INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 18,DE 07DE NOVEMBRO DE 2016

Publicado no DOE de nº 33.246 de 08.11.16

Altera dispositivos da Instrução Normativa n.º 0012, de 27 de julho de 2012, que disciplina os novos procedimentos para o funcionamento do Plantão Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 138, parágrafo único, incisos I e II da constituição Estadual; pelo art. 11 do Decreto n.º 1.604, de 18 de abril de 2005, e pelo art. 6º, I, X e XX da Instrução Normativa n.º 0008 de 14 de junho de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º O § 3º do art. 2º da Instrução Normativa n.º 0012, de 27 de julho de 2012, que disciplina os novos procedimentos para o funcionamento do Plantão Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda, passa a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 2º:

“§ 3º Para o atendimento presencial é necessário a apresentação dos seguintes documentos:

I - Carteira de Identidade;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF(MF);

III - procuração pública, com assinatura reconhecida em cartório, no caso de representação legal, quando for o caso.”.

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa n.º 0012, de 27 de julho de 2012, com as seguintes redações:

I - os §§ 4º e 5º ao art. 2º:

“§ 4º O agendamento será feito pelo CPF (MF) do interessado e obedecerá aos seguintes critérios:

1. a) o interessado deverá comparecer no local agendado, munido dos documentos relacionados no § 3º deste artigo, com antecedência mínima de dez minutos;

2. b) cada atendimento deverá ser relacionado a uma inscrição estadual, CNPJ ou assunto para orientação;

3. c) um mesmo CPF (MF) poderá estar vinculado, no máximo, a cinco agendamentos por dia;

4. d) o agendamento é pessoal e intransferível, sendo necessário novo agendamento nos casos de impossibilidade de comparecimento do solicitante, observado o disposto no § 3º do caput deste artigo.

5º O Plantão Fiscal tem precedência sobre os demais trabalhos executados pelos servidores fazendários designados, ressalvadas as disposições legais em contrário.”;

II - o art. 3º-A:

“Art. 3º-A Os procedimentos estabelecidos para o funcionamento do plantão fiscal, relativos ao atendimento presencial, serão adotados de forma gradual nas Coordenações Executivas de Regionais de Administração Tributária e Não Tributária -CERAT.”.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda

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