INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 23, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2016

Publicado no DOE de nº 33.266 de 07.12.16

Altera dispositivo da Instrução Normativa n.º 28, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005 e no § 2º do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,

RESOLVE:

Art. 1º O caput do ar. 2º da Instrução Normativa n.º 28, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os estabelecimentos credenciados à utilização de NFC-E poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Vendas a Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de forma concomitante, pelo prazo de 19 (dezenove) meses, contados:”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA

Secretário de Estado da Fazenda

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