Publicado no DOE de nº
33.266 de 07.12.16
Altera
dispositivo da Instrução Normativa n.º 28, de 29 de dezembro de 2014, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei
e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005 e
no § 2º do art. 182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º
O caput do ar. 2º da Instrução Normativa n.º 28, de 29 de dezembro de 2014, que
dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de Nota Fiscal de Consumidor
Eletrônica - NFC-e, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os estabelecimentos credenciados à
utilização de NFC-E poderão efetuar a emissão de Nota Fiscal de Vendas a
Consumidor, modelo 2, e de Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de
Cupom Fiscal - ECF, de forma concomitante, pelo prazo de 19 (dezenove) meses,
contados:”
Art. 2º
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial do Estado.
NILO EMANOEL
RENDEIRO DE NORONHA
Secretário de Estado da Fazenda
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