade empresarial;
VII - Rede Paraense de Incubadoras de Empresas:
instrumento de articulação do conjunto de incubadoras de empresas e intensificação
de conhecimentos tecnológicos inovadores do Estado do Pará, credenciadas pela
Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica -
SECTET;
VIII - Empresa Inovadora: empresa cuja atividade
principal seja voltada para a introdução de novidades ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo ou social que resulte em novos produtos, processo ou serviços;
IX - Extensão Tecnológica em Ambiente Produtivo:
atividades que auxiliem o setor produtivo empresarial a encontrar e a
implementar soluções tecnológicas, mediante competência e conhecimento disponíveis
nas ICT.
Seção
II
Do
Apoio à Inovação
Art. 27.
O Poder Executivo Estadual e suas respectivas agências de fomento, as ICT, os
núcleos de inovação tecnológica, as agências de inovação, as universidades e as
instituições de apoio manterão projetos e ações específicos de desenvolvimento
e inovação tecnológica para as microempresas e empresas de pequeno porte,
inclusive quando estas estiverem em incubadoras e/ou parques tecnológicos,
observando-se o seguinte:
I - a disseminação da cultura de inovação;
II - o incentivo à prática da difusão de tecnologia
para a microempresa e empresa de pequeno porte;
III - o desenvolvimento e a disseminação de
metodologias para ampliação do acesso à inovação e à tecnologia;
IV - o apoio à inovação de processos, produtos e
serviços.
§ 1º Compreende-se, no âmbito do programa referido
no caput deste artigo:
I - fomentar a implementação do Capítulo X da Lei
Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata de inovação
tecnológica para microempresa e empresa de pequeno porte;
II - desenvolver ações que incorporem a inovação na
gestão da microempresa e empresa de pequeno porte;
III - ampliar a rede estadual de agentes de
inovação;
IV - desenvolver metodologias de cooperação
empresarial com foco em inovação.
§ 2º As condições de acesso aos projetos e ações
específicas para as microempresas, empresas de pequeno porte serão
diferenciadas, favorecidas e simplificadas.
§ 3º O montante disponível nos programas citados no
§ 2º deste artigo, bem como suas condições de acesso serão expressas nos respectivos
orçamentos e amplamente divulgadas.
§ 4º As instituições deverão publicar, juntamente
com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das
estratégias para maximização da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput
deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando obrigatoriamente, as
justificativas do desempenho alcançado no período.
§ 5º As pessoas jurídicas referidas no caput deste
artigo aplicarão, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à
inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas e empresas
de pequeno porte.
§ 6º Os órgãos e entidades integrantes da Administração
Pública Estadual, atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação
tecnológica aplicarão o percentual mínimo fixado no § 5º deste artigo, em
programas e projetos de apoio às microempresas e empresas de pequeno porte,
transmitindo à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e
Tecnológica - SECTET, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos
recursos destinados as empresas para o fim de desenvolvimento tecnológico com a
devida observância aos percentuais de 20% (vinte por cento) estipulados no § 5º
deste artigo. § 7º O Poder Executivo Estadual será responsável pela
implementação de projetos e ações de desenvolvimento empresarial referido no
caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio às
microempresas e empresas de pequeno porte, federações representativas deste
segmento, agências de fomento, universidades, instituições científicas e
tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituição de apoio.
Art. 28.
No primeiro trimestre do ano subsequente, os órgãos e entidades estaduais
transmitirão à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e
Tecnológica - SECTET, relatório circunstanciado dos projetos realizados,
compreendendo a análise do desempenho alcançado.
Art. 29.
A Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Técnica e Tecnológica
- SECTET deverá elaborar e divulgar relatório anual indicando o valor dos
recursos recebidos, inclusive por transferência de terceiros, que foram
aplicados diretamente ou por organizações vinculadas, por Fundos Setoriais e
outros, no segmento microempresas e empresas de pequeno porte, retratando e
avaliando os resultados obtidos e indicando as previsões de ações e metas para
ampliação de sua participação no exercício seguinte.
Art. 30.
O Poder Executivo Estadual manterá projetos e ações de desenvolvimento
tecnológico e inovação, inclusive instituindo incubadoras de empresas de base
tecnológica, com a finalidade de desenvolver as microempresas e empresas de pequeno
porte de vários setores de atividade.
§ 1º Entende-se por empresa incubada aquela que
tenha vínculo com a incubadora de empresas e que tenha constituição jurídica e
fiscal própria.
§ 2º O Executivo Estadual será responsável pela
implementação de projetos e ações de desenvolvimento empresarial referido no
caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio às
microempresas e empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de
fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação
tecnológica e instituição de apoio.
§ 3º As ações vinculadas à operação de incubadoras
mantidas com recursos do Governo do Estado serão executadas em local especificamente
destinado para tal fim.
§ 4º O prazo máximo de permanência nos projetos e
ações citados no caput deste artigo é de 2 (dois) anos para que as empresas
atinjam sufi ciente capacitação técnica, independência econômica e comercial,
podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação
técnica.
§ 5º Findo o prazo referido no parágrafo anterior,
as empresas participantes se transferirão para área de seu domínio ou que vier
a ser destinada pelo Executivo Estadual a ocupação preferencial por empresas
egressas de incubadoras do Estado.
CAPÍTULO
IX
DO
ACESSO À JUSTIÇA
Art. 31.
O Poder Executivo estadual realizará procedimentos a fim de orientar e
facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte à Justiça, conforme
disposto no art. 74 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32.
O Poder Executivo Estadual criará e implementará permanentemente políticas
públicas e programa de apoio e fortalecimento das microempresas e empresas de
pequeno porte, do qual serão parte integrante os projetos e ações criados pelo presente
Estatuto.
Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual
incluirá por ocasião da elaboração das Leis Orçamentárias, dos Planos
Plurianuais, das Leis de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, dotações
financeiras específicas para implementação do programa a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 33.
O Executivo Estadual através das instancias de gestão deste Estatuto
incentivará os municípios a criarem e implementarem políticas públicas e respectivos
programas estruturados e sistêmicos de apoio ao desenvolvimento das
microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 34.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei, indicando inclusive as
Secretarias de Estado responsáveis pela operacionalização e acompanhamento dos
diversos projetos e ações criados por esta Lei.
Art. 35.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 7 de novembro de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO
ÚNICO – MUNICÍPIOS PARAENSES
PRIORITÁRIOS
NO IPS PARÁ
Município IPS
|
% aplicado na prioridade de contratação por ano
|
|||
2016
|
2017
|
2018
|
2019
|
|
Cachoeira do Piriá
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Acará
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Nova Esperança do Piriá
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Cumaru do Norte
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Chaves
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Melgaço
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Bagre
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Portel
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Jacareacanga
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Anapu
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Senador José Porfírio
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Pacajá
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Prainha
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Nova Ipixuna
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Anajás
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Afuá
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Curralinho
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Breves
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
São João do Pirabas
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Ipixuna do Pará
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Trairão
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Limoeiro do Ajaru
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Vitória do Xingu
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Porto de Moz
|
10%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Aurora do Pará
|
8%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Viseu
|
8%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Gurupá
|
8%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Medicilândia
|
8%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Concórdia do Pará
|
8%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Uruará
|
8%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Oeiras do Pará
|
8%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Eldorado do Carajás
|
8%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Garrafão do Norte
|
8%
|
10%
|
10%
|
10%
|
São João do Araguaia
|
8%
|
10%
|
10%
|
10%
|
São Domingos do Capim
|
8%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Novo Repartimento
|
8%
|
10%
|
10%
|
10%
|
Tracuateua
|
6%
|
8%
|
10%
|
10%
|
Itupiranga
|
6%
|
8%
|
10%
|
10%
|
Augusto Corrêa
|
6%
|
8%
|
10%
|
10%
|
Piçarra
|
6%
|
8%
|
10%
|
10%
|
Floresta do Araguaia
|
6%
|
8%
|
10%
|
10%
|
Santana do Araguaia
|
6%
|
8%
|
10%
|
10%
|
Santa Maria das Barreiras
|
6%
|
8%
|
10%
|
10%
|
Moju
|
6%
|
8%
|
10%
|
10%
|
São Sebastião da Boa Vista
|
6%
|
8%
|
10%
|
10%
|
Muaná
|
6%
|
8%
|
10%
|
10%
|
Capitão Poço
|
6%
|
8%
|
10%
|
10%
|
Rurópolis
|
6%
|
8%
|
10%
|
10%
|
Bonito
|
4%
|
6%
|
8%
|
10%
|
Quatipuru
|
4%
|
6%
|
8%
|
10%
|
Aveiro
|
4%
|
6%
|
8%
|
10%
|
Bujaru
|
4%
|
6%
|
8%
|
10%
|
Placas
|
4%
|
6%
|
8%
|
10%
|
Goianésia do Pará
|
4%
|
6%
|
8%
|
10%
|
Jacundá
|
4%
|
6%
|
8%
|
10%
|
Ourém
|
4%
|
6%
|
8%
|
10%
|
Novo Progresso
|
4%
|
6%
|
8%
|
10%
|
Pau D'Arco
|
4%
|
6%
|
8%
|
10%
|
Bragança
|
4%
|
6%
|
8%
|
10%
|
Breu Branco
|
4%
|
6%
|
8%
|
10%
|
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