Publicado no DOE de nº
33.246 de 08.11.16
Altera
dispositivos da Instrução Normativa n.º 0012, de 27 de julho de 2012, que
disciplina os novos procedimentos para o funcionamento do Plantão Fiscal da
Secretaria de Estado da Fazenda.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 138, parágrafo único, incisos I e II da constituição Estadual; pelo art.
11 do Decreto n.º 1.604, de 18 de abril de 2005, e pelo art. 6º, I, X e XX da
Instrução Normativa n.º 0008 de 14 de junho de 2005,
RESOLVE:
Art. 1º
O § 3º do art. 2º da Instrução Normativa n.º 0012, de 27 de julho de 2012, que
disciplina os novos procedimentos para o funcionamento do Plantão Fiscal da
Secretaria de Estado da Fazenda, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - o § 3º do art. 2º:
“§ 3º Para o atendimento presencial é necessário a
apresentação dos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Cadastro Nacional de Pessoa Física do
Ministério da Fazenda - CPF(MF);
III - procuração pública, com assinatura
reconhecida em cartório, no caso de representação legal, quando for o caso.”.
Art. 2º
Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, da Instrução Normativa
n.º 0012, de 27 de julho de 2012, com as seguintes redações:
I - os §§ 4º e 5º ao art. 2º:
“§ 4º O agendamento será feito pelo CPF (MF) do
interessado e obedecerá aos seguintes critérios:
1. a) o interessado deverá comparecer no local agendado,
munido dos documentos relacionados no § 3º deste artigo, com antecedência
mínima de dez minutos;
2. b) cada atendimento deverá ser relacionado a uma
inscrição estadual, CNPJ ou assunto para orientação;
3. c) um mesmo CPF (MF) poderá estar vinculado, no máximo,
a cinco agendamentos por dia;
4. d) o agendamento é pessoal e intransferível,
sendo necessário novo agendamento nos casos de impossibilidade de comparecimento
do solicitante, observado o disposto no § 3º do caput deste artigo.
5º O Plantão Fiscal tem precedência sobre os demais
trabalhos executados pelos servidores fazendários designados, ressalvadas as
disposições legais em contrário.”;
II - o art. 3º-A:
“Art. 3º-A Os procedimentos estabelecidos para o
funcionamento do plantão fiscal, relativos ao atendimento presencial, serão adotados
de forma gradual nas Coordenações Executivas de Regionais de Administração
Tributária e Não Tributária -CERAT.”.
Art. 3º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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