Altera
dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18
de junho de 2001.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
135, inciso V, da Constituição Estadual,
D E C R E T
A:
Art. 1º
Fica alterado o art. 131-A do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado
pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 131-A. Os contribuintes inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS com atividade econômica de comércio atacadista,
detentores ou não do tratamento tributário previsto no art. 126 deste Anexo I,
poderão, observada a conveniência e oportunidade da administração, mediante
Regime Tributário Diferenciado, ser autorizados a adotar crédito presumido do
ICMS, calculado sobre as operações internas de saída de mercadorias não
alcançadas pelo tratamento diferenciado previsto no art. 126 deste Anexo I, de
forma que a carga tributária mínima das operações próprias resulte em 2% (dois
por cento) e a máxima em 5% (cinco por cento).
§ 1º Na apuração da base de cálculo do ICMS próprio
a recolher, será utilizada margem de agregação de, no mínimo, 10% (dez por
cento), incidentes sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria,
incluídos neste o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor,
acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros
encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente.
§ 2º O rol de mercadorias beneficiadas pelo
tratamento tributário previsto no caput deste artigo será especificado em ato
do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º A sistemática de tributação a que se refere
este artigo será aplicada em substituição ao regime normal de apuração, vedado o
aproveitamento de quaisquer outros créditos.
§ 4º Nas aquisições interestaduais de mercadorias
beneficiadas pelo tratamento tributário previsto neste artigo, realizadas por contribuintes
autorizados a utilizar o benefício, não se aplica o regime de antecipação
especial do ICMS, previsto no art. 114-E do Anexo I do Regulamento do ICMS.
§ 5º As determinações contidas neste capítulo
aplicam-se, no que couber, aos contribuintes beneficiados pela sistemática deste
artigo.”
Art. 2º
Ficam acrescidos os arts. 131- B e 131-C ao Anexo I do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a
seguinte redação:
“Art. 131-B. O tratamento tributário previsto no
artigo anterior será, respeitado o benefício autorizado para a operação
própria, estendido às operações subsequentes.
§ 1º Fica atribuída ao beneficiário do regime
tributário diferenciado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações
subsequentes.
§ 2º A base de cálculo do ICMS, a ser utilizada
para fins de retenção do imposto, será o valor da saída, conforme estabelecido no
§ 1º do artigo anterior, acrescida de margem de agregação de, no mínimo, 30%
(trinta por cento).
§ 3º O beneficiário do regime fica autorizado a
adotar, na apuração do ICMS a ser retido e recolhido na condição de substituto
tributário, crédito presumido do ICMS, de forma que a carga tributária resulte
no mesmo percentual previsto para as operações próprias do contribuinte, vedado
o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.
§ 4º O contribuinte deverá efetuar a retenção do
imposto e o recolhimento do imposto mesmo que a mercadoria seja destinada a
outro estabelecimento responsável pelo recolhimento do imposto por sujeição
passiva por substituição.
§ 5º As subsequentes saídas internas das
mercadorias que tiveram o imposto retido ficam dispensadas de nova tributação.
Art. 131-C. As disposições complementares relativas
ao disposto neste capítulo, assim como as margens de agregação aplicáveis à substituição
tributária interna das mercadorias beneficiadas, serão editadas em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do
Estado.
PALÁCIO DO
GOVERNO, 21 de outubro de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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