Publicado no DOE de nº
33.243 de 03.11.16
Dispõe sobre
os procedimentos para solicitação da isenção ou do diferimento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do
diferencial de alíquota nas operações interestaduais.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 138,
parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de normatização dos
procedimentos de solicitação da isenção ou do diferimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do diferencial de
alíquota nas operações interestaduais, nos termos do Decreto n.º 4.676, de 18
de junho 2001, que aprovou o Regulamento do ICMS - RICMS;
Considerando a necessidade de normatização dos
procedimentos de solicitação da isenção ou do diferimento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do diferencial
de alíquota nas operações interestaduais, nos termos das Leis Estaduais de
n.º(s). 6.912, 6.913, 6.914 e 6.915, de 03 de outubro de 2006, – que dispõe sobre
a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DOS
PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECONHECIMENTO
DA
ISENÇÃO OU DO DIFERIMENTO
SEÇÃO
I
Do
Pedido
Art. 1º
Para o reconhecimento da isenção ou do diferimento do ICMS do diferencial de
alíquota nas operações interestaduais, o interessado deverá formalizar requerimento
dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, com a indicação expressa do
dispositivo legal cujo enquadramento está sendo pretendido, devendo o mesmo ser
protocolizado na Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não
Tributária - CERAT, em cuja circunscrição o contribuinte tenha o domicilio
tributário.
1º Com exceção do disposto no caput, para o
reconhecimento da isenção ou do diferimento do ICMS do diferencial de alíquota
nas operações interestaduais realizadas pelas pessoas abaixo relacionadas, o
interessado deverá formalizar pedido ao Secretário de Estado da Fazenda,
exclusivamente, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda -SEFA,
no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, conforme os procedimentos
descritos na Instrução Normativa n.º 08, de 12 de julho de 2013:
I - estabelecimento pertencente à cadeia florestal
madeireira;
II - estabelecimento industrial moveleiro que tiver
optado pela sistemática de tributação estabelecida neste Capítulo XXII do RICMS
- Das Operações Realizadas pela Indústria Moveleira.
2º Nas hipóteses dos incisos I e II do § 1º deste
artigo, na indisponibilidade do sistema, o interessado poderá,
excepcionalmente, formalizar o pleito na Coordenação Executiva Regional ou
Especial da Administração Tributária de sua circunscrição, mediante
requerimento instruído com cópia autenticada dos documentos pertinentes,
inclusive com o comprovante da indisponibilidade, gerado no Portal de Serviços
da SEFA.
3º O requerimento de isenção ou do diferimento deve
ser formalizado antes da data prevista para o vencimento do imposto, vedada a
restituição de valores já recolhidos.
SEÇÃO
II
Dos
Documentos relativos ao Reconhecimento da Isenção
ou
do Diferimento
Art. 2º
Para o reconhecimento da isenção ou do diferimento do ICMS do diferencial de
alíquota nas operações interestaduais, o interessado deverá instruir o pedido
com os seguintes documentos:
I - Requerimento de pedido de isenção ou do
diferimento de ICMS, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda;
II - Documento de identidade e de inscrição no
Cadastro Nacional de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF/MF, do
requerente e do seu representante legal, conforme o caso;
III - Documento de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
IV - Ato constitutivo, estatuto, contrato social,
inclusive no caso de filial, registro comercial ou Lei de criação atualizados;
V - Ata de posse ou procuração outorgada pelo
requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em
seu nome;
VI - Certidão Negativa de Débitos da União;
VII - Certidão Negativa de Débitos do Estado;
VIII - Cópia da Nota Fiscal das máquinas e
equipamentos adquiridos com o respectivo código NCM/SH.
IX - Termo de responsabilidade no qual demonstrará
a integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas, pelo prazo
mínimo de 05 (cinco) anos, quando for exigido em legislação específica.
1º O requerimento, a procuração e o Termo de
Responsabilidade citados nos incisos I, V e IX deverão ser apresentados no
original, com todas as assinaturas reconhecidas em Cartório.
2º Os documentos listados nos incisos III e IV
deverão ser apresentados em caso de solicitação realizada por pessoa jurídica.
3º O documento previsto no inciso VI será exigido
apenas nas solicitações relativas à Política de Incentivo, conforme as
disposições das Leis Estaduais de n.º(s). 6.912, 6.913, 6.914 e 6.915, de 03 de
outubro de 2006.
4º Na falta da indicação do código NCM/SH das
máquinas e equipamentos adquiridos, previstos no inciso VIII deste artigo, este
deverá ser informado pelo contribuinte.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º
Os documentos de que trata esta Instrução Normativa deverão ser apresentados em
cópias autenticadas em cartório ou no original, com cópia simples para ser
autenticada por servidor fazendário, devidamente identificado.
Art. 4º
A concessão e fruição dos benefícios fiscais previstos nesta Instrução
Normativa são condicionadas a que o interessado esteja em situação regular perante
os fiscos Federal e Estadual.
Art. 5º
A Secretaria de Estado da Fazenda poderá exigir a apresentação de outros
documentos que se mostrarem necessários à fruição do benefício.
Art. 6º
O pedido da isenção ou do diferimento do ICMS do diferencial de alíquota nas
operações interestaduais será indeferido e arquivado, sem apreciação do mérito,
quando houver ausência de qualquer documento exigido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. Na hipótese de ocorrência do
previsto no caput do art. 6º, a após o saneamento do vícios detectados, poderá ser
protocolado novo pedido.
Art. 7º
São aceitos como documentos de identificação:
I - carteira de identidade;
II - carteira de trabalho;
III - carteira profissional;
IV - passaporte;
V - carteira de identificação funcional;
VI - carteira nacional de habilitação.
Art. 8º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Estado.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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